TJDFT - 0746889-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024 12:27:29.
GEOVANA SANTOS SOARES Estagiário Cartório -
31/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 13:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-93.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Tutela de urgência satisfativa para suprimento judicial de assinatura para alteração de endereço dentro do mesmo Município, ajuizada por DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR e WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO S.A em face de MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA.
Narram os autores que as partes são sócias da empresa WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA., estando em litígio acerca da dissolução parcial de sociedade em trâmite no processo nº 0713532-80.2023.8.07.0015.
Ocorre que diante dos problemas societários a empresa que era situada no endereço QMSW 05 LOTE 10 BLOCO B LOJA 32 – SETOR SUDOESTE – BRASILIA/DF, CEP:70.680-542, teve seu endereço alterado para CLSW 103 Bloco C Loja 32, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 706470-523.
Essa mudança ocorreu em 01/04/23 e a referida informação deve ser averbada na JUCIS/DF por meio de alteração contratual assinada por todos os sócios.
Em 05/10/2023, a Ré foi cientificada da necessidade de sua assinatura, visto que a ausência da referida alteração traria risco de suspensão da inscrição à Autora.
Todavia, a requerida permaneceu inerte.
Diante disso, foi realizada nova consulta prévia de viabilidade de endereço, que foi aprovada, com validade até o dia 29/12/2023, data limite para conclusão da análise da solicitação de alteração do contrato social e sua averbação.
Assim, os autores requereram, além da tutela de urgência, que seja determinado em definitivo o suprimento do consentimento da ré no instrumento de alteração do contrato social, exclusivamente sobre a mudança de endereço da sociedade.
Emenda à inicial apresentada no ID 181306462.
A decisão de ID 181770494 deferiu a tutela de urgência para SUPRIR a assinatura da sócia MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA, em alteração do contrato social da empresa requerente, para o fim único e exclusivo de possibilitar a modificação do endereço da sede da empresa.
Devidamente citada no ID 182557852, a parte requerida apresentou contestação no ID 186312236, sustentando, em síntese, que foi expulsa de forma ilegal da sociedade em 07/11/2022, data anterior à tentativa de alteração contratual, de modo que quem deu causa à impossibilidade de alteração contratual primeiro foram os Requerentes.
Assim, postulou pela condenação dos requerentes a pagar custas processuais, e honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade.
Réplica apresentada no ID 190207116.
Intimadas, as partes não requereram a produção de provas.
Os autos vieram concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De início, importante observar que, nos termos do documento inserido no ID 190207117, foi proferida sentença nos autos do PJE 0713532-80-2023.8.07.0015, por meio da qual foi determinada a resolução parcial da sociedade empresarial desde 07/11/2022.
Todavia, conforme restou salientado a exclusão da requerida é ato jurídico existente válido e eficaz apenas após o arquivamento da sentença frente à Junta Comercial.
Assim, considerando que a referida sentença foi proferida em 26/01/2024 e que a ação foi ajuizada em 14/11/2023 para suprimento de assinatura para ato com vencimento em 29/12/2023, sob pena de sanções administrativas para empresa, tenho que razão assiste aos autores da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e confirmo os efeitos da tutela cautelar para SUPRIR a assinatura da sócia MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF *27.***.*50-44, em alteração do contrato social da pessoa jurídica WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ 31.***.***/0001-88, para o fim único e exclusivo de possibilitar a modificação do endereço da sede da empresa para CLSW 103, BLOCO C, LOJA 32 – SETOR SUDOESTE, EDIFÍCIO VICTORIA CENTER, BRASÍLIA/DF, local onde, efetivamente, exerce suas atividades.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de feito em que não houve condenação, tendo em vista que não há proveito econômico alcançado e em que o valor atribuído à causa foi baixo, é devida a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC, e não do disposto no § 2º do mesmo dispositivo, a fim de que a fixação da verba honorária de sucumbência se dê em patamar razoável e proporcional.
Deste modo, arcará a parte requerida com custas processuais e honorários advocatícios do patrono dos requerentes, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/06/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:56
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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16/06/2024 13:04
Recebidos os autos
-
16/06/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/04/2024 11:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de RENAN ALVES AGUIAR em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:02
Decorrido prazo de MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746889-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL GASPARINO VIEIRA SOARES, RENAN ALVES AGUIAR, WONDER TRAVEL VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: MARCIONILA SAMES DE ARAUJO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 14 de fevereiro de 2024 12:30:55.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
19/02/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 16:43
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 08:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/12/2023 22:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 06:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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