TJDFT - 0701198-65.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
27/06/2024 15:01
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
27/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:32
Decorrido prazo de JORGE CUNHA MUNIZ DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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19/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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18/06/2024 04:59
Decorrido prazo de JORGE CUNHA MUNIZ DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701198-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE CUNHA MUNIZ DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JORGE CUNHA MUNIZ DOS SANTOS em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que comprou passagens junto à requerida para realizar viagem de Brasília para Fernando de Noronha para comparecer no casamento de um membro da família.
Afirma que comprou passagem que dava direito a bagagem de mão e ao ingressar na primeira aeronave em Brasília teve sua mala retirada do compartimento de bagagem pelo comissário de bordo e despachada sem sua anuência.
Informa que chegou em Fernando de Noronha e lhe informaram que sua mala havia sido extraviada, sendo que teve que permanecer todo o período da viagem com a roupa que embarcou e ainda passar pelo constrangimento de pedir emprestado roupas aos familiares para comparecer no casamento, porque não foi possível comprar roupas novas na ilha por ser muito caro.
Assevera que sua viagem encerrou dia 15/11/2023 a ré devolveu a mala somente no fim do dia 14/11/2023, poucas horas antes de embarcar na viagem de volta.
Salienta que a requerida não prestou nenhum auxílio financeiro e que todo o contexto gerado pela conduta da ré lhe causou angústia, sofrimento e abalo psicológico.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação da ré para pagar danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Conforme a decisão ID 188083288 foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça.
A requerida, por sua vez, confirma que houve o extravio da bagagem do autor a qual foi devolvida em 14/11/2023.
Alega que o artigo 32 da Resolução nº 400/16 da ANAC estabelece o prazo de 7 dias para devolução de bagagem em voo doméstico e que a ré fez a devolução dentro do referido prazo.
Aduz que em momento algum o requerente foi exposto a situações vexatórias, constrangedoras ou humilhantes a ponto de render a indenização que pleiteia.
Por fim requer a improcedência do pedido do autor.
Na petição ID 194516241 o autor pugna pela oitiva de testemunhas.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme Ata da Audiência ID 193880031. É a síntese do necessário.
Isto posto, cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito o pedido do requerente para realizar oitiva de testemunhas, porquanto entendo que as provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa.
No mérito, cerne da controvérsia está em aferir se houve falha da prestação do serviço da parte ré suficiente para acarretar condenação em dano moral.
Observo que os documentos ID 186547096 a 186547100 mostram que o autor comprou passagem para fazer viagem para Fernando de Noronha para comparecer no casamento de um membro da família, sendo que a viagem tinha data de início em 11/11/2023 e término em 15/11/2023.
Consta que a empresa requerida optou por despachar a bagagem de mão do autor, mesmo sem sua anuência e que quando o demandante chegou ao destino não logrou êxito em localizar sua bagagem porque tinha ocorrido o extravio.
Ainda, restou evidenciado que a ré não prestou nenhum auxílio financeiro para o requerente adquirir itens de necessidade básica no destino, sendo que teve que permanecer a maior parte do tempo com as mesmas roupas que embarcou em Brasília, além de ter que passar pelo constrangimento de pedir emprestado aos familiares roupas e outros itens para comparecer no casamento e usar durante o tempo da viagem, porquanto sua bagagem só foi devolvida na véspera da viagem de volta, conforme mostram os prints das conversas entre o autor e preposto da parte requerida.
Desse modo, em que pese a parte ré alegar que não causou nenhum transtorno ou constrangimento, porquanto houve a devolução da bagagem dentro do prazo de 7 dias, conforme determina o artigo 32 da Resolução nº 400/16 da ANAC, não deve ser desconsiderado que o extravio da bagagem certamente gerou no autor apreensão, preocupação e angústia uma vez que chegou no destino e não tinha a bagagem com as roupas e itens pessoais para usar durante a viagem e no casamento, tendo que recorrer aos parentes para se vestir, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a Requerida a pagar para o autor o valor de R$ 6.000,00 por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 24 de maio de 2024, 14:34:22.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
27/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/05/2024 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 20:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
18/04/2024 20:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 08:35
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:27
Outras decisões
-
27/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0701198-65.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE CUNHA MUNIZ DOS SANTOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Recanto das Emas/DF, 21 de fevereiro de 2024, 12:23:08.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
21/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/02/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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