TJDFT - 0703089-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-78.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CARBONVIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA, contra D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (atual 4Ever Participações Societárias Ltda) e CARBON SOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, partes qualificadas nos autos.
A empresa requerente narra que as partes celebraram TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO, em 05 de junho de 2023, referente à dívida consolidada de R$ 14.573.341,05 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
Nesse contexto, relata que a primeira requerida consentiu em receber o pagamento integral da dívida através de prestação diversa/alternativa direcionada à segunda requerida MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (atual 4Ever Participações Societárias Ltda), ou à terceiro que indicar, consubstanciada pela Lista de Ativos constantes no ANEXO I, que é parte integrante do referido termo de acordo.
Asseverou que parte dos ativos pagos em dação em pagamento foram direcionados para a empresa CARBON SOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, através da indicação da requerida D4you Securitizadora de Créditos S/A.
A requerente pontuou que a empresa Carbon Solution Indústria e Comércio Ltda compõe o Grupo Econômico Empresarial de fato gerenciado pelo Sr.
David Luiz Martins Maximiano, que atua como “testa de ferro” do empresário Ricardo Yoshiya Tomita (agente financeiro do Grupo).
Além disso, a Sra.
Paola Albuquerque Jorge Melem (testa de ferro) também atua a favor do Grupo Econômico Empresarial de fato, com o fim de beneficiar o Sr.
Ricardo Yoshiya Tomita, uma vez que é companheira/casada com o referido empresário, o qual prefere operar no Sistema Financeiro Nacional no anonimato.
A parte autora ressaltou que todos os pagamentos dos valores das parcelas presentes nos contratos originários foram devidamente efetivados pela empresa requerente, bem como formalizada a transferência/disponibilização de todos os ativos descritos na Tabela do ANEXO I em prol das requeridas.
Ocorre que, após a solicitação do cumprimento da Cláusula 1.6 do termo de dação, e a liberação do “Terreno de Barcarena” que foi listado como garantia da efetivação da dação, pois sequer foi precificado no ANEXO I, a autora recebeu e-mails enviados pelo diretor da requerida D4you Securitizadora de Crédito S/A e administrador da requerida Carbon Solution Indústria e Comércio Ltda, datados de 10 de janeiro de 2024 e 16 de janeiro de 2024, demonstrando a intenção de devolução de equipamentos recebidos/disponibilizados no TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO POR DAÇÃO EMPAGAMENTO e ANEXO I, bem como informando a cobrança de débito vinculado ao “Terreno de Campinho”, no montante de R$ 5.278.815,86 (Cinco Milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
Diante disso, postulou pela cessação da cobrança excedente de valor que não consta no TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO e ANEXO I; a liberação do “Terreno de Barcarena”, listado sem precificação, como forma exclusiva de garantir o cumprimento da dação; e a extinção da obrigação da requerente em face das requeridas.
A decisão de ID 188984240 indeferiu a concessão da tutela de urgência.
No mesmo sentido foi proferida decisão no Agravo de Instrumento de ID 190374490.
A empresa MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (atual 4Ever Participações Societárias Ltda) foi citada no ID 191092922 e juntamente com a empresa D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S.A.(“D4YOU”) apresentou contestação no ID 195885658, ocasião em que narrou sua verão dos fatos, afirmando que o terreno de Barcarena não é uma garantia contratual, além da diversas demandas acerca da posse do mesmo.
Além disso, destacou que não houve a quitação em razão dos bens devolvidos e que restou pendente a regularização da transferência de propriedade do terreno de Campinho.
Por fim, salientou a validade do contrato firmado entre as partes, a inexistência de quitação da obrigação da requerente, especialmente diante da recompra de alguns bens.
CARBON SOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi devidamente citada no ID 193197419 e ofereceu contestação no ID 195978832, apresentando sua versão dos fatos.
Em sede de preliminar, sustentou a ausência de legitimidade passiva, bem como a ausência de pedido certo e determinado no tocante a empresa.
No tocante ao mérito, asseverou a improcedência do pedido, pontuando a má-fé da parte autora e ressaltando que o terreno de Barcarena foi bem dado em dação em pagamento.
Por fim, destacou a ausência de quitação da dívida, tendo em vista que vários equipamentos foram retomados pela Requerente e outros se encontram em mal estado de conservação.
Réplica apresentada no ID 199778461.
Na fase de especificação de provas, as partes requeridas pleitearam o julgamento antecipado do processo (ID 201337061 e 201337129).
A requerente, por sua vez, postulou pela produção de prova testemunhal e pericial (ID 201635610).
A decisão de ID 202708353 indeferiu a produção de prova testemunhal.
Ofício inserido no ID 204134838 informando o desprovimento do Agravo de Instrumento nº 0710287-72.2024.8.07.0000, bem como ofício de ID 204912115 noticiando a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento nº 0729248-61.2024.8.07.0000.
O despacho de ID 208315508 converteu o julgamento em diligência a fim de analisar o requerimento de prova pericial.
As partes apresentaram manifestações acerca da prova pericial nos IDs 208595043, 208820376, 210841419, 213777434, 213894060, 216386007 e 216386009.
A decisão de ID 218293596 indeferiu a produção de prova pericial.
Embargos de Declaração opostos no ID 219393105 e contrarrazões apresentadas nos IDs 220663236 e 220668795.
Decisão de ID 222531647 rejeitando os Embargos de Declaração.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve Relatório.
Decido.
Procedo ao julgamento antecipado, porquanto a questão é prevalentemente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte requerida CARBON SOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva e ausência de pedido certo e determinado em relação à empresa.
A legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva para a ação e a empresa CARBON SOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA integra o mesmo grupo econômico das empresas D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA (atual 4Ever Participações Societárias Ltda), como reconhece em sua contestação.
Além disso, a referida empresa recebeu ativos transferido pela autora em razão da dação em pagamento firmado com a D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, o que denota sua legitimidade passiva para compor o polo passivo da ação.
Além disso, de acordo com a teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas pela parte ativa.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor, sob pena de antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Por fim, não merece prosperar a alegação de apresentação de fatos de forma genérica, com a ausência de pedido certo e determinado.
A petição inicial narrou de forma coerente os fatos e fundamentos do pedido, inclusive com os valores pleiteados, além de possibilitar, de modo suficiente, o exercício do contraditório.
Assim rejeito as preliminares apresentadas Não havendo outras questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos diz respeito a extinção da obrigação da parte requerente em relação às empresas requeridas, em virtude da dação em pagamento.
Neste contexto, cumpre observar que as empresas D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A e MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, na qualidade de credoras, firmaram com a empresa Em segredo de justiça, descrita como devedora, o termo de acordo com quitação por dação em pagamento, conforme documento inserido no ID 184956062.
O objeto do contrato seria uma dívida em razão de contratação de serviços financeiros e créditos, que totalizaram o montante de R$ 14.573.341,05 (quatorze milhões, quinhentos e setenta e três mil, trezentos e quarenta e um reais e cinco centavos).
A forma de quitação foi estabelecida no item 1.2 do referido contrato, que assim dispõe: “1.2 Como pagamento integral da dívida descrita no item 1.1, a CREDORA D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITOS S/A consente em receber prestação diversas da que lhes é devida, nos termos do artigo 356 do Código Civil, sendo a prestação alternativa representada pelo recebimento pela CREDORA MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ou por terceiro que esta indicar da titularidade sobre a posse e propriedade dos ativos listados na Tabela constante no Anexo I do presente documento, bem como de direitos e expectativas de direitos que a DEVEDORA tenha sobre esses ativos, sendo as custas para a formalização dessas transferências de responsabilidade da DEVEDORA.” Além disso, ficou estabelecido que a partir da assinatura do contrato, a parte devedora deveria adotar as formalidades legais, perante os órgãos competentes para “transferência definitiva da titularidade dos ativos constantes na Tabela do Anexo I para a CREDORA MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ou para terceiro que esta indique, na forma e procedimento indicados pela CREDORA MELEM, devendo as transferências serem concluídas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” Após a formalização das transferências de titularidade dos bens a quitação da dívida ocorreria de forma automática, conforme item. 1.6.
Por fim, os ativos a serem transferidos estão descritos no anexo I do referido contrato (ID 184956062 – pág. 13/17).
Todavia, a parte autora alega que após a transferência dos bens indicados no contrato e solicitação da quitação, com a liberação do “Terreno de Barcarena” que foi listado como garantia da efetivação da dação, recebeu e-mails enviados pelo diretor da requerida D4you Securitizadora de Crédito S/A e administrador da requerida Carbon Solution Indústria e Comércio Ltda, demonstrando a intenção de devolução de equipamentos recebidos/disponibilizados no TERMO DE ACORDO COM QUITAÇÃO POR DAÇÃO EMPAGAMENTO e ANEXO I, bem como informando a cobrança de débito vinculado ao “Terreno de Campinho”, no montante de R$ 5.278.815,86 (Cinco Milhões, duzentos e setenta e oito mil, oitocentos e quinze reais e oitenta e seis centavos).
A requerente sustenta que transferiu a propriedade do “Terreno de Campinho” à empresa RP2D VENDA E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA, empresa que faz parte do Grupo Econômico das empresas requeridas, por meio de contrato formalizado em 05/09/2023.
No que diz respeito à devolução de equipamentos recebidos/disponibilizados no acordo, afirma que as requeridas não providenciaram a retirada dos mesmos e assevera que os mesmos estão em perfeito estado de conservação.
Acrescenta que houve a concordância das requeridas quanto ao montante de avaliação deles, sem a necessidade de laudo técnico prévio para verificação do estado de conservação e funcionamento.
Lado outro, a empresas D4YOU SECURITIZADORA DE CRÉDITO S/A, MELEM PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA ressaltam que o terreno de “Barbacena” não seria uma garantia contratual, de modo que teve os seus direitos transferidos aos requeridos, nos termos do acordo de dação em pagamento.
Ademais, declaram que não houve a quitação da dívida, tendo em vista que houve pedido de devolução de bens por parte da requerente e outros em mal estado de conservação.
Por fim, quanto ao terreno de “Campinho” revelam que foi realizada apenas a transferência da posse e não propriedade sobre o bem.
Pois bem, compulsando os autos, nota-se que as partes não apresentaram nenhuma questão em relação a regularidade do contrato.
Apenas, divergem no tocante ao cumprimento do mesmo.
Diante disso passo a análise dos pontos controvertidos suscitados pelas partes: De início, depreende-se dos autos, que no contrato de dação em pagamento constou como garantidores apenas CARLOS ROBERTO NOCETTI e GILZA B COELHO NOCETTI, que o subscreveram na qualidade de fiadores, consoante item 3.7 do contrato.
Neste sentido, embora a parte requerente assevere que o terreno de BARCARENA serviria apenas como garantia do contrato, ao analisar o item 2.4.2 do contrato, denota-se que houve a transferência de direitos aquisitivos do bem, com a expectativa de propriedade, inclusive com a anuência do proprietário anterior, Sr.
Alexandre Alves.
Soma-se a isto o fato de o referido bem constar na lista de bens indicados no ANEXO I, o qual se refere aos ativos a serem transferidos à requerida.
Assim, não há dúvidas de que o referido bem serviria como parte dos ativos a serem transferidos à empresa requerida, para quitação da dívida.
Em sua réplica a parte autora aponta que teria sido enganada por seu mandatário, Sr.
Alexandre Alves, que teria inclusive constituído a empresa CARBON SOLUTION INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, atuando no mesmo ramo empresarial da requerente, fato que estaria sendo apurado em representação criminal.
Além disso o terreno teria sido avaliado pelas partes no montante de R$22.440.552,00 (vinte e dois milhões, quatrocentos e quarenta mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), conforme ata notarial de ID 199775931, ou seja, em valor superior ao da dívida.
Neste ponto, cumpre ressaltar que o fato de haver discussão acerca da atuação de Alexandre Alves, e do bem integrante do acordo ser superior ao montante final da dívida, não se presume a irregularidade do contrato objeto dos autos.
O requerente, não obstante alegar atuação fraudulenta do Sr.
Alexandre Alves, nada aponta acerca da validade do contrato, não busca a nulidade do contrato, o considera válido, busca justamente o reconhecimento da quitação do acordo celebrado, com liberação do "Terreno de Barcarena", sob alegação de que foi dado como garantia, quando em verdade consta como parte dos bens dados em dação em pagamento.
Quanto ao terreno de “Campinho”, o item 2.4.1 é claro ao apontar que “a DEVEDORA se compromete a promover a transferência da propriedade do imóvel para a CREDORA MELEM ou para terceiro que esta indicar mediante apresentação de Escritura Pública no respectivo Cartório de Imóveis em até 15 (quinze) dias a partir da assinatura do presente Termo, responsabilizando-se pelos custos decorrentes desta transferência”; A fim de demonstrar o cumprimento da referida cláusula, a parte autora junta aos autos os documentos de IDs 186593924, 186593926, 186593927, 186593930 Ocorre que não há comprovação de transferência da propriedade nos termos assinalados no contrato.
Por oportuno, cumpre destacar que a posse caracteriza-se tanto pelo exercício quanto pela possibilidade do exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Os atos de exercício dos poderes inerentes à propriedade são facultativos e não implicam na aquisição tampouco na perda da posse, que nasce e subsiste independentemente do exercício desses atos.
Assim, o fato de a requerida exercer atos possessórios em relação ao referido terreno, não induz que houve a transferência de propriedade do bem imóvel, tendo em vista que a transferência da propriedade imobiliária exige a lavratura de escritura pública e seu registro em cartório (CC, arts. 108 e 1.245), fato que não restou comprovado nos autos.
Assim, considerando que a obrigação acerca da transferência efetiva do imóvel ficou a cargo da devedora, ora autora, verifica-se que não houve o cumprimento do contrato neste ponto.
Por fim, há divergência das partes sobre o cumprimento do acordo no tocante aos bens móveis.
A parte requerida sustenta que houve a recompra de alguns pela requerente, enquanto outros estavam em mal estado de conservação.
Em relação ao estado de conservação, não merece prosperar as alegações da requerida, tendo em vista que não foram apresentados laudos técnicos anteriores ao contrato, de modo que não há parâmetros para aferir se houve depreciação no estado desses bens.
Além disso, não consta no contrato qualquer objeção em relação ao estado de conservação dos bens na ocasião da assinatura do contrato, de maneira que a parte requerida manifestou aceitação na aquisição dos mesmos no estado em que se encontravam.
No mesmo sentido, a requerida não apresentou documentos que comprovem o pedido de devolução de bens formulado pela requerente.
Apenas apresentou uma planilha feita de forma unilateral, o que não é suficiente para indicar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, razão assiste à empresa autora em relação aos bens móveis.
Embora o requerente tenha discorrido em sua inicial acerca da existência de cobrança de valores adicionais indevidos, não apresentou qualquer pedido quanto a esse tema, razão pela qual não poderá ser apreciado no dispositivo da sentença, apesar das evidências de não ser caso de cobrança de demais valores, pois apenas uma das obrigações ainda não teria sido cumprida, a transferência da propriedade do terreno de Campinho.
Ante o exposto, considerando que não houve o cumprimento total do acordo com dação em pagamento firmado entre as partes JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de extinção das obrigações formulado pela parte autora, por ainda não ter sido realizada a transferência da propriedade do terreno de Campinho.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de das custas e honorários de sucumbência que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2025 23:51
Recebidos os autos
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18/03/2025 23:51
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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20/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 17:17
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:17
Embargos de declaração não acolhidos
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/12/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 09:23
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 19:55
Recebidos os autos
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21/11/2024 19:55
Indeferido o pedido de #Oculto#
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04/11/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 20:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/10/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-78.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DESPACHO Trata-se de ação ordinária ajuizada por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça e outros, partes qualificadas.
Após despacho de ID 208315508, a parte requerente esclareceu a especialidade da perícia a ser feita.
A parte requerida (ID 208820376) aduziu que o pedido de especificação de prova pericial se deu tempestivamente.
Referente ao pedido da parte requerente, denota-se que o despacho de ID 208315508 foi disponibilizado em 23/08/2024, logo o pedido se encontra dentro do prazo.
Concernente ao pedido pericial, verifica-se que a parte requerente aponta o terreno denominado de “Campinho” e o terreno (sede) denominado Barcarena.
Tendo em vista que, tanto os bens móveis como o imóvel (terreno campinho) não se localizam em Brasília, logo havendo necessidade de expedição de carta precatória, justifique a parte requerente a necessidade de perícia no terreno “Barcarena” , já que foi dado como garantia ao contrato e não como objeto deste.
Prazo, 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-78.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DESPACHO Depreende-se dos autos que a parte requerente postulou no ID 201635610 pela produção de prova pericial, a fim de comprovar que os ativos entregues às requeridas excedem o valor da dívida da requerente, conforme os fatos alegados.
Assim, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo, antes de proceder a análise especificamente acerca da referida prova, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, intime-se a requerente para que informe a especialidade do perito para a realização da prova.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
21/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/08/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-78.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a manifestação de ID 203447981 (reconsideração), não há o que ser provido, mantenho os mesmos termos da decisão de ID 202708353.
Por conseguinte, tendo em vista não haver outros requerimentos e, também, a negativa de seguimento quanto ao recurso de AGI: 0729248-61.2024.8.07.0000 anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
29/07/2024 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:06
Outras decisões
-
22/07/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703089-78.2024.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme certidão de ID 199863620, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre necessidade de produção de outras provas.
Na oportunidade, a parte requerida (ID 201337061) apresentou suas razões e requereu o julgamento do feito.
Já a parte autora (ID 201635610), manifestou interesse na produção de prova pericial e oitiva de testemunhas.
Em que pese a afirmação, da parte autora, de que as obrigações não foram adimplidas pela parte requerida, esta análise dar-se-á na sentença.
Ao mesmo tempo, verifico que os documentos colacionados pelas partes se mostram suficientes para julgamento do feito, logo não havendo necessidade de oitiva de testemunhas.
Nestes termos, preclusa esta decisão, anote-se conclusão para julgamento.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/07/2024 18:55
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:55
Outras decisões
-
28/06/2024 03:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
22/06/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 09:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 03:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 15:57
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que se manifeste acerca de eventual falta de interesse de agir, tendo em vista que a inicial narra desavença entre as partes mas não há demanda ajuizada que almeje a cobrança dos valores nem a inscrição do nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:07:30.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
19/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/02/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
31/01/2024 18:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
30/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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