TJDFT - 0710244-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA EXECUTADO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 247727812).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado da presente sentença na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE).
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
29/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/08/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:22
Decorrido prazo de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 12:23
Recebidos os autos
-
07/08/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
05/08/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 18:52
Decorrido prazo de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-76 (EXECUTADO) em 23/06/2025.
-
30/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 06:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2025 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
24/03/2025 20:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
07/03/2025 18:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:22
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 13:47
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:47
Deferido em parte o pedido de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
30/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/01/2025 18:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA EXECUTADO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que foi celebrado acordo, para pagamento do débito total de R$3.154,37, dividido em duas parcelas iguais e sucessivas (R$1.577,19 e R$1.577,18), vencida a primeira em 30.10.2024, sob pena de multa de 20% (sentença de Id 213422757).
A parte credora, no entanto, noticiou o inadimplemento da executada (Id 222660492).
Defiro, pois, a retomada da fase de cumprimento de sentença, ante o não pagamento do débito a que se obrigou a parte devedora pela transação.
Diante do cálculo em duplicidade juntado em Id 222660492 e 222655587, intime-se a parte credora, para que, em 5 (cinco) dias, atualize o débito no valor de R$3.154,37, vencido em 30.10.2024, acrescido de multa de 20%, conforme sentença supramencionada.
Feito, adotem-se as medidas constritivas deferidas em Id 208640903.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
16/01/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:03
Deferido em parte o pedido de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-21 (EXEQUENTE)
-
15/01/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/01/2025 13:13
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 18:35
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA EXECUTADO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA SENTENÇA A parte credora propôs o pagamento do débito de R$3.154,37 em duas parcelas iguais e sucessivas, vencidas em 30.09.2024 e 30.10.2024, sob pena de multa de 20% (Id 210027216).
O devedor, a seu turno, aceitou a proposta (Id 212586650).
Como a data da primeira parcela já foi ultrapassada, fixo os vencimentos em 30.10.2024 e 30.11.2024.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fixando o vencimento das parcelas em 30.10.2024 e 30.11.2024, sob pena de multa de 20% (vinte por cento).
Intimem-se as partes.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Não há custas processuais, nem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal das partes.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA EXECUTADO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Em homenagem ao princípio da conciliação, excepcionalmente, defiro à devedora o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Findo o referido prazo em branco, certifique-se o término do prazo para pagamento voluntário e cumpram-se as determinações.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
19/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
19/09/2024 19:31
Deferido em parte o pedido de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-76 (EXECUTADO)
-
17/09/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
16/09/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA EXECUTADO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria 2/2018 deste Juízo, que fica a parte ré/executada intimada para que se manifeste acerca da petição/documento(s) apresentado(s) pela outra parte (ID 210027216), no prazo de cinco dias.
Gama-DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024, às 13:28:37. assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06 -
05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA REQUERIDO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$3.154,37 (três mil cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a devedora apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome da executada para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o credor deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio a devedora como depositária fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
28/08/2024 10:29
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:29
Deferido o pedido de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 52.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/08/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 08:24
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$2.880,00 (dois mil, oitocentos e oitenta reais), devidamente atualizada pelo INPC desde o ajuizamento da ação – 07.02.2024 (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/81), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (16.02.2024, data do comparecimento espontâneo da ré aos autos – Id 186754039), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do CTN, tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
19/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
21/06/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:11
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
10/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:32
Decorrido prazo de 3K MERCADOS DE AUTOATENDIMENTO LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de COMUNICACAO WEBBLINK LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
15/05/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 02:47
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/05/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:56
Recebida a emenda à inicial
-
24/04/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
11/04/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0710244-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISTIANE ANDRADE EUTAQUIO REQUERIDO: COMUNICACAO WEBBLINK LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186314882 para determinar a redistribuição do presente feito a um dos Juizados Especiais Cíveis do Gama/DF.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/02/2024 20:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:31
Outras decisões
-
19/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
09/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 14:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
07/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
07/02/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707746-58.2023.8.07.0014
Lorna Vivian de Souza Vaz
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2023 10:48
Processo nº 0704413-06.2024.8.07.0001
Fellipe Barbosa Oliveira
Primeira Vara de Entorpecentes de Brasil...
Advogado: Osmar Marcelino Lacerda Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 02:55
Processo nº 0764826-08.2022.8.07.0016
Fernando Soares de Souza
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Weverton Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 15:41
Processo nº 0761936-96.2022.8.07.0016
Nunes Romero Advogados
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Daniel Nunes Romero
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2023 12:18
Processo nº 0761936-96.2022.8.07.0016
Priscila Elisabeth Dalfovo
Banco Volkswagen S.A.
Advogado: Tancredo Rodrigo Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2022 20:20