TJDFT - 0748971-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 17:13
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ODINA DE JESUS CORDEIRO em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/08/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:10
Conhecido o recurso de MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *60.***.*13-72 (AGRAVANTE) e provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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08/05/2024 04:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/04/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ODINA DE JESUS CORDEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0748971-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ELIANE FERREIRA DA SILVA LOPES AGRAVADO: ODINA DE JESUS CORDEIRO D E C I S Ã O Por meio do presente agravo, Maria da Glória Ferreira da Silva pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da Vara Cível de Planaltina, que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de novas pesquisas de bens da devedora via SisbaJud, na modalidade denominada “teimosinha”.
Em suas razões, a agravante sustenta a possibilidade de renovar a pesquisa de ativos financeiros da parte devedora pelo sistema SisbaJud, devendo se prestigiar o princípio da cooperação e efetividade das decisões judiciais.
Alega que o entendimento de haver dificuldade de operacionalizar o sistema na serventia jurisdicional, não deve servir de guarida para inviabilizar o direito de satisfação do crédito do credor, o qual encontra previsão nos arts. 797, caput e 835, inciso I, do CPC.
Argumenta que a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio na funcionalidade "teimosinha" do SISBAJUD, pelo período de 30 dias é uma nova ferramenta que trouxe avanços na busca de bens.
Liminarmente, requer que seja determinada a consulta e penhora de ativos financeiros da parte agravada via SisbaJud, na modalidade “teimosinha”.
No mérito, requer a confirmação da tutela recursal concedida. É o relato do necessário.
Passa-se a decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se à apreciação dos requisitos acima alinhados.
O receio de dano irreparável emerge da urgência em se localizar bens da agravada passíveis de penhora com o objetivo de satisfazer o crédito da exequente.
Além do mais, a fundamentação jurídica expendida na peça de recurso é relevante e consistente, havendo, inclusive, diversos precedentes desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que é cabível a renovação de consulta ao sistema Bacenjud, caso tenha transcorrido tempo razoável desde a última consulta (acórdãos nº 1297604, 1290158, 1244671, 1247755 e 1270502).
Compulsando os autos, verifica-se que a última consulta foi realizada há quase um ano, razão pela qual, em uma análise perfunctória, mostra-se cabível a renovação do pedido de consulta ao Bacenjud.
Por fim, considerando que neste Tribunal de Justiça já foi implementada nova ferramenta no Sisbajud, a qual permite a reiteração automática (teimosinha) das ordens de bloqueio de valores, tenho que se afigura razoável a realização da diligência requerida pelo agravante.
Dessa forma, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar que seja realizada pesquisa de ativos em nome da parte devedora via Sisbajud, com repetição programada de ordens de bloqueio (teimosinha).
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 21 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 14:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/11/2023 14:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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