TJDFT - 0700382-32.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:39
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALES em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700382-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SALES EXECUTADO: ANDERSON MOL DA COSTA SENTENÇA PAULO ROBERTO SALES ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANDERSON MOL DA COSTA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12586832) e foi suspenso por falta de bens em 06/02/2019 (Decisão de ID 18211144,Certidão de ID 28497214).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 20:25
Recebidos os autos
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26/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:25
Declarada decadência ou prescrição
-
18/03/2024 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:13
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700382-32.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO SALES EXECUTADO: ANDERSON MOL DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08 de junho de 2018 pela Decisão de ID 18211144, até 08 de junho de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, prazo em dobro para Defensoria Pública.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 14:30:50.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
21/02/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
21/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:01
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2020 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
05/03/2020 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
18/02/2019 16:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2019 04:36
Publicado Certidão em 11/02/2019.
-
09/02/2019 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2018 06:56
Publicado Certidão em 29/11/2018.
-
29/11/2018 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 15:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2018 15:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2018 08:12
Decorrido prazo de ANDERSON MOL DA COSTA em 22/11/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 15:12
Publicado Edital em 17/10/2018.
-
16/10/2018 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2018 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 16:31
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2018 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2018 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2018 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2018 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/09/2018 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2018 21:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 21:15
Expedição de Mandado.
-
06/09/2018 21:15
Expedição de Mandado.
-
14/08/2018 11:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 04:28
Publicado Certidão em 13/08/2018.
-
11/08/2018 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2018 09:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2018 09:57
Juntada de Certidão
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01/08/2018 10:41
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SALES em 31/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 02:39
Publicado Certidão em 17/07/2018.
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16/07/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2018 11:35
Decorrido prazo de DILAN AGUIAR PONTES em 09/07/2018 23:59:59.
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22/06/2018 04:09
Publicado Certidão em 22/06/2018.
-
22/06/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 12:18
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 04:12
Publicado Decisão em 18/06/2018.
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16/06/2018 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2018 17:51
Recebidos os autos
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08/06/2018 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2018 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2018 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2018 03:39
Publicado Certidão em 14/05/2018.
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11/05/2018 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2018 17:47
Juntada de Certidão
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19/04/2018 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2018 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/04/2018 18:11
Expedição de Mandado.
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11/04/2018 18:09
Juntada de Petição de certidão
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08/03/2018 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2018 03:27
Publicado Decisão em 26/02/2018.
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24/02/2018 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2018 21:03
Recebidos os autos
-
08/02/2018 21:03
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2018 19:13
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 21:13
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/01/2018 16:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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16/01/2018 16:58
Juntada de Certidão
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16/01/2018 11:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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16/01/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2018
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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