TJDFT - 0703404-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:52
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:38
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Forte nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e, por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/06/2024 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/06/2024 09:59
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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14/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 03:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/06/2024 03:08
Recebidos os autos
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11/06/2024 23:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:10
Indeferido o pedido de #Oculto#
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27/05/2024 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/05/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2024 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:05
Outras decisões
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14/05/2024 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 17:34
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/05/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 21:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/04/2024 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 02:43
Recebidos os autos
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17/04/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 07:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703404-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DE ARAUJO SANTOS, ENGERSERVICE SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA REQUERIDO: ALL CLEAN PRODUTOS PARA HIGIENIZACAO LTDA, HANDERSON ALVES ARGENTA DECISÃO Citem-se e intimem-se as partes requeridas.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação de alguma parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
A parte requerente aderiu ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 28 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:55
Outras decisões
-
27/02/2024 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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27/02/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703404-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR DE ARAUJO SANTOS, ENGERSERVICE SOLUCOES EM PRODUTOS DE LIMPEZA E HIGIENIZACAO LTDA REQUERIDO: ALL CLEAN PRODUTOS PARA HIGIENIZACAO LTDA, HANDERSON ALVES ARGENTA DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, intimem-se as partes requerentes para emendarem a petição inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de: a) juntarem os comprovantes de residência em seus nomes; b) regularizarem a representação processual da autora ENGERSERVICE , anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, uma vez que a procuração de id. 187174495 outorga poderes específicos para representar somente perante o INPI; c) anexarem aos autos documento hábil a comprovar a sua qualidade de microempresa; empresa de pequeno porte; ou microempreendedor individual (comprovante de optante pelo Simples Nacional ou Certidão Simplificada expedida pela Junta Comercial que contenha tal informação, por exemplo) em relação à autora ENGERSERVICE.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 21 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 12:53
Recebidos os autos
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21/02/2024 12:53
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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