TJDFT - 0725013-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 16:48
Transitado em Julgado em 14/03/2025
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 11/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 21:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725013-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO MASCARENHAS E SILVA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por BRENO MASCARENHAS E SILVA em desfavor de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA., partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que, em novembro de 2023, tomou conhecimento de que a requerida havia incluído seu nome em cadastros de inadimplência em virtude de suposta dívida no valor de R$ 818,32 (oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), referente ao serviço “Combo Advanced II Top HD 2018”, com vencimento em 15/07/2022.
Alega que, no entanto, nunca aderiu a nenhum serviço da parte requerida, desconhecendo o débito alegado.
Assim, requer a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 818,32 (oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), bem como de quaisquer outros débitos junto à requerida; bem como a condenação desta a promover a retirada de seu nome de cadastros de inadimplência e a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de perda superveniente do interesse processual, porque já teria realizado o cancelamento da assinatura impugnada e isentado os valores devidos.
Quanto ao mérito, sustenta que o serviço foi contratado pelo requerente e que não houve negativação do nome deste, pois a dívida apenas foi cobrada na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Defende que o requerente possui vasto histórico de negativações promovidas por outros credores, o que afasta a pretensão de indenização por dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Rejeito a preliminar de perda superveniente do interesse processual, pois, ainda que a requerida não tenha promovido mais cobranças em desfavor do requerente, a pretensão deste ultrapassa a mera abstenção de cobrança, cingindo-se à declaração de inexistência de vínculo contratual com a requerida e de indenização por danos morais.
Evidente, portanto, o interesse processual para prosseguimento da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, ainda que o requerente alegue que foi vítima de fraude, pois é consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em averiguar a validade do suposto contrato celebrado pelas partes, bem como se o requerente sofreu danos morais, por supostamente ter seu nome incluído em cadastros de inadimplência.
O requerente sustenta não ter qualquer vínculo com a parte requerida, e que esta incluiu seu nome em cadastros de inadimplência em razão de suposta dívida no valor de R$ 818,32 (oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), referente ao serviço “Combo Advanced II Top HD 2018”, com vencimento em 15/07/2022.
Partindo-se da premissa de que o requerente nega ter celebrado o contrato em questão, não poderia fazer prova de tal fato negativo.
Incumbia, portanto, diante de tal negativa, à parte requerida comprovar que o contrato em comento teria sido celebrado regularmente pelo requerente.
A empresa requerida, no entanto, anexou aos autos apenas telas sistêmicas sem valor probatório, deixando de juntar o respectivo instrumento contratual, ou eventual gravação de conversa, se o caso de negociação via telefone (art. 373, inc.
II, do CPC), a justificar a cobrança de tais débitos.
Assim, a requerida não se desincumbiu de seu ônus processual de demonstrar a regular contratação dos serviços e o respectivo uso pelo demandante, a justificar a cobrança de valores.
Impõe-se, portanto, o acolhimento do pedido para declaração de nulidade do contrato e de inexistência dos débitos dele decorrentes.
Em relação ao pedido de indenização por danos morais, o requerente não logrou êxito em comprovar que houve a efetiva inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Com efeito, foram juntados aos autos apenas documentos que indicam a cobrança da dívida, mas não que houve a real negativação (id. 181787453, págs. 5 a 7).
Ademais, foi anexado aos autos o histórico de apontamentos no nome do requerente (id. 213960815), no qual não consta a suposta negativação realizada pela requerida, mas sim por terceiros.
Assim, não houve a comprovação da inscrição nos órgãos de cadastro de inadimplentes, além das meras cobranças em plataforma de negociação de dívidas, “Serasa Limpa Nome”, que não possui caráter restritivo de crédito.
Cumpre ressaltar que a mera existência irregular de débitos, com posterior solução, não é suficiente, por si só, a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelo requerente, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pela parte demandante (art. 373, inc.
I, do CPC) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmedido, a ponto de afetar a tranquilidade e a paz de espírito.
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, aos quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade, motivo pelo qual o pedido indenizatório não merece acolhimento.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado em nome do requerente junto à parte requerida, referente ao serviço “Combo Advanced II Top HD 2018”2310, bem como a inexistência do débito no valor de R$ 818,32 (oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos), com vencimento em 15/07/2022, e de quaisquer outros débitos vinculados ao contrato; b) DETERMINAR a exclusão dos débitos ora declarados inexistentes da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à SERASA para excluir os débitos da plataforma "Serasa Limpa Nome", nos termos do dispositivo.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 17 de fevereiro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
17/02/2025 23:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 23:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/11/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:16
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 15:16
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 19:47
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/07/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
25/06/2024 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/04/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 18:50
Outras decisões
-
05/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
05/04/2024 14:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
18/03/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 14:11
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:11
Outras decisões
-
14/03/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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14/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:25
Outras decisões
-
08/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/03/2024 08:50
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de BRENO MASCARENHAS E SILVA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725013-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRENO MASCARENHAS E SILVA REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, com base no art. 1º da Portaria Conjunta nº 67/2016, nesta data promovi a intimação da parte AUTORA sobre a CERTIDÃO lavrada nos autos do presente processo, via aplicativo Whatsapp, endereçada ao número de telefone por ela autorizado, bem como adverti a parte sobre o prazo de 5 (cinco) dias úteis para manifestar-se.
Certifico, ainda, que nesta data, verifiquei a confirmação de leitura da mensagem pelo seu destinatário, no referido aplicativo. Águas Claras - DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, 13:18:37.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
01/01/2024 21:08
Recebidos os autos
-
01/01/2024 21:08
Outras decisões
-
13/12/2023 17:45
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/12/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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