TJDFT - 0737293-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/07/2024.
-
03/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737293-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada intimada para se manifestar acerca do bloqueio de ativos financeiros, realizado por meio do sistema SISBAJUD de ID 200766631, no valor de R$ 1.945,59 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), deixou transcorrer in albis o prazo para se insurgir quanto ao bloqueio online, motivo pelo qual CONVERTO a aludida indisponibilidade em penhora, PROCEDO à solicitação de transferência da referida quantia para conta judicial vinculada a esta serventia (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil - CPC/2015), quantia que, por consequência, deverá ser liberada em favor da parte credora como pagamento do débito.
Registre-se que tal importância se revela suficiente para a liquidação integral do débito.
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, devendo a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência do montante pago, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Vindo a informação aos autos e após o trânsito em julgado, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência do importe acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte credora.
Comprovada a transferência da quantia paga ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
02/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/07/2024 12:56
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 28/06/2024.
-
29/06/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737293-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA MARIA SANTOS DE ALMEIDA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, HURB TECHNOLOGIES S.A., restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.945,59 (mil novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
18/06/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
31/05/2024 15:52
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 29/05/2024.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2024 15:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:31
Deferido o pedido de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REU).
-
03/05/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/05/2024 16:59
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 19:41
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 04:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737293-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DE ALMEIDA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em 23/03/2022, no sítio eletrônico da empresa requerida 1 (um) pacote promocional e flexível de viagens para Porto Seguro All Inclusive (pedido n° 8893869), pelo valor de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), a ser usufruído entre março e novembro de 2023.
Relata ter escolhido as 3 (três) datas para a realização da viagem, no entanto, a requerida teria informado que não havia disponibilidade naquelas datas.
Afirma que, diante da impossibilidade de a requerida cumprir o contrato, conforme noticiado na mídia, teria optado pela rescisão do pacote, com a consequente restituição do valor adimplido, tendo sido estipulado o prazo de até dia 26/06/2023 para a conclusão do pleito.
Aduz, contudo, que, mesmo após inúmeras investidas, até a data do ajuizamento da presente ação, a ré não havia reembolsado o montante pago.
Noticia, por fim, que a frustração causada pela requerida acerca da viagem que planeja realizar, que a retenção indevida da quantia paga e a desídia na resolução do problema (perda de tempo útil) configurariam o dever de indenizar os danos morais dito suportados.
Requer, desse modo, seja a empresa ré condenada a lhe restituir a quantia desembolsada pelos serviços não prestados de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em sua defesa (ID 186620533), a requerida pugna, em sede de preliminar, pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, que tramitam, por conexão, na 4ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos seus serviços, ao argumento de que os pacotes adquiridos pela consumidora são promocionais, com período de validade pré-determinada, cuja flexibilidade seria inerente ao contrato.
Diz que a solicitação de cancelamento estaria sendo tratada pelo departamento responsável e que a autora seria comunicada acerca do reembolso.
Defende a inexistência de quaisquer danos extrapatrimoniais causados à demandante.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas de nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do art. 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica por parte da demandada (art. 341 do CPC/2015), que a autora solicitou o cancelamento do pacote turístico adquirido pelo valor de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), em 23/06/2023, em razão do notório inadimplemento contratual da requerida, divulgado por vários meios de comunicação, mas que a empresa demandada não teria efetuado o ressarcimento do valor, mesmo tendo fixado o prazo de restituição até dia 21/09/2023, nos termos do documento de ID 180303611 - Pág. 18.
Nesses lindes, forçoso reconhecer que a opção declinada pelo consumidor de cancelamento do pacote com estorno da quantia paga se deu em razão do notório inadimplemento contratual da ré, impondo-se o acolhimento do pedido de restituição do valor integral da compra do pacote turístico de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais), nos termos do comprovante de ID 180303611 - Pág. 7.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, não tendo a parte demandante comprovado que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita incompatibilidade de datas e cujo risco de frustação é inerente ao tipo de contrato firmado.
A esse respeito, convém mencionar: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
CRUZEIRO MARÍTIMO.
CANCELAMENTO.
NÃO REMARCAÇÃO DA VIAGEM.
VOUCHERS VENCIDOS.
AUSÊNCIA DE OFERTA DA DATAS.
DEVER DE INDENIZAR O VALOR DOS VOUCHERS.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela autora contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos da inicial para condenar a ré a pagar a quantia de R$4.876,00 para cada um dos autores, a título de danos materiais.
Em suas razões, em síntese, defende que deve a empresa ser obrigada a remarcar os pacotes turísticos, pois a opção de remarcação foi uma oferta da empresa recorrida, sendo de livre escolha dos consumidores.
Defende que devem ser indenizados em danos morais em razão dos transtornos causados, resultando em desvio de produtivo.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Sem apresentação de contrarrazões.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 14 do CDC, "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
IV.
Extrai-se dos autos que os autores adquiriram em outubro/2020 pacote turístico para viagem no cruzeiro em 03.09.2021, contudo, a viagem foi cancelada pela empresa.
Observa-se que, no primeiro momento, o autor optou pela remarcação da viagem, mas após várias tentativas, não foi possível a remarcação ante a falta de oferta de datas para tanto, conforme verifica-se dos e-mails de ID 51014264.
Por fim, acabou sendo emitido dois vouchers para utilização até o final de 2022 (ID 51014260, 51014261), os quais também venceram em razão da ausência de datas para remarcação.
V.
Com efeito, na espécie, a pretensão recursal de substituição da obrigação de pagar pela obrigação de fazer se mostra ineficaz ante o contexto fático e as provas coligidas nos autos, que demonstram que houve a tentativa de marcação durante pelo menos um ano, sem êxito, fato inclusive que justificou o ajuizamento da presente demanda.
Assim, ante a impossibilidade de remarcação da viagem se mostra correta a solução jurídica determinada na sentença.
VI.
No tocante ao dano moral, a indenização decorre da lesão a direitos da personalidade a ponto de causar humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, mas não em decorrência do contratempo, aborrecimento, frustração, descontentamento, ou qualquer outro sentimento correlato.
Ocorre que, no caso concreto, apesar da falha na prestação de serviço e insucesso na remarcação da viagem, mesmo com os esforços dos autores, não se verifica qualquer violação a direitos da personalidade a subsidiar o abalo moral.
Escorreita a sentença neste ponto.
VII.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno em custas e deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VIII.
A ementa servirá de acordão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1767666, 07683570520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 19/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realces aplicados).
Cumpre registrar, ainda, que a teoria do desvio produtivo defende a condenação do fornecedor que, de modo abusivo, impõe ao consumidor perda de tempo útil e energia no reconhecimento do seu direito.
Nesse contexto, a mera negativa da requerida de realização do reembolso se caracteriza como descumprimento contratual e não configura, por si só, perda de tempo útil a ensejar a sua condenação em danos morais, a teor da Teoria do Desvio Produtivo, quando não demonstrada a lesão a direitos da personalidade do consumidor pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, como se infere do julgado abaixo colacionado: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM TERRESTRE INTERESTADUAL.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS EM CATEGORIA INFERIOR.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 3.
A inércia da parte ré na devolução do dinheiro, mesmo após tentativas de solução na via extrajudicial, com a consequente necessidade de ajuizar a demanda para postular o reembolso, não superam o mero inadimplemento contratual, também não sendo suficiente para caracterizar lesão a direitos da personalidade sob a tese de perda do tempo útil do período despendido nos contatos com a parte ré e no ajuizamento da demanda judicial.
Do mesmo modo, a simples impossibilidade de realizar a viagem na categoria pretendida (classe leito) não foi apta a violar a dignidade da parte autora, sendo que o mero aborrecimento e/ou frustração não configura grave afetação aos direitos da personalidade.
Dano moral não configurado. [...] (Acórdão 1375497, 07033605320218070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 19/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse mesmo, não havendo qualquer prova produzida pelo demandante acerca do alegado dano moral que teria sido praticado pela requerida (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR a parte ré a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 1.758,00 (mil setecentos e cinquenta e oito reais) paga pelos serviços não prestados, a ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data fixada para a restituição (21/09/2023), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do art. 397 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2023 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2023 17:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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