TJDFT - 0735051-50.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735051-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da consequente REFORMA, in totum, da sentença de ID 187054116, pelo acórdão de ID 200784447, para julgar improcedentes os pedidos autorais, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
19/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:15
Recebidos os autos
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18/06/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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18/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:31
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2024 10:14
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735051-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERIDA (ID 188931072), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
20/03/2024 16:40
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 19:39
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*18-07 (AUTOR) em 08/03/2024.
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09/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RICARDO DE ARAUJO NASCIMENTO em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735051-50.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DE ARAUJO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que no ano de 2017 adquiriu um automóvel destinado ao trabalho como motorista por aplicativo, vindo a financiá-lo, perante o banco réu.
Diz que no dia 11/11/2019 liquidou o contrato, efetuando o pagamento de R$10.703,52 (dez mil setecentos e três reais e cinquenta e dois centavos).
Afirma que objetivava melhorar o seu score, mantendo o nome longe de máculas que pudessem impedir a troca do veículo por uma versão mais nova, que se daria nos anos seguintes.
Aduz, assim, que no mês de setembro de 2023, ao tentar realizar um financiamento de veículo perante o Banco Votorantim, teve o financiamento negado, sob a alegação de que existiriam pendências inseridas pelo banco réu, no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/BACEN), referentes a 09 (nove) lançamentos na coluna prejuízo (fevereiro a outubro de 2019), no valor de R$27.815,04 (vinte e sete mil oitocentos e quinze reais e quatro centavos), assim como 04 (quatro) lançamentos na coluna prejuízo (abril a julho de 2020), no valor de R$1.476,21 (um mil quatrocentos e setenta e seis reais e vinte e um reais), que afirma que deveriam ter sido baixadas, após a quitação do contrato em 11/11/2019.
Alega que entrou em contato com o banco demandado, tendo sido informado de que a dívida foi baixada, mas que não seria possível limpar o histórico dos meses em que a dívida ficou atrasada, bem como de que o SCR não seria um cadastro restritivo.
Requer, desse modo, seja o banco requerido condenado a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sua defesa (ID 184622231), o banco réu sustenta que no dia 17/08/2017 firmou com o autor a contratação de Cédula de Crédito Bancário nº. 083123528, para aquisição de veículo VW/UP, ano 2015, a ser paga entre 11/09/2017 a 11/08/2021 (48 prestações).
Registra que o contrato se encontra liquidado e sem restrições de crédito.
Defende, assim, que o SCR/BACEN não é um cadastro restritivo, ostentando informações positivas e negativas.
Aduz que o cadastro ostenta dívidas a vencer (sem atraso) e dívidas vencidas (com atraso).
Registra que é uma fonte de informação positiva, pois comprova a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Relata que a inclusão de informações no SCR/BACEN acerca da concessão de crédito e seu respectivo status é obrigatória às instituições financeiras, mas que tal cadastro não possui caráter desabonador.
Sustenta que a negativa de crédito é uma faculdade das instituições financeiras, sendo certo que elas podem fazer a análise individual da viabilidade da contratação.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, de se consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o autor, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Na esteira de proteção conferida ao consumidor pelo referido Diploma Consumerista, tem-se a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), quando, a critério do julgador, for verossímil a alegação trazida por ele ou diante de sua hipossuficiência.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelo réu (art. 374, inc.
II, do CPC/2015), que o requerente entabulou com a demandada o contrato de nº. 083123528, vindo a liquidar antecipadamente o negócio jurídico, inexistindo dívida em nome dele. É, ainda, o que se depreende do documento de ID 177989781. É incontroverso, ainda, que o SCR/BACEN disponibilizou informações prestadas pela instituição ré, relativas a supostos prejuízos suportados pelo banco réu atinentes ao contrato que fora quitado no dia 11/11/2019.
A questão posta cinge-se em aquilatar se o mencionado sistema é ou não considerado cadastro restritivo de crédito, bem como se praticou o banco demandado conduta irregular, ao inserir a aludida dívida, em nome do requerente, de modo a ensejar a reparação pretendida.
De se reconhecer, portanto, a falha na prestação do serviço da financeira ré, diante de sua conduta ilícita de permitir que o nome do autor fosse mantido sem justo motivo no Sistema de Informação de Crédito – SCR/BACEN, visto que o contrato foi reconhecido como liquidado.
Configurada, portanto, a falha na prestação dos serviços da financeira demandada, resta analisar se a disponibilização do cadastro e se as consequências de tal conduta ocasionaram ao autor os danos morais que alega ter suportado.
Ademais, o entendimento empossado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e reproduzido pelas Turmas Recursais deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) é no sentido de reconhecer o SCR/BACEN como um banco de dados desabonador, haja vista o seu viés de proteção, não só do interesse público, mas também de satisfação dos interesses privados, de modo que, embora diferente dos órgãos de inadimplentes convencionais, também possui natureza de cadastro restritivo, justamente pelo caráter de divulgação de suas informações, quais sejam: diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de oferta de crédito.
A esse respeito, cabe colacionar entendimento consolidado nas três Turmas Recursais dos Juizados Especiais deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CADASTRO DE DÍVIDA EFETIVAMENTE CONTRAÍDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR).
ILEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO NÃO COMPROVADA.
MERA INDICAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE RECUSA DE CRÉDITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 9.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central do Brasil e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras com informações sobre as operações de crédito, avais e fianças prestados e limites de crédito concedidos por instituições financeiras a pessoas físicas e jurídicas no país, as quais, certamente, ajudam na atuação responsável das instituições financeiras, pois contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes[1]. 10.
O compulsar dos autos não revela qualquer fato desabonador à honra da autora decorrente da inserção das informações acerca da dívida ou que tenha causado dano de grave repercussão, sobretudo no que se refere a suposta dificuldade/negativa na obtenção de crédito, tampouco que eventual objeção tenha se dado em razão de apontamento no SCR. 11.
O Glossário do Relatório de Informações Detalhadas do SCR (ID 33034250), quanto ao campo "prejuízo", esclarece que: "quando parte de uma operação está vencida, o Banco Central exige que a instituição financeira reconheça uma pequena probabilidade de que toda operação não seja paga.
Se o tempo vai passando e as parcelas atrasadas não são quitadas, a instituição tem que reconhecer que essa probabilidade está aumentando.
Ao fim de no mínimo 6 meses e no máximo 1 ano de atraso de alguma parte da operação, a instituição tem que reconhecer todo o valor da operação como prejuízo.
As instituições financeiras devem informar operações de prejuízo por 4 anos". 12.
Segundo informação constante no site do Banco Central do Brasil, "quando uma operação completa 60 meses em atraso, o banco realiza um registro no sistema de forma que ela deixa de aparecer para todos os meses sob consulta" [2].
Outrossim, informa que as instituições financeiras, não credoras da referida operação, somente podem consultar as informações consolidadas referentes aos últimos 24 meses[3]. 13.
Demais disso, assegura que após o pagamento da dívida, a instituição financeira envia ao SCR os dados da quitação, mas "o sistema não limpa o histórico e a dívida continua aparecendo nas datas em que ficou atrasada"[4]. 14.
Muito embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que o sistema SCR possua também a natureza de cadastro restritivo de crédito[5], no caso específico, o documento ID 33034250 traz apenas a informação de uma anotação inserida no campo "prejuízo", em janeiro de 2017, sem qualquer indicação de valor/pendência/parcela vencida, e retirada em novembro de 2018. 15.
Vale dizer que não há qualquer indicação de que a autora, atualmente, possua pendência de dívida com o réu a obstar o fornecimento de crédito, o que afasta a assertiva de que a inserção das informações no SCR acerca da dívida efetivamente contraída em janeiro de 2017 pela autora equivale à inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito. 16.
Nesse contexto, apenas se comprovado que o banco incluiu informações vinculadas ao nome da autora de forma equivocada nesse cadastro é que poderia ser acolhida a pretensão indenizatória, fato não verificado na espécie. 17.
Tais os fundamentos, a reforma a sentença para julgar improcedente a pretensão deduzida na inicial, é medida que se impõe. 18.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. 19.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55, Lei nº 9.099/95). 20.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. [...] (Acórdão 1407930, 07504747920218070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no PJe: 23/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 7.
De acordo com o entendimento do STJ, (STJ, 3ª Turma, REsp 1117319/SC, DJE 02.03.2011) as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome do autor nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos morais causados. 8.
No caso concreto, configura-se abusivo o lançamento e a manutenção do nome do recorrido no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR), tudo a configurar dano moral (in re ipsa), por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
Na fixação do dano moral, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A indenização fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, não havendo necessidade de modificação. 9.
RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1400095, 07129044720218070020, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SISBACEN/SCR.
NATUREZA DE CADASTRO RESTITIVO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 7.
As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários.
O banco que efetuou a inclusão indevida do nome da parte autora nesse cadastro deve ser responsabilizado pelos danos causados (REsp 1117319/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 8.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (artigo 373, inciso II, do CPC), razão por que correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1391833, 07024537820218070014, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no DJE: 17/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, forçoso reconhecer como indevida a inscrição de apontamento de dívida vencida, assim como de prejuízo, em nome do autor, junto ao SCR/BACEN, após o adimplemento do contrato (11/11/2019), de modo que os apontamentos de 01/2020 em diante (ID 177989781-Pág.4), não foram regulares.
Por conseguinte, a partir do momento em que o requerido incluiu indevidamente inscrição desabonadora em nome do autor junto ao SCR/BACEN por débito pago, ocasionou a ele abalos a direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa, atraindo, então, para si a obrigação de ressarcir os danos daí advindos.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para CONDENAR o requerido a PAGAR ao demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inscrição indevida (01/2020).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 17:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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15/02/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/02/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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29/01/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 02:17
Recebidos os autos
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28/01/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 11:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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