TJDFT - 0713308-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
12/03/2024 04:23
Decorrido prazo de SEVERINO JOSE SOARES FILHO em 11/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:04
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713308-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: SEVERINO JOSE SOARES FILHO REQUERIDO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, WPX S/A INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES, BASE PARTICIPACOES S/A, LUFTHY INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER, ALEXANDRE REZENDE PALMERSTON XAVIER S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica formulado por SEVERINO JOSE SOARES FILHO, parte exequente no cumprimento de sentença nº 0722913-80.2021.8.07.0016.
Os presentes autos do IDPJ estão instruídos apenas com a petição inicial.
As demais peças processuais ali referidas compõem os autos do mencionado cumprimento de sentença.
Este 4º Juizado Especial Cível, com fundamento nos Princípios simplicidade, informalidade, economia Processual, previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, entende que os pedidos de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica devem ser processados no bojo do processo originário de cumprimento de sentença.
Tal providência, além de desonerar o credor da inclusão de peças em duplicidade pois já compõem o cumprimento de sentença, ainda facilita a análise dos autos pelas partes interessadas e pelo Juízo, tendo em vista a concentração de todas as peças em um só processo.
Diante do exposto, o exequente deve manejar o seu pedido no processo originário, qual seja, 0722913-80.2021.8.07.0016.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, eis que entendo incompatível com o rito estabelecido pela Lei nº 9.099/95, o que faço com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
20/02/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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