TJDFT - 0725138-50.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 13:39
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:12
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/04/2024 17:26
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (REVEL) em 25/04/2024.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 25/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:00
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (REVEL) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:47
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
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15/03/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725138-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALTAMIR SANTOS FILHO REVEL: AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ALTAMIR SANTOS FILHO contra AMARQUE – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTAÇÕES, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que é proprietário do lote 150, situado no loteamento Quatro Estações – Região Administrativa Jardim Botânico.
Aduz que o loteamento é administrado informalmente pela ré.
Afirma que, no dia 5. 6. 2023, foi notificado pela demandada para efetuar a limpeza do seu lote, no prazo de 15 dias, sob pena de realizá-la por conta própria e, em seguida, cobrá-la do demandante, além da aplicação de multa.
Nesse aspecto, sustenta que a vertente notificação é ilegal, visto que foi expedida como forma de retaliação por ter o autor vencido o réu em outro processo judicial e não há substrato fático para a sua expedição, pois inexiste provas das infrações imputadas ao demandante, já que o lote não está sujo, não possui mato alto, não tem vizinhos e é cercado por vegetação densa, onde é comum a presença de animais selvagens.
Acrescenta que não lhe foi assegurado o devido processo legal e que não há tipificação e sanção para a existência de mato alto.
Assinala que, apesar de pagar o rateio mensal das despesas do loteamento por liberalidade, não se associou à ré, razão pela qual defende que a associação demandada não possui legitimidade para lhe impor sanção.
Reputa presentes os requisitos necessários para concessão da tutela provisória de urgência.
Diante do exposto, requer a concessão de tutela de urgência para “SUSPENDER aplicação e cobrança de penalidade pecuniária por parte do réu contra o autor, fundada naquele documento de Notificação, ENQUANTO não for julgado o mérito da lide”.
No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência concedida, tornando-a definitiva, com a decretação de nulidade da notificação.
Juntou documentos.
A decisão de ID n. 162182687 postergou a análise do pedido de tutela provisória após a citação da demandada, ressalvado a ocorrência de fato novo (aplicação efetiva de penalidade por exemplo).
O autor apresentou emenda/aditamento à petição inicial ao ID de n. 162352377, na qual aponto risco de invasão do lote pela ré.
A decisão de ID n. 162635607 manteve por seus próprios fundamentos a decisão de ID n. 162182687.
A decisão de ID n. 167913156 designou audiência de conciliação.
A audiência de conciliação realizada foi infrutífera (ID n. 170216532).
Citada, a ré deixou de oferecer defesa no prazo legal, conforme certificado sob o ID n. 172764983.
Sobreveio a decisão saneadora de ID n. 172856058 que decretou a revelia da demandada, determinou o julgamento antecipado da lide e declarou saneado o feito.
Intimadas nos termos do § 1º do artigo 357 do CPC, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de manifestação, consoante atestam as certidões de ID n. 173922080 e de ID n. 174908566. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. É certo que a revelia induz apenas presunção relativa dos fatos alegados pelo postulante, de modo que cabe ao magistrado a aferição conjunta das alegações e das provas produzidas.
De início, é importante destacar que a alegação do autor de que a associação ré não possui legitimidade para lhe impor sanção, por não estar associado a ela, não comporta acolhimento, visto que a aquisição de lote em condomínio irregular obriga o proprietário à observância das normas decorrente do seus atos constitutivos, incluindo o pagamento de multa por prática de infração.
Na esteira desse raciocínio, confira-se julgado deste Tribunal de Justiça sobre caso similar: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
ADESÃO DO CONDÔMINO.
DESNECESSIDADE.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
LEGITIMIDADE.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
ART. 323 CPC/2015.
PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO.
INCLUSÃO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A expressa previsão normativa (art. 1.358-A, §2º, do CC), que atribui ao condomínio de fato a disciplina jurídica afeta aos condomínios edilícios - entendimento, há muito, consolidado no âmbito pretoriano, mesmo antes da edição da Lei nº 13.465/2017 - finda por sujeitar o Apelante o titular dos direitos sobre a unidade integrante do ente formal, à participação no rateio de despesas, nos termos do respectivo estatuto constitutivo. 2.
O fato de se tratar de condomínio irregular não o torna um falso condomínio ou uma associação que exija sua adesão, pois a aquisição do lote por si só já obriga o comprador pelas despesas das áreas comuns. 3.
A inclusão realizada pela Lei nº 13.465/2017, mais especificamente referente ao art. 36-A, da Lei nº 6.766/79, assegurou às associações de titulares de direitos sobre imóveis em loteamentos, desde que não detenham fins lucrativos, a imposição da normatização e da disciplina constantes de seus atos constitutivos, abrangendo, inclusive, o rateio de despesas, em cotas, para a consecução dos objetivos que, ao final, reverterão em benefícios para todos. 4.
Nos termos do art. 323 CPC/2015, "na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 5.
A interpretação que merece ser dada ao dispositivo acima transcrito perfaz-se no sentido de que, em se tratando de prestações de trato sucessivo, devem ser incluídas na condenação não só as que se vencerem ao longo da ação de cobrança e até o seu trânsito em julgado, mas também as que se vencerem na fase executiva do processo, até que a obrigação seja satisfeita de forma integral. 6.
Deu-se provimento ao recurso do Autor.
Negou-se provimento ao recurso da Ré. (Acórdão 1719508, 07058245520228070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 5/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo que a corrente pretoriana assevera que as questões interna corporis da associação de moradores somente devem ensejar a ingerência do Poder Judiciário em casos de flagrante abusividade, arbitrariedade ou ilegalidade que cause prejuízo(s) ao jurisdicionado.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito de tais questões.
A questão afeta à possibilidade de aplicação de multa ao proprietário que não cumpre o dever de manter o seu lote limpo é típica matéria interna corporis da associação, cuja intervenção judicial somente ocorre em situações excepcionais.
No caso delineado nos autos, não há prova de que o demandante tenha impugnado administrativamente a referida notificação, inclusive em eventual assembleia.
De todo modo, com a judicialização da questão, ficou assegurada ao demandante a possibilidade de deduzir todas as suas teses em juízo, de modo que foi observado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ademais, conforme adiantado na decisão de ID n. 162182687, a notificação em foco é de caráter genérico e com a expressão “podendo gerar a aplicação de multa” em caráter condicional.
Nesse aspecto, é relevante destacar que não há prova suficiente nos autos da efetiva aplicação da penalidade ao autor.
Ora, se não houve a aplicação de sanção, não há como apurar a ocorrência de eventuais ilegalidades em abstrato, tampouco se houve prejuízo ao postulante.
Assim, se não há a demonstração mínima de efetiva ameaça de lesão ou lesão a direito, não cabe apreciação do Poder Judiciário, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Logo, o pedido de decretação de nulidade da notificação é improcedente.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Logo, resolvo o feito, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
20/02/2024 18:06
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
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10/10/2023 21:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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10/10/2023 21:00
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (REVEL) em 09/10/2023.
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10/10/2023 12:02
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:40
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO - CPF: *22.***.*95-68 (AUTOR) em 29/09/2023.
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01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:05
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 15:53
Recebidos os autos
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22/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 15:53
Decretada a revelia
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21/09/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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21/09/2023 17:15
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES - CNPJ: 15.***.***/0001-42 (REU) em 20/09/2023.
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21/09/2023 08:49
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 20/09/2023 23:59.
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29/08/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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10/08/2023 07:47
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 12:45
Recebidos os autos
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08/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:45
Outras decisões
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07/08/2023 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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07/08/2023 21:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 14:30, 25ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ALTAMIR SANTOS FILHO em 13/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:45
Recebidos os autos
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20/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 16:45
Outras decisões
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20/06/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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20/06/2023 12:05
Juntada de Certidão
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 09:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 18:19
Recebidos os autos
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15/06/2023 18:19
Outras decisões
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15/06/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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