TJDFT - 0701407-37.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 18:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2024 21:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/06/2024 21:02
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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01/06/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:09
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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01/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
19/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 04:04
Decorrido prazo de OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:36
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701407-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cientifiquem-se todos acerca das decisões proferidas no AGIs n. 0706618-11.2024.8.07.0000 e n. 0706745-46.2024.8.07.0000, respectivamente IDs n. 187989412 e n. 188170619.
No mais, aguarde-se decurso de prazo para contestação.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
05/03/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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28/02/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/02/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701407-37.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por OSMAR DE OLIVEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Em apertada síntese, o Autor, hoje aposentado do quadro da PCDF, visa isenção de imposto de renda, considerando ser/ter sido portador de moléstia profissional (síndrome do manguito rotador).
Tece arrazoado jurídico em favor de sua tese.
Requer, em tutela de urgência, “seja suspenso imediatamente os descontos do imposto de renda na fonte dos proventos recebido pelo Autor a título de aposentaria, oficiando aos Requeridos, para cumprimento, no prazo de 72 horas e que sejam tomadas às medidas de praxe, sob pena de multa diária no valor de 3.000,00 ( três mil reais), no limite máximo sugerido em 100.000,00 ( cem mil reais), até o efetivo cumprimento da liminar, a qual deverá ser comunicada seu cumprimento a esse r. juízo tão logo cumprida”.
Documentos acompanham a inicial.
Recolhimento de custas processuais em ID 187307482.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese, os mencionados requisitos essenciais se afiguram ausentes.
Explico.
Consoante relatado, o Requerente afirma padecer de moléstia profissional, razão pela qual faria jus à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria.
Cumpre observar que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é claro quanto às hipóteses de isenção de imposto de renda de pessoas físicas: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...). (Grifei) Em análise perfunctória do feito, observa-se que de todos os documentos juntados, apenas aquele de ID 187265105 consta informação de que seu histórico médico relacionado à dita doença tem relação com as atividades profissionais laborativas.
A Súmula n. 598 do C.
STJ estabelece que “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Negritei).
Neste momento inicial, reputo que o mencionado relatório médico não demonstrou, de forma suficiente, a relação entre o mal que lhe acomete e a profissão da PCDF.
Destaco os seguintes pontos: 1.
Consta, com dito, apenas 1 relatório; 2.
Não há informação sobre o grau de qualificação do médico que assinou o relatório (exemplo: médico notório na medicina brasileira).
Logo, no caso concreto, este Juízo não dispõe de conhecimento técnico suficiente para afirmar, de plano, que a patologia suportada pela parte Autora preenche o requisito legal para fins de obtenção da isenção almejada, vislumbrando-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse contexto, não é possível enxergar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Outrossim, tampouco se revela claramente delineado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista a ausência de indícios de prejuízo irreparável à parte caso se aguarde o regular trâmite do feito.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Outro não é o entendimento do e.
TJDFT, conforme demonstra a ementa abaixo transcrita: Com essas razões, à míngua dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de designar audiência de conciliação, na forma do art. 334, § 4º, do CPC.
CITE-SE a parte ré para, querendo, OFERECER DEFESA no prazo legal, consoante art. 231, V e VI, do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para o oferecimento de réplica.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
21/02/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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21/02/2024 16:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:45
Gratuidade da justiça não concedida a OSMAR DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *89.***.*32-53 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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