TJDFT - 0705924-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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08/09/2025 10:17
Juntada de Certidão
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08/09/2025 10:17
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:17
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES, VICENTE GOMES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 2.235,92.
Verifica-se que na petição de ID 247102038 a parte indicou a conta de Júlio Delamôra Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ: 24.***.***/0001-20.
Ocorre que a sociedade de advocacia, inclusive a individual, tem personalidade jurídica própria e não foi outorgado poderes para receber e dar quitação na procuração acostada nos autos.
De ordem, intimo o Exequente a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma nova procuração com os poderes especiais ou indicar conta bancária de quem possua capacidade para receber e dar quitação.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 22 de agosto de 2025 às 11:48:10 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
22/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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07/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 01/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 22:45
Recebidos os autos
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10/07/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2025 16:23
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2025 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:42
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES, VICENTE GOMES DA SILVA DESPACHO Concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que diga sobre a manifestação da Curadoria Especial constante do id. 238531579.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
08/06/2025 19:14
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2025 07:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/06/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:16
Expedição de Edital.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES, VICENTE GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Esgotadas as diligências à disposição deste Juízo para a tentativa de localização do(s) executado(s) VICENTE GOMES DA SILVA - CPF/CNPJ: *25.***.*28-00, todas retornaram infrutíferas, podendo-se concluir que este(s) se encontra(m) em local ignorado e incerto.
Assim, defiro sua citação por edital, na forma do art. 256, inc.
II, do Código de Processo Civil, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se e publique-se o edital, nos termos do art. 257 do CPC.
II.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
III.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos de localização e indisponibilidade patrimonial postulados pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder na forma já determinada na decisão que recebeu a presente execução (id. 191643060).
Antes da consulta, porém, a parte exequente deverá ser intimada para juntar aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/02/2025 13:04
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:04
Deferido o pedido de SOLANGE COIMBRA FERRAZ - CPF: *16.***.*31-04 (EXEQUENTE).
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24/02/2025 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:40
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:35
Indeferido o pedido de SOLANGE COIMBRA FERRAZ - CPF: *16.***.*31-04 (EXEQUENTE)
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14/02/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:38
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 18:49
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/11/2024 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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09/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES, VICENTE GOMES DA SILVA CERTIDÃO De ordem, tendo em conta a diligência de citação frustrada (ID 211472754), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 3 de outubro de 2024 às 14:22:45 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
03/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VICENTE GOMES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SOLANGE COIMBRA FERRAZ em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 19:17
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES DECISÃO Razão assiste à exequente em sua petição de id. 208277170, uma vez que o executado VICENTE GOMES DA SILVA não foi citado até o momento.
Realizo neste momento o seu cadastro nos autos.
Promova-se sua citação por Oficial de Justiça, observando-se o endereço de id. 208277170, qual seja: QNP 5, Conjunto E, Casa 31 - Ceilândia Norte, Brasília/DF, CEP: 72.225-971.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:01
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:01
Outras decisões
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23/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A) Decorrido o prazo sem impugnação à indisponibilidade do bloqueio de id. 202298971 , converto-a em penhora e pagamento. 1.
Independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em Juízo - R$ 2.235,92 (dois mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos) + acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Autorizo desde já que o levantamento seja realizado através de transferência bancária para conta de titularidade da parte exequente, desde que assim expressamente requerido, com a indicação das respectivas informações bancárias.
Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte exequente tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 2.
Intime-se o credor a apresentar a planilha atualizada de débito e a indicar bens a penhora, tudo no prazo de 5 dias. 3.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicar bens. 3.1.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
B) Em que pese a tentativa de bloqueio de id. 202298971 tenha sido parcialmente bem sucedida, a tentativa seguinte restou infrutífera (id. 204600927).
Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
De outra parte, a simples migração do sistema BacenJud para o SisbaJud não justifica a reiteração da diligência, pois embora este último sistema contenha inovações no que tange ao módulo de quebra de sigilo e acesso a dados e informações bancárias, no que diz respeito ao módulo de pesquisa e bloqueio de valores, atinente à execuções, continua com o mesmo alcance que o sistema anterior.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017.
Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016.
Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora, fato que motivou o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada.
Indefiro, portanto, o novo pedido de pesquisa de bens.
C) As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/08/2024 10:12
Recebidos os autos
-
11/08/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/08/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ EXECUTADO: ANA PAULA DA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de transferência de valores bloqueados por meio do SISBAJUD somente será apreciado após o retorno do mandado de intimação de id. 202479783.
Ciente da dificuldade do exequente na perseguição de seu crédito, na frustração em alcançar a finalidade colimada com a execução ajuizada, excepcionalmente defiro a pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito: R$ 12.703,78 (doze mil setecentos e três reais e setenta e oito centavos).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Caso infrutífero o bloqueio ou em valor insuficiente à satisfação do débito, o feito deverá ser suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, eis que não há outros bens penhoráveis conhecidos, ficando desde logo deferida a expedição de alvará de levantamento ao credor, se não houver impugnação.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s) ou sejam eles insuficientes, os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°), cujo termo inicial será de acordo com as hipóteses do §4°, do art. 921, do CPC.
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:19
Deferido em parte o pedido de SOLANGE COIMBRA FERRAZ - CPF: *16.***.*31-04 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 04:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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05/07/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
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18/06/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 22:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ANA PAULA DA SILVA TORRES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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14/04/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOLANGE COIMBRA FERRAZ - CPF/CNPJ: *16.***.*31-04 Parte ré: ANA PAULA DA SILVA TORRES - CPF/CNPJ: *27.***.*97-90 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: ANA PAULA DA SILVA TORRES Endereço: QNP 5 Conjunto A, 02, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72240-401 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 8.833,02 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por carta com AR, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.833,02, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187162655 Petição Inicial Petição Inicial 24022015530603100000171304275 187162662 1.1 PROCURAÇÃO - SCALERCIO Procuração/Substabelecimento 24022015530662700000171304282 187162668 1.2 PROCURAÇÃO ADMINISTRAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24022015530728700000171307938 187162670 1.3 CONTRATO DE LOCAÇÃO VIA LOCADOR ASSINADO Contrato 24022015530772100000171307940 187162671 1.4 Débitos Judiciais Ana Paula da Silva Torres Anexos da petição inicial 24022015530815900000171307941 187162673 1.5 GuiaInicial execução Guia 24022015530900900000171307943 187162675 1.6 Comprovante de pagamento Guia Comprovante de Pagamento de Custas 24022015530932800000171307945 187202738 Certidão Certidão 24022018220005100000171344492 187287319 Decisão Decisão 24022115065358600000171413784 187287319 Decisão Decisão 24022115065358600000171413784 187546409 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022302473845400000171643050 -
01/04/2024 19:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:48
Deferido o pedido de SOLANGE COIMBRA FERRAZ - CPF: *16.***.*31-04 (EXEQUENTE).
-
23/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705924-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: SOLANGE COIMBRA FERRAZ REQUERIDO: ANA PAULA DA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Resolução nº 11, de 02 de julho de 2012, dispõe sobre a instalação de Varas Especializadas em execução de títulos extrajudiciais.
Existindo Vara Especializada, quando da propositura da presente ação, este Juízo não é competente para conhecer e julgar esta ação.
Dessa sorte, porque incompetente para o julgamento do processo, declino da competência para uma das Varas de Título Executivo Extrajudicial.
Remetam-se os autos para o Juízo competente.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Declarada incompetência
-
20/02/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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