TJDFT - 0711709-62.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:56
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO As partes foram intimadas para manifestarem acerca da produção de provas.
O DISTRITO FEDERAL requereu a produção de prova pericial (ID 243143620) e o IGESDF e a parte autora solicitaram a produção de prova testemunhal e a dispensa de prova pericial.
A questão controvertida debatida nos autos é analisar se foi prestado todo o suporte e atendimento ao falecido ou se houve falha por ação ou omissão do Estado.
Verifico, portanto, que para a apuração do caso faz-se necessária a produção de prova pericial.
A análise da prova testemunhal será realizada em momento oportuno, após apresentação de laudo pericial.
Diante disso, DEFIRO a produção de prova pericial requerida pelo DISTRITO FEDERAL.
O valor correspondente aos honorários periciais, de responsabilidade do DISTRITO FEDERAL, deverá seguir o disposto no art. 91 do Código de Processo Civil e no enunciado 232 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, deverá arcar com o adiantamento, salvo se não houver previsão orçamentária, quando, então, deverá pagar no exercício seguinte.
Súmula 232-STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Tendo em vista o falecimento do filho do autor, a prova pericial será realizada de forma indireta.
Assim, nomeio o Dr.
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO, tel. 61-993650849, endereço: SQS 212, Bl B, Apto 301, Brasília-DF, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, nos moldes explicitados.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia para a entrega do laudo conclusivo.
Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias, após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Com os quesitos, promova-se a intimação do expert, por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, com a observação de que a parte é beneficiária da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes, o Ministério Público e o perito nomeado.
Após, retornem conclusos para fixação dos honorários do expert.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:46
Outras decisões
-
18/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:02
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/07/2025 14:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:48
Outras decisões
-
07/07/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO IGES-DF apresentou pedido de gratuidade de justiça, sob o argumento de que não distribui lucros ou remunera os membros do conselho de administração.
Por isso, alega a impossibilidade em arcar com as despesas processuais.
Sem embargo de o IGES-DF ser pessoa jurídica sem fins lucrativos, não demostrou pelos documentos acostados aos autos a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Inexiste presunção de hipossuficiência quando se trata de pessoa jurídica sem fins lucrativos.
O artigo 98 do CPC define que as pessoas jurídicas sem recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem o comprometimento da própria subsistência da atividade empresarial, terão direito ao benefício.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência se restringe à pessoa natural.
O pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência, nos termos do § 3° do artigo 99 do CPC. É o entendimento consolidado no enunciado n. 481 da súmula do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Com efeito, a pessoa jurídica, independentemente da finalidade, precisa demonstrar a incapacidade financeira para arcar com os ônus processuais.
Não é a hipótese dos autos.
Evidenciada a falta dos pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pelo IGES/DF.
Apresentadas as peças defensivas, abra-se vista à parte autora para que apresentem réplica.
Ainda, abro a oportunidade para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir.
Na oportunidade, esclareçam a finalidade de cada prova a ser produzida.
Prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:48
Outras decisões
-
11/06/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/04/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/04/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/04/2025 15:27
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
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23/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:03
Outras decisões
-
23/04/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:16
Outras decisões
-
11/04/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
11/04/2025 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de LUANA MARINHO PIMENTA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
18/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/04/2025 14:30, 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/02/2025 09:27
Outras decisões
-
10/02/2025 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal em decorrência de suposto erro médico no tratamento do filho da autora.
Diante da regularização do polo ativo, reabro o prazo para que as partes se manifestem sobre o interesse na produção de outras provas, inclusive a pericial médica.
Para tanto, indiquem objetivamente a natureza de cada prova.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:17
Outras decisões
-
18/12/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/12/2024 13:09
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARINHO DE SOUSA em 13/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 19:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:00
Outras decisões
-
13/11/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ESTHER FERREIRA DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARINHO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS MARINHO DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 14:33
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:33
Outras decisões
-
17/09/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:05
Outras decisões
-
02/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o relatório de diligências do MPDFT, no prazo comum de 10 (dez) dias, consoante requerido pelo órgão ministerial.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:39
Outras decisões
-
21/08/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/08/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em atendimento ao parecer ministerial, aguarde-se novamente o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para conclusão e juntada dos relatórios e parecer necessários à análise da regularização do polo ativo.
Após, com ou sem o cumprimento da diligência, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:37
Outras decisões
-
22/06/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
21/06/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/06/2024 23:59.
-
29/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:40
Outras decisões
-
29/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:33
Outras decisões
-
25/04/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:31
Outras decisões
-
15/04/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/04/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 10/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça.
A Constituição prevê assistência judiciária aos que “comprovarem a necessidade” (artigo 5º, LXXIV).
O artigo 99, §2º, do CPC, determina à parte autora que comprove o preenchimento dos pressupostos quando o Juízo verificar a existência de elementos que evidenciem sua falta. É o caso.
Os documentos juntados parte autora, em verdade, evidenciam que as despesas elencadas são corriqueiras e não possuem o condão de demonstrar gastos excepcionais capazes de comprovar as dificuldades financeiras alegadas.
Com efeito, o endividamento espontâneo não justifica o deferimento da gratuidade de justiça. É o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO DEMONSTRADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENDIVIDAMENTO ESPONTÂNEO. 1.
O benefício da gratuidade de justiça está normatizado entre os arts. 98 e 102, todos do CPC, que preveem o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não sejam capazes de demandar em juízo sem que isso comprometa seu sustento ou de sua família. 2.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não lhe deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a condição de hipossuficiência econômica. 3.
Agravo interno não provido (Acórdão 1289716, 07241587920188070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/10/2020, publicado no PJe: 15/10/2020).
Grifei. ---------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO.
RELATIVA DE VERACIDADE.
PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.
ENDIVIDAMENTO VOLUNTÁRIO.
INCABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário.
II - Estando os autos instruídos com documentos que demonstram que o recorrente possui recursos suficientes para arcar com o pagamento das custas processuais e de eventual verba de sucumbência e que seu endividamento é em decorrência de ato voluntário, incabível a concessão do benefício da assistência judiciária.
III - Julgou-se prejudicado o agravo interno e negou-se provimento ao recurso (Acórdão 1159087, 07208547520188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 21/3/2019).
Grifei.
As despesas processuais deste c.
TJDFT são umas das mais baixas do País.
Não é razoável que a parte autora deixe de custear as despesas processuais, em razão de pretenso endividamento em decorrência de ato voluntário não imputável ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, a parte autora reúne condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo da subsistência própria e da família, principalmente se considerado o baixo valor das custas cobradas no âmbito deste TJDFT.
Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao autor.
INTIME-SE a parte autora para recolher as custas iniciais e juntar o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
09/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SANDRO DE SOUSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES CHAGAS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Em razão do óbito da parte autora - SANDRO DE SOUSA FERREIRA - no curso da lide, bem como os documentos carreados aos autos, defiro o pedido de habilitação formulado pelo seu sucessor - JOSÉ FERREIRA NETO - na substituição processual para figurar no polo ativo da presente ação (ID 186573409 e seguintes).
No tocante o pedido gratuidade de justiça formulado pelo sucessor JOSÉ FERREIRA NETO, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dessa forma, DETERMINO à parte autora a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, fazendo juntar aos autos os comprovantes de seus gastos ESSENCIAIS, em contraste com a atual remuneração, apresentando o contracheque da autora, revelando, de modo claro e objetivo, sua real possibilidade econômica.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Ao CJU: Retifique o polo ativo da lide para constar JOSÉ FERREIRA NETO e excluir SANDRO DE SOUSA FERREIRA e MARIA DE LORDES CHAGAS, eis Maria de Lordes, constou na petição inicial, apenas como representante de SANDRO DE SOUSA FERREIRA, não figurando como parte autora na demanda.
Intimar a parte autora para indicar se não há ação de inventário em tramitação e se existem outros herdeiros para figurar no polo ativo da lide.
Comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do pedido de gratuidade de justiça.
Desde já advirto que despesas supérfluas ou com gastos com serviços fornecidos gratuitamente pelo Estado serão desprezados.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A inércia ou o descumprimento desta decisão determinará o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça (artigo 99, §2º, CPC).
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/02/2024 19:45
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711709-62.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) REQUERENTE: SANDRO DE SOUSA FERREIRA, MARIA DE LOURDES CHAGAS FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: JOSE FERREIRA NETO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Determino ao CJU que certifique o cumprimento da diligência ordenada na decisão de ID 185929835.
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:28
Outras decisões
-
18/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:13
Outras decisões
-
06/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/02/2024 00:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:47
Outras decisões
-
08/11/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:14
Outras decisões
-
03/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:04
Outras decisões
-
16/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/10/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/10/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:20
Outras decisões
-
06/10/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 13:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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