TJDFT - 0731359-52.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:10
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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23/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/02/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E DE PESQUISA DE BENS POR MEIO DE SISTEMAS ELETRÔNICOS.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE. “TEIMOSINHA”.
FUNCIONALIDADE QUE RACIONALIZA OS SERVIÇOS JUDICIÁRIOS E AGREGA EFETIVIDADE À EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD e de consulta de bens pelo RENAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
A funcionalidade do SISBAJUD que permite a repetição programada da ordem de bloqueio de ativos financeiros prevista no artigo 854 do Código de Processo Civil, conhecida como "teimosinha", além de racionalizar a administração dos serviços judiciários, agrega efetividade à execução.
IV.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito do exequente, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
V.
O fato de a execução estar arquivado não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do SISBAJUD e do RENAJUD, a despeito do que prescreve o artigo 921, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais do arquivamento.
VI.
Se a reiteração das não se revelar exitosa, a execução permanecerá arquivada, sem solução de continuidade, com todos os reflexos jurídicos daí decorrentes.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
21/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 23:39
Conhecido o recurso de PAULO MACHADO DA SILVA - CPF: *56.***.*97-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/12/2023 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 15:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 14:41
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PAULO MACHADO DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 15:31
Expedição de Ofício.
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03/08/2023 15:11
Recebidos os autos
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03/08/2023 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2023 14:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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01/08/2023 15:14
Recebidos os autos
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01/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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01/08/2023 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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