TJDFT - 0710707-66.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728479-89.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR COELHO GONCALVES EXECUTADO: PEDRO COELHO DE SOUZA FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora pleiteia sejam expedidos ofícios a diversos empresas, com a finalidade de encontrar bens passíveis de constrição.
Aplica no Juízo o entendimento, que é acorde ao da jurisprudência majoritária, no sentido de que cabe ao autor promover todos os esforços no sentido de encontrar bens do devedor passíveis de constrição.
Frisa-se, por oportuno, que já fora autorizada a consulta aos sistemas conveniados Infojud, Sisbajud e Renajud.
A título de exemplificação, confira-se elucidativo julgado desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS JÁ REALIZADAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DO CREDOR LOCALIZAÇÃO E INDICAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ATENDIDOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O credor deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do art. 798, inciso II, alínea c, do CPC.
Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do Juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. 2.
No caso dos autos, constata-se que foram realizadas diversas diligências para a satisfação do crédito junto aos sistemas informatizados disponíveis ao juízo, tendo a parte credora postulado a realização das mesmas diligências já efetivadas. 3.
Furtando-se o agravante/exequente do ônus que lhe cabe de localizar bens para satisfação do seu crédito, uma vez que, intimado a indicar bens da devedora, manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já realizadas, correta a decisão recorrida. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão nº 1291895, 07114312320208070000, Relator Des.
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 27/10/2020).
Cumpre ressaltar que a solicitação de expedição de ofícios de forma genérica e a vários órgãos é prática comum em centenas de outros feitos e não atende aos objetivos do procedimento.
Primeiro, em raros casos obtém-se a efetividade desejada, posto que quem deve em regra não atualiza dados (como se observa dos sistemas eletrônicos já diligenciados) e, segundo, não há como ser deferida essa diligência em todos os feitos em que há a solicitação, posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível e no destacamento do escasso aparato da Justiça para a juntada de centenas de respostas inúteis, em claro prejuízo às demais ações em curso.
O deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos órgãos destinatários de destacar um grupo de funcionários para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, INDEFIRO a diligência requerida.
Ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para fins do art. 921, III, do CPC. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
27/05/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 19:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2025 14:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/03/2025 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 19:55
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 11:12
Juntada de Petição de apelação
-
08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:25
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
24/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/02/2025 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
02/02/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intimo o requerido para se manifestar acerca da petição de ID. 210038119, devendo requerer o que entender pertinente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação do requerido, retornem-se os autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta. -
20/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
19/09/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Acolho o parecer ministerial de ID. 207726097.
Intimo a parte autora para comprovar a ocorrência de causas interruptivas e/ou suspensivas da prescrição posteriores à decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença 2013.07.1.009203-9, em 23 de junho de 2016 (id 157496962, pp. 144- 145).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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15/08/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Levando em consideração a regra da vedação à decisão-surpresa (art. 10, do CPC), intimo as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente referente ao crédito que embasou o pedido de insolvência.
Após, ao Ministério Público.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para sentença.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
18/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
18/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
04/04/2024 16:42
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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20/03/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710707-66.2023.8.07.0015 Classe judicial: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166) EXEQUENTE: SIRLEY HONORIO MEDEIROS REQUERIDO: CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico o transcurso do prazo em branco para manifestação da parte ré.
Ficam as partes intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:29:22.
SHYRLENNE MATSAMURA RAMOS Servidor Geral -
21/02/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:06
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2024 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/01/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2024 14:28
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:03
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
20/10/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIO RAFAEL PRADO DE OLIVEIRA em 05/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
02/10/2023 16:42
Outras decisões
-
29/09/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/09/2023 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 12:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:01
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:01
Recebida a emenda à inicial
-
14/07/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
13/07/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 11:54
Recebidos os autos
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21/06/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/05/2023 12:37
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO CREDOR (166)
-
04/05/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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