TJDFT - 0752715-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:48
Transitado em Julgado em 26/04/2025
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, e art. 925, todos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário e não indicados os dados bancários, expeça-se alvará de levantamento do saldo capital de R$ 667,80, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da autora MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA - CPF/CNPJ: *30.***.*23-00.Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte autora, ou PIX com chave CPF/CPF (não é possível liberar valores por chave PIX diversa), autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária/PIX, independentemente de nova conclusão.Advirto a parte autora que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte ré, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo.
Em caso de inércia, requeira a parte ré as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos e que não se trate de providência a ser por si adotada, na forma da tese firmada pelo C.
STJ quando do julgamento do Tema Repetitivo 725 (REsp 1.339.436/SP): “No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto”.Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. -
02/04/2025 16:34
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/03/2025 19:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2025 23:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/02/2025 22:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/02/2025 22:56
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:21
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
12/01/2025 23:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:28
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 10:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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17/05/2024 03:01
Publicado Sentença em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2024 22:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para, considerando a concorrência de culpa tanto da parte autora quanto do réu para a ocorrência do evento danoso, atribuir a cada uma das partes a responsabilidade por 50% do valor liberado a título de empréstimo e do valor transferido diretamente da conta da autora para terceiros e, em consequência: 1) DETERMINAR que a parte ré suspenda a cobrança de 50% do valor da parcela do empréstimo CDC realizado no importe de R$5.000,00 (ID. 172162840), ou seja, para reconhecer a responsabilidade da parte autora apenas quanto ao valor de R$2.500,00 nos termos da fundamentação retro (concorrência de culpa) e, por conseguinte, estipular o valor da parcela em R$189,16, devendo ser realizado, no prazo de 10 dias, contado da intimação pessoal da parte ré quanto ao teor da presente sentença, a adequação de seu sistema, bem como a compensação de 50% das parcelas já lançadas, com as parcelas futuras; bem como para 2) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 600,00, acrescido dos correspondente a 50% dos encargos lançados pelo uso do cheque especial, a título de indenização por danos materiais, considerando a concorrência de responsabilidade para o evento danoso, valor a ser atualizado monetariamente a partir do efetivo desembolso e acrescido e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Alternativamente ao item 1 a autora poderá, à sua escolha, quitar, desde logo, o valor da sua parcela obrigacional, liberando-se da obrigação relativa a 50% do empréstimo efetivado em seu nome, mediante compensação dos valores já quitados.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
29/04/2024 11:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 18:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/04/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:27
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0752715-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Afirma a parte autora que “(...) em 25.08.2023, sexta-feira, no período noturno, foi vítima de furto de seu aparelho celular, além de outros documentos pessoais e cartões de crédito.
Após certificar-se do ocorrido, entrou em contato com instituições financeiras com quem mantém relacionamento para formalizar o ocorrido e solicitar o imediato bloqueio de suas linhas de crédito e acesso aos aplicativos mobile através do celular furtado (...)”. À parte autora para comprovar a alegada tentativa de contato com as instituições financeiras, inclusive com a parte ré, a fim de comunicar o furto do seu aparelho celular, oportunidade em que poderá apresentar eventual mensagem eletrônica encaminhada ao banco/réu no intuito de informá-lo sobre o infortúnio, via aplicativo do Banco, WhatsApp ou e-mail.
Prazo: 05 dias.
Sem prejuízo, à parte ré para demonstrar, no prazo de 05 dias, que as operações bancárias foram realizadas a partir do IP (Protocolo de Rede) vinculado ao computador ou aparelho celular da autora previamente habilitados no sistema para a realização de transações eletrônicas.
Apresentada manifestação, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte contrária por igual prazo (05 dias).
Após, anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/02/2024 19:00
Recebidos os autos
-
21/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 19:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
04/02/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
17/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação
-
07/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:45
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/11/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE OLIVEIRA LIMA em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:53
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 08:28
Recebidos os autos
-
18/09/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2023 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 23:23
Recebidos os autos
-
15/09/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 23:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
-
15/09/2023 22:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 22:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
15/09/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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