TJDFT - 0713298-61.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:26
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/04/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:17
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 21:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 21:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/04/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:39
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/03/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713298-61.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CO-OPERACAO COWORKING LTDA EXECUTADO: FABIO FONSECA SANTOS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO Nome: FABIO FONSECA SANTOS, CPF *10.***.*21-72.
Endereço: Quadra 301 Conjunto 2, LOTES 9-17 e 19-22, BLOCO E, AP. 506, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-533 Cite-se, via oficial de justiça, para o pagamento da quantia de R$ 1.298,97, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação, a ser cumprida no mesmo mandado.
Havendo citação, mas não encontrados bens passiveis de penhora, remetam-se os autos ao gabinete deste 6º Juizado Especial Cível para as diligências executórias, via SISBAJUD.
O título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o Exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida.
Inteligência do art. 11 da Lei n. 11.419/2006.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para oferecimento de Embargos à Execução é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido, nos termos dos arts. 915 e 231, do CPC.
Nos termos do Enunciado nº 117 do Fonaje, contudo, "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". * Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação. *O executado poderá, no prazo para oferecer embargos à execução, reconhecer o débito e requerer o parcelamento na forma do art. 916 do CPC (Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 6º.
A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos). * No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos, bem como a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas (art. 916 § 5º, do CPC). *Tratando-se de penhora de imóvel, deverá o Oficial de Justiça observar o disposto no art. 842, CPC/2015 (Art. 842.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.) * O rol das possíveis alegações em sede de Embargos à Execução encontra-se prescrito no art. 917 do CPC.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. * Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, deverá ser intimado cônjuge ou eventual companheira(o) do(a) Executado(a).
A petição inicial e demais documentos e decisões do processo podem ser acessados pelo seguinte QR Code: Para acompanhamento da diligência, as partes poderão entrar em contato com o oficial de justiça responsável via e-mail, que poderá ser obtido no link/QR Code: Atendimento das 12h às 19h por meio de balcão presencial ou balcão virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br) ou no QR Code: Informar a unidade: Cartório Judicial Único – 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
Em caso de indisponibilidade do balcão virtual, ligar para 3103-3841. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/02/2024 18:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:30
Outras decisões
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20/02/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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