TJDFT - 0708149-83.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/07/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/07/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELVIS DEL BARCO CAMARGO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:15
Decorrido prazo de CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708149-83.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL, ELVIS DEL BARCO CAMARGO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Custas recolhidas.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
13/05/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:06
Outras decisões
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12/05/2025 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/05/2025 20:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 20:23
Processo Desarquivado
-
12/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de FSA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 20:58
Recebidos os autos
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04/05/2022 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2022 02:33
Publicado Certidão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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12/04/2022 16:48
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:38
Juntada de Petição de apelação
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de FSA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME em 23/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de VICENTE LAZARO ALVES DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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01/03/2022 15:34
Publicado Sentença em 25/02/2022.
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24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
22/02/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:02
Julgado procedente o pedido
-
22/02/2022 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/02/2022 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
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01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 19:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/01/2022 16:25
Juntada de Petição de réplica
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17/12/2021 02:20
Publicado Certidão em 17/12/2021.
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16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
16/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 17:32
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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28/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:05
Recebidos os autos
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27/10/2021 12:05
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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26/10/2021 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2021 17:13
Recebidos os autos
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26/10/2021 17:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2021 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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