TJDFT - 0705662-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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23/01/2025 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0705662-92.2024.8.07.0000 RECORRENTE: EDWARD SILVA DAMASCENA RECORRIDO: ADILSON NUNES DE LIMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
DEVEDOR INTIMADO.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
INOCORRÊNCIA.
NUMERÁRIO MENOR QUE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, INCISO X, CPC.
NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ORIGEM.
CADERNETA DE POUPANÇA OU VALOR EM CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO.
MÍNIMO EXISTENCIAL E PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
RESP n. 1.677.144/RS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 833, do CPC, dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, é impenhorável (inciso X), exceto para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração, e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (§ 2º). 2.
A Corte Especial do col.
STJ, ao julgar o REsp n. 1.677.144/RS, fixou entendimento no sentido de que a proteção abarca não somente a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos depositada em caderneta de poupança, mas também os numerários guardados em papel-moeda ou mantidos em conta corrente ou em fundo de investimentos até esse patamar, desde que, nessas últimas hipóteses, o devedor comprove que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger a si ou ao seu núcleo familiar contra situações emergenciais. 3.
O ônus de provar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal incumbe ao devedor, conforme prevê o art. 854, § 3º, do CPC. 4.
Não há que se falar em violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório quando o devedor é intimado para impugnar a penhora na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 5.
O prazo para a apresentação da impugnação à penhora é de 5 (cinco), e não de 15 (quinze) dias da intimação. 6.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente aponta violação aos artigos 7º, 8º, 9º, 838, 841 e 854, §§ 2º, 3º e 5º, 502 ao 508, 833, inciso X, e 932, inciso III, todos do CPC, 1º, inciso III, 5º, incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV e § 2º, 37, caput, e 93, IX, todos da Constituição Federal, asseverando que o prazo para apresentação de impugnação à penhora apenas inicia após a formalização da constrição, o que, em seu entendimento, não teria sido observado no caso em exame.
Sustenta ter sido intimado somente do ato que determinou a indisponibilidade das quantias encontradas em sua conta corrente, acrescentando inexistir intimação específica para apresentar impugnação à penhora, em ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Alega a impenhorabilidade dos valores depositados em sua conta corrente.
Invoca divergência jurisprudencial com julgados do STJ acerca da impenhorabilidade dos valores depositados na conta corrente do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece ser admitido quanto à apontada afronta aos artigos 7º, 8º, 9º, 838, 841 e 854, §§ 2º, 3º e 5º, 833, inciso X, todos do CPC, bem como quanto ao invocado dissídio pretoriano.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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11/12/2024 16:28
Recurso especial admitido
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11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/12/2024 13:24
Recebidos os autos
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11/12/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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02/12/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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02/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:33
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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02/12/2024 13:33
Recebidos os autos
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02/12/2024 11:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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02/12/2024 11:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705662-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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12/11/2024 12:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/11/2024 10:54
Recebidos os autos
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12/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:01
Juntada de Petição de recurso especial
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17/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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11/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de EDWARD SILVA DAMASCENA - CPF: *18.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/10/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/09/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/09/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/08/2024 10:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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07/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:35
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 12:51
Conhecido o recurso de EDWARD SILVA DAMASCENA - CPF: *18.***.*28-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 15:33
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDWARD SILVA DAMASCENA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ADILSON NUNES DE LIMA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 13:23
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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20/02/2024 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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