TJDFT - 0745329-08.2022.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 12:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/03/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 18:47
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
21/02/2025 02:29
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:57
Juntada de comunicação
-
07/02/2025 21:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:59
Juntada de aditamento
-
30/01/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:50
Juntada de comunicação
-
24/01/2025 15:40
Juntada de comunicação
-
24/01/2025 15:39
Juntada de comunicação
-
23/01/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:54
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
20/01/2025 18:34
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:50
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:50
Outras decisões
-
13/01/2025 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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13/01/2025 08:24
Transitado em Julgado em 07/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP e como EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme descontos mensais em folha de pagamento e consequente depósitos judiciais e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Liberem-se os valores depositados nos autos em favor do exequente, no total de R$ 3.528,54 mais acréscimos legais.
Considere os dados bancários de ID 221972587 para expedição do alvará eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
07/01/2025 21:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/12/2024 12:52
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 15:27
Juntada de comunicação
-
11/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:02
Expedição de Ofício.
-
10/12/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 06:04
Recebidos os autos
-
04/12/2024 06:04
Outras decisões
-
03/12/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/11/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 11/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:52
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 09:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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04/10/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/10/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/10/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/10/2024 17:39
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 17:39
Juntada de comunicação
-
27/09/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 08:29
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DECISÃO Ao CJU para que junte aos autos extrato BANKJUS a fim de demonstrar existência de saldo em conta judicial vinculada aos autos.
Em caso de saldo igual a 0, oficie-se ao órgão pagador, indicado no ID nº 134272201, comunicando acerca da constrição 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do executado, já determinada determinada pela Decisão de id 194954541, requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Verifico que, após a Decisão de id 198713561, não foi expedido o ofício ali determinado, com informação do valor atualizado da dívida (R$ 3.528,54).
Oficie-se.
Devem acompanhar o ofício as Decisões de id 194954541 e 198713561. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/09/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:25
Outras decisões
-
17/09/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/09/2024 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DECISÃO Decisão de id 194954541 determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre a remuneração mensal do executado, que deverá ser realizada até a satisfação da dívida.
O exequente informa saldo remanescente de R$ 825,21.
Aguarde-se o cumprimente integral da Decisão de id 194954541 até a satisfação integral da dívida.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/08/2024 10:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:42
Outras decisões
-
19/08/2024 06:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2024 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
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08/08/2024 18:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:34
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:34
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO - CPF: *12.***.*90-00 (EXECUTADO)
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31/07/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID nº 199413089, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na espécie, os embargos encontram-se intempestivos.
A decisão embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça no dia 11/06/2024, considerando-se publicada no dia útil subsequente (12/06/2024).
No dia 13/06/2024 teve início o prazo para embargos de declaração, o qual findou em 19/06/2024.
Entretanto, os embargos de ID nº 202583319 somente foram juntados aos autos em 01/07/2024.
Assim, deixo de conhecer dos embargos de declaração.
Intimem-se.
Liberem-se os valores constantes da conta judicial vinculada aos autos, em favor do exequente.
Após, aguarde-se o cumprimento do ato constritivo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/07/2024 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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21/07/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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19/07/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/07/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 13:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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09/07/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/07/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
01/07/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/06/2024 13:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2024 13:52
Juntada de comunicação
-
05/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:14
Deferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 18:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:52
Outras decisões
-
21/05/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 13:51
Juntada de comunicações
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17/05/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:11
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DECISÃO Requer o credor a penhora de percentagem do salário do devedor, para pagamento do débito exequendo.
Ressalta que em diligências prévias não foram localizados bens passíveis de constrição, e aponta o órgão pagador do devedor.
Em regra, pela norma processual civil, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A própria lei admite as exceções, que ocorreriam se a dívida tivesse natureza alimentar, ou se a remuneração do devedor ultrapassasse cinquenta salários mínimos, nos termos do §2º do mesmo artigo.
Contudo, recentemente a jurisprudência tem paulatinamente migrado para o entendimento de que, caso frustradas as demais tentativas de localização de bens passíveis de constrição, desde que preservada a sobrevivência do executado, a penhora seria possível.
Inclusive, a Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando preservado percentual suficiente para assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) No âmbito das Turmas Recursais do Distrito Federal, o entendimento tem sido unânime pela relativização da penhorabilidade das verbas, nos termos dos precedentes que seguem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE BENS.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
MITIGAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo exequente, contra sentença que extinguiu o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões, aduz que, após inúmeras pesquisas de bens via sistemas judiciais, não foram encontrados bens ou valores em contas bancárias do executado, motivo pelo qual peticionou nos autos comprovando o vínculo empregatício do executado, postulando o bloqueio das verbas empregatícias.
Todavia, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo a quo.
Pede que seja cassada a sentença, bem como determinada a penhora de salário do executado.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
O recorrente é beneficiário de gratuidade de justiça.
Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 53747893).
III.
O juiz de origem indeferiu o pedido de penhora no montante de 30% sobre os rendimentos, sob o argumento de que a verba é impenhorável.
Todavia, o STJ tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família.
Assim, cabível a penhora de percentual do salário, deduzidos os descontos compulsórios, desde que preservado o sustento do devedor e de sua família.
IV.
Em reforço, a execução refere-se a verbas de natureza alimentar, porquanto se trata de dívida de honorários advocatícios, sendo que várias diligências foram realizadas em busca de patrimônio, sem sucesso.
Assim, deve-se determinar a penhora de percentual de salário que não impacte na sobrevivência do devedor e de sua família, já que o valor da execução apresenta caráter alimentar, além do que se desconhecem outros ativos para satisfação da dívida.
Desse modo, considerando a remuneração líquida do executado, o percentual pretendido pelo apelante demonstra-se demasiado elevado.
Assim, tem-se que o percentual de 8% assegura a sobrevivência digna do executado e de sua família, e,
por outro lado, possibilita a realização do direito material do exequente.
V.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença cassada.
Determinada a penhora mensal do percentual de 8% da remuneração líquida do executado, até a satisfação do débito, sem prejuízo de revisão do percentual, na hipótese de comprovação da manutenção da subsistência do apelado e de sua família.
Sem condenação em custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VI.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1812627, 07040347320228070021, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
INOVAÇÃO NOS ARGUMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) O colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade de salário estabelecida no art. 833, IV, nos casos em que preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, ainda que para pagamento de dívidas de natureza não alimentícias.
Neste sentido: "é permitida a penhora para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a quantia bloqueada se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo executado, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família". (STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.874.222-DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023). 4.
Na espécie, o processo originário se encontra em fase de cumprimento de sentença iniciada em 13/12/2018, em que já foram realizadas várias buscas por bens expropriáveis, todas sem êxito. 5.
Nos termos do art. 797 do CPC, a execução se dá no interesse do credor, sendo que no CPC, o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Além disso, o Juiz deve prestigiar a razoável duração do processo, incluída a atividade satisfativa, na forma do art. 4º do CPC.
Por outro lado, há que se observar a dignidade da devedora e preservar o mínimo existencial para sua sobrevivência. 6.
No sentido de compatibilizar os interesses do credor e do devedor foi editada a Lei n. 14.181/2021, que traz a noção de mínimo existencial, cujo valor foi regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022 e alterado recentemente pelo Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, restando definido no artigo 3ª a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) ao mês, como o mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 7.
Da análise do contracheque da executada, verifica-se que sua renda líquida perfaz o montante de R$ 1.659,10 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos), conforme ID 168639377 - Pág. 1 dos autos originários. 8.
Ao impugnar a penhora salarial nos autos originários, alegou a devedora que a penhora salarial afetaria sua subsistência, todavia, não juntou qualquer documento para dar guarida às suas alegações, tampouco apresentou proposta de pagamento parcelado do débito. 9.
Dessa forma, a fim de dar efetividade à execução, sem afetar a sobrevivência com dignidade da devedora, mostra-se viável a constrição de 10% (dez por cento) da renda líquida mensal. 10.
Por fim, deixo de conhecer os pedidos de juntada de documentos pela agravada e inclusão de pessoa jurídica, pois não foram objetos de apreciação pelo juízo de origem, já que realizados pelo agravado em pedido de reconsideração depois de proferida a decisão.
A matéria que pode ser apreciada no agravo de instrumento limita-se àquela destinada a impugnar o fundamento utilizado na decisão atacada, não sendo admissível a ampliação da discussão, sob pena de supressão de instância. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão reformada para implementar a penhora de 10% do salário da executada até a quitação da dívida.
Sem honorários. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra dos art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1812006, 07384612820238070000, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VERBA SALARIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por HELIO PEREIRA DA SILVA, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão proferida pelo Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia (autos nº 0702491-92.2022.8.07.0002), que manteve a penhora de 5% dos vencimentos do executado/agravante.
O efeito suspensivo foi indeferido, nos termos da decisão proferida (ID 52336750), porquanto não constatado perigo de dano irreparável ao agravante. 3.
Em suas razões recursais o agravante sustenta que o salário é verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo no caso de pensão alimentícia e dívidas superiores a 50 salários-mínimos, não ocorridas.
Alega que a sua renda mensal está comprometida com diversos descontos feitos em seu contracheque, razão pela qual a penhora de 5% das suas verbas salariais é prejudicial ao seu próprio sustento.
E aduz que a constrição só é admitida quando não ocorrer prejuízo à dignidade e subsistência do devedor e de sua família. 4.
Não foram apresentadas contrarrazões. 5.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1582475/MG, firmou o entendimento de que: "[...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capazes de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família." 6.
Em consonância com o entendimento jurisprudencial, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que mitigou os danos ao executado e reduziu o percentual de constrição para 5% dos seus rendimentos mensais, em contraposição ao percentual de 20% requerido pelo exequente/agravado, de forma a equilibrar a necessidade de satisfação do crédito do exequente e a subsistência do executado. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1799394, 07020245120238079000, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a hipótese em exame pode ser considerada excepcional, nos termos da jurisprudência do c.
STJ, para afastar a regra geral de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/15, de forma a compatibilizar o direito do devedor à subsistência digna com o direito da parte credora à satisfação do crédito executado.
Esclarece-se, de modo a evitar desnecessária controvérsia sobre o ponto, que o percentual da penhora deverá incidir sobre o valor da remuneração do executado, após o abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e previdência oficial, e, se for o caso, prestações alimentícias de desconto compulsório, conforme jurisprudência das Turmas Cíveis desta Corte).
Ante o exposto, defiro o pedido do exequente para determinar a penhora no percentual de 10% (DEZ por cento) sobre a remuneração do executado, depois de deduzidos os descontos compulsórios, até a satisfação da dívida, que perfaz o total de R$ 2.703,33 (dois mil, setecentos e três reais e trinta e três centavos).
Expeça-se ofício ao órgão pagador, indicado no ID nº 134272201, comunicando acerca da constrição, e requerendo que os valores retidos sejam depositados em conta judicial vinculada aos autos.
Registre-se que o início dos descontos deve ser comunicado a este juízo, com o respectivo número da conta judicial, para controle.
Desde já, defiro o levantamento dos valores em favor do exequente, devendo a Secretaria registrar alerta nos autos eletrônicos, de modo a evitar conclusões desnecessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/04/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/04/2024 14:11
Deferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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29/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/02/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 22/02/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
22/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 22/02/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 22/02/2030 .
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC. -
18/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 18:31
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/04/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:07
Decorrido prazo de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado na qual alega, em síntese, o excesso de execução.
Quanto ao excesso de execução, observo que a parte não atendeu aos preceitos legais que disciplina a impugnação ao cumprimento de sentença e que determinam seja, de imediato, apontado o valor do excesso e apresentado o cálculo que o devedor utilizou para chegar até ele.
O art.525, §1o, V, do CPC, permite ao executado, na impugnação, alegar excesso de execução.
O § 4º do mesmo dispositivo, no entanto, acrescenta que, "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." A consequência da omissão a tal providência está prevista no parágrafo seguinte: "§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução."
Ante ao exposto, não conheço do excesso de execução e rejeito a impugnação.
Sem custas ou honorários.
Outrossim, a Decisão de ID 189130673 chamou o feito à ordem e corrigiu, de ofício, erro material no valor do mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no domicílio do executado.
Assim, o valor exequendo perfaz a quantia de R$ 2.703,33.
A diligência realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça restou infrutífera, conforme certidão de id 190394166.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:59
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/03/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/03/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 19:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:57
Outras decisões
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07/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DECISÃO 1 - DEFIRO o requerimento do credor no id 187402807.
Confiro a esta decisão força de mandado de penhora, avaliação e remoção de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, no valor de R$ 29.736,33, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC, para cumprimento no endereço do executado, cabendo ao credor prover os meios de efetivação da diligência.
Faculto a utilização de força policial e arrombamento, se necessário.
Advirta-se o exequente de que deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça encarregado da diligência, no link abaixo, e indicar pessoa que acompanhará a diligência e ficará como depositária de eventuais bens penhorados, sob pena de não repetição da diligência.
Realizada a constrição, fica desde já o representante nomeado pelo exequente como depositário fiel dos bens, caso não haja disponibilidade do Depositário Judicial, podendo ainda serem depositados em poder da executada, se constatada dificuldade de remoção ou mediante concordância do exequente, nos termos do art. 840, II, e §§ 1º e 2º, do CPC.
Registre-se que, em regra, no caso de bens móveis a serem penhorados, não é aconselhável deixá-los sob a guarda do devedor, posto que acaba frustrada a constrição pela facilidade de movimentar e esconder os objetos.
Na mesma oportunidade, após a avaliação, intime-se a parte executada. 2 - Defiro a inclusão do nome da devedora no cadastro negativo do Serasa, por intermédio do sistema SERASAJUD.
Nesta data, foi incluída a ordem no sistema (Ordem nº 1526344).
Advirto ao credor que, em caso de adimplemento da dívida, este ficará responsável por informar nos autos e promover a baixa da restrição, sob pena de responder por eventuais danos que o devedor sofrer pela manutenção indevida. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/02/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:56
Deferido o pedido de L.A. CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 03.***.***/0001-21 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745329-08.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.A.
CASTRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EXECUTADO: JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO DESPACHO A diligência de bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada não restou frutífera, conforme relatório do sistema Sisbajud em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/02/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/02/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/02/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 19:04
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
06/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO em 02/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 17:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2023 03:01
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 18:02
Outras decisões
-
06/12/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
04/12/2023 23:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/11/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
14/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/07/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/05/2023 00:23
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 23:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 23:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
14/03/2023 12:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/03/2023 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 09:39
Recebidos os autos
-
27/02/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 12:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 16:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/02/2023 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:36
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/10/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 23:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/10/2022 23:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:54
Publicado Decisão em 17/10/2022.
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:35
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:35
Indeferido o pedido de JOAO BOSCO ALMEIDA BRITO - CPF: *12.***.*90-00 (AUTOR)
-
13/10/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
13/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:03
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
07/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:24
Recebidos os autos
-
21/09/2022 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 21:43
Recebidos os autos
-
19/09/2022 21:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/09/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2022 19:01
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 00:37
Publicado Certidão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/08/2022 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/08/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/08/2022 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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