TJDFT - 0728142-60.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:02
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728142-60.2021.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Receptação (3435) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: ARLINDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e ARLINDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR, devidamente homologado por este Juízo (ID 141149508).
Sobreveio a informação de que o acordo foi cumprido em todos os seus termos, motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 187061034). É o relatório.
Compulsando os autos, verifica-se que o beneficiário cumpriu integralmente as condições estabelecidas no acordo de não continuidade da persecução penal, de modo que a extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, §13º, do CPP, é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 28-A, § 13º, do Código de Processo Penal, decreto a extinção da punibilidade de ARLINDO PEREIRA DE BRITO JUNIOR.
Não há bens pendentes de restituição e nem saldo de fiança vinculados ao processo.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e comunicações de praxe, arquive o feito.
Porque a parte beneficiária está em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal, bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP.
Tal entendimento é pacífico no STJ, “segundo entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito desta Corte Superior [STJ], é dispensável a intimação pessoal do réu solto, sendo suficiente a comunicação pelo órgão oficial de imprensa, no caso de estar assistido por advogado constituído, ou pessoal, nos casos de patrocínio pela Defensoria Pública ou por defensor dativo” (AgRg no HC 717898 / ES, da 5ª Turma e AgRg no HC 765859 / SP, da 6ª Turma do STJ).
BRASÍLIA/DF, 20 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:58
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/02/2024 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/02/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 08:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 23:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 23:01
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
16/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2023 09:28
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
09/11/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/10/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2022 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2022 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2022 23:59:59.
-
28/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
28/10/2022 12:00
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:00
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
25/10/2022 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/10/2022 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 15:06
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/09/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2022 10:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/08/2022 08:54
Recebidos os autos
-
22/08/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 08:54
Revogada decisão anterior datada de 13/05/2022
-
18/08/2022 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
16/08/2022 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:14
Recebidos os autos
-
15/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2022 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2022 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 18:06
Juntada de comunicações
-
13/05/2022 14:43
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:42
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/05/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
29/04/2022 21:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2022 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 21:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2021 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2021 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
25/10/2021 13:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/10/2021 00:06
Expedição de Alvará de Soltura .
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24/10/2021 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 14:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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24/10/2021 14:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/10/2021 14:07
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/10/2021 13:04
Juntada de Certidão
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24/10/2021 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2021 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2021 07:58
Juntada de Certidão
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23/10/2021 19:15
Juntada de Certidão
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23/10/2021 14:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
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22/10/2021 19:49
Juntada de laudo
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22/10/2021 19:37
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
22/10/2021 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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