TJDFT - 0711413-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 19:32
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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02/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:07
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711413-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA REU: NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id 191665304, nos quais alega o embargante existência de contradição.
Sustenta o embargante que a demanda foi acertadamente proposta no domicílio da demandada e que apenas foi constatado que a requerida reside em local diverso após ter carreado minuta de acordo.
Aduz que a ré realizou a mudança de endereço no decorrer do processo e que foi devidamente citada conforme id 190851505.
Pugna pelo acolhimento dos embargos e que seja suprimida a contradição apontada.
Pois bem.
Da análise dos autos, vejo que as razões deduzidas pelo embargante, em verdade, evidenciam o inconformismo com o decisum e não propriamente um dos vícios constantes no art. 48 da Lei 9.099/95.
Como é cediço, os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória, omissa, ou, ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
In casu, o fundamento da sentença vergastada é de que falece de competência territorial este Juizado.
Vejamos: “(…)No presente caso, falece competência a este Juizado, pois a parte ré tem domicílio no Gama-DF e não há obrigação que deva ser necessariamente produzida em área territorial afeta a este Juízo. (…)” Ressalto que, no dia 12 de março de 2024, a requerida não foi encontrada no endereço físico declinado na inicial e localizado nesta Circunscrição e conversou com a meirinha por telefone (id 190851505).
Tampouco, logrou o demandante em comprovar que no curso do processo houve alteração de residência por parte dela.
Logo, não se sustentam os argumentos aduzidos.
Enfim, não há qualquer um dos vícios acima apontados, é possível perceber que o recorrente busca, na realidade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, pretensão que reclama recurso próprio.
Assim, por todo o exposto e ante a inadequação da via eleita, não conheço dos embargos de declaração.
Em virtude do não conhecimento dos embargos, não houve interrupção do prazo para o recurso adequado e, a priori, o termo final decorreu no dia 18/04/2024.
Destarte, certifique a Secretaria a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida.
Publique-se.
Intime-se.
Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
22/04/2024 21:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2024 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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22/04/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 14:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2024 14:13
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/04/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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29/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0711413-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: INSTITUTO RHEMA EDUCACAO LTDA Requerido(a): REU: NATHALIA CHAGAS SILVA DE SOUSA DECISÃO Revogo a decisão de id 184725891.
Outrossim, recebo a emenda à inicial.
Retifique-se o valor da inicial conforme planilha de cálculo de id 184545601.
Feito, designe-se dia e hora para realização de audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/02/2024 14:56
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 17:54
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:54
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 01/02/2024
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06/02/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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06/02/2024 17:07
Desentranhado o documento
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06/02/2024 17:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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01/02/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 16:55
Outras decisões
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25/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/01/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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16/01/2024 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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09/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:28
Recebidos os autos
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19/12/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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11/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:10
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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28/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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24/11/2023 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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