TJDFT - 0731861-43.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
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01/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:43
Decorrido prazo de NELSON ARMANDO KUNTZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 02:29
Publicado Portaria em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 18:03
Expedição de Portaria.
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10/04/2024 18:02
Expedição de Portaria.
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10/04/2024 14:16
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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10/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/04/2024 14:01
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO GAGLIARDI MADEIRA KUNTZ em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:09
Decorrido prazo de NELSON ARMANDO KUNTZ em 09/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731861-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos Declaratórios opostos em face da sentença de ID 187302512.
Alega o embargante, para tanto, que houve omissão do julgado nos seguintes pontos: 1.
Ausência de manifestação quanto ao requerimento de conversão do julgamento em diligência, formulado no ID 185841327; 2.
Não foram avaliadas as especificidades da controvérsia, nem enfrentados todos os argumentos deduzidos; 3.
Não houve fundamentação para a procedência da dúvida; 4.
Não houve manifestação quanto ao pedido de prioridade de tramitação.
Com relação ao item “4”, razão assiste ao embargante, uma vez que não houve análise quanto ao pedido de tramitação prioritária.
Neste ponto, conforme pedido formulado no item “b”, ID 182190808, DEFIRO a prioridade de tramitação em razão do suscitado contar mais de 60 anos e ser portador de doença cardíaca grave, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao item “1”, no ID 185841327 o suscitante se limitou a solicitar nova vista ao Ministério Público, em que pese o parecer pela procedência da dúvida, ID 184589037.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no Agravo em Recurso Especial 516.143): “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão...”.
A sentença de ID 187302512 demonstra que este juízo entendeu pela desnecessidade de nova vista ao Ministério Público, tendo em vista o entendimento já firmado pela convicção diante das provas apresentadas.
No tocante aos demais itens, a sentença indicou expressamente a razão pela qual a dúvida levantada é procedente, e o fez com fundamento no artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ.
Os argumentos deduzidos na sentença expõem, de forma clara e objetiva, os fundamentos jurídicos para procedência da dúvida.
Eventual discordância do embargante com o entendimento esposado ou em relação a argumento diverso daquele que foi utilizado deverá ser objeto de recurso próprio.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, apenas em relação à omissão quanto ao pedido de prioridade de tramitação.
Quanto aos demais pontos, nada a prover, por entender que não há omissão a esclarecer.
Anote-se a prioridade de tramitação.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
11/03/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/03/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
06/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0731861-43.2023.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 1 OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Nelson Armando Kuntz e esposa, Maria do Socorro Gagliardi Madeira Kuntz.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 181233161, páginas 27/29, referente à solicitação de reconhecimento extrajudicial da usucapião do imóvel situado no SHCSW 303, Bloco C, Sala 123, matrícula 99.871, ID 181233161 , páginas 121/125, daquela serventia.
Segundo o suscitante, a rejeição decorreu em razão dos seguintes pontos: 1.
Ausência de óbice à correta escrituração de escritura pública de dação em pagamento, haja vista que o proprietário, Sérgio Bilotta, pretende quitar a dívida oriunda do contrato de ID 181233161, páginas 51/52, firmado em 15/11/2009 com o credor, ora suscitado.
Dessa forma, argumenta que há impedimento legal para o reconhecimento da usucapião extrajudicial, nos termos do artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ; 2.
Existência de gravame, AV.10-99.871, ID 181233161, página 125, oriundo de indisponibilidade decretada nos autos do processo 00131762020165180241, em trâmite na Vara do Trabalho de Valparaíso/GO, TRT da 18ª Região.
Notificados a se manifestar, os suscitados apresentaram impugnação no ID 182190808.
Em síntese, alegam que: 3.
A transferência do imóvel foi acordada apenas verbalmente entre as partes, uma vez que integram a mesma família.
Não houve a formalização do negócio jurídico para a transferência do imóvel; 4.
A existência de gravame não inviabiliza o registro da usucapião, desde que a posse do imóvel tenha se iniciado antes da decisão que impôs as restrições 5.
No ano de 2018, conforme procuração de ID 182469258, os proprietários do imóvel, com o intuito de registrar a transferência do bem aos suscitados, lavraram procuração pública em favor de Matheus Gagliardi Madeira Blum Kuntz.
Considerando-se que o negócio não foi concluído à época, foi lavrada nova procuração em 2023, ID 182469257.
Após, de posse da procuração, Matheus Gagliardi Madeira Blum Kuntz emitiu a guia para pagamento do ITBI, ID 182469256.
Ocorre, no entanto, que não foi possível efetuar o registro na matrícula do bem em razão do gravame da AV.10.
Em seguida, ante a impossibilidade do registro, solicitou à SEFAZ/DF a restituição do valor pago, consoante ID 182469272.
O valor foi restituído em 24/7/2023, ID 182469254.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência da dúvida, nos termos do parecer de ID 184589037. É o relatório.
Decido.
Com relação ao requerimento de usucapião extrajudicial, dispõe o artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ: “§ 2.º Em qualquer dos casos, deverá ser justificado o óbice à correta escrituração das transações para evitar o uso da usucapião como meio de burla dos requisitos legais do sistema notarial e registral e da tributação dos impostos de transmissão incidentes sobre os negócios imobiliários, devendo registrador alertar o requerente e as testemunhas de que a prestação de declaração falsa na referida justificação configurará crime de falsidade, sujeito às penas da lei.” No caso em tela, a intenção dos suscitados é a de receber o pagamento referente à dívida de ID 181233161, páginas 51/52.
Inclusive, nos termos da ata notarial de usucapião extrajudicial de ID 181233161, páginas 35/42, os requerentes declararam que: a. “Em 2008, uma negociação foi realizada entre Nelson Armando Kuntz e Sérgio Bilotta e sua esposa, Nathalia Madeira Bilotta, proprietários do Centro de Ensino Superior do Brasil (CESB).
Na ocasião, Nelson investiu o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) com promessa de devolução do valor, com porcentagem de juros mensais.
O CESB acabou tendo problemas financeiros e a promessa não foi cumprida ao longo dos anos.
Em março de 2011, como solução para o negócio entabulado, foi negociado verbalmente entre as partes que o casal entregaria o imóvel como forma de pagamento, cuja localização se encontra na Quadra 303, Bloco C, unidade 128, do Setor Sudoeste, em Brasília/DF.” b. “As partes estão em comum acordo para a solução da demanda e ante a restrição judicial averbada na matrícula do imóvel, decidiram a via do reconhecimento da usucapião, como forma mais célere e amistosa para a resolução do caso.”.
Além disso, houve tentativa dos suscitados de realizar o registro como dação em pagamento, haja vista a emissão da guia de ITBI de ID 182469272.
Ressalte-se, ainda, que os suscitados afirmam que o acordo de dação em pagamento foi firmado em março de 2011.
Tendo em vista que a indisponibilidade foi averbada em 13/4/2023, ao longo de 12 anos os suscitados tiveram a oportunidade de regularizar a propriedade do bem, porém quedaram-se inertes, mesmo após a lavratura da procuração de ID 182469258, em 17/8/2018.
Somente em 17/4/2023, quatro dias após a averbação da indisponibilidade, decidiram outorgar nova procuração e, em 18/5/2023, emitiram a guia de ITBI de ID 182469256.
A existência do gravame AV.10, de fato, não seria óbice ao correto registro da transação.
Ao proprietário do imóvel, Sérgio Bilotta, caberia a quitação da obrigação nos autos 00131762020165180241, em trâmite na Vara de Trabalho de Valparaíso de Goiás, TRT da 18ª Região, para em seguida promover o levantamento da indisponibilidade do bem.
O fato de todos os envolvidos serem da mesma família, conforme mencionado pelos suscitados, facilitaria, em tese, a diligência.
Independentemente da análise dos requisitos da usucapião, razão assiste ao suscitante, considerando-se a restrição prevista no artigo 410, §2º, do Provimento 149, de 30 de agosto de 2023, do CNJ.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelos suscitados, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
21/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:40
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/01/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 18:35
Expedição de Portaria.
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27/12/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
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27/12/2023 18:33
Desentranhado o documento
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19/12/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:20
Expedição de Portaria.
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15/12/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 15:13
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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