TJDFT - 0725303-79.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 15:38
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725303-79.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOCH BAHIA RAMOS REU: JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ENOCH BAHIA RAMOS em desfavor de JVG INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao magistrado decidir a preliminar de ilegitimidade suscitada pela ré.
No caso dos autos, verifica-se que está ausente um dos elementos essenciais a amparar a pretensão reparatória vindicada, qual seja, o vínculo jurídico de direito material entre as partes, porquanto eventual responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, notadamente quanto à negativação do nome do autor deve ser atribuída ao Condomínio, responsável pelo suposto ato ilícito, e não à incorporadora ré, sobretudo quando inexistente nos autos qualquer vínculo jurídico permanente entre a ré e o Condomínio Hot Springs Hotel, além da simples e usual parceria comercial na venda das unidades imobiliárias.
Conclui-se, portanto, que está ausente uma das condições da ação, uma vez que a empresa requerida é parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito.
Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela requerida e, em face da ilegitimidade passiva ad causam, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
21/02/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/02/2024 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/02/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
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15/02/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 19:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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31/01/2024 19:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/01/2024 02:36
Recebidos os autos
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30/01/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/12/2023 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 03:35
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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01/12/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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