TJDFT - 0737292-06.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 09:27
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ).
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. 1.
A discussão sobre a competência para o processamento e julgamento da ação possui aptidão para causar prejuízo manifesto às partes e ao trâmite processual, razão pela qual admite-se a interposição do agravo de instrumento sob a ótica da tese de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). 2.
Ainda que se admita que a relação entre as partes seja de consumo, não se pode permitir que a prerrogativa de eleição de foro converta-se em escolha injustificada, em flagrante afronta aos critérios constitucionais de competência. 3.
O STJ já decidiu que é possível a “declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado” (AgRg no AREsp n. 667.721/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 15/6/2015). 4.
A questão não se limita à análise da proteção dos direitos do consumidor, mas a critérios maiores de organização judiciária dos Estados e de definição político-administrativa da República Federativa do Brasil, e seus entes federados, com reflexos na multiplicação de ações e recursos em trâmite no TJDFT, que afetam, inclusive, a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional, dentre outros importantes fatores. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
22/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:30
Conhecido o recurso de PERPETUA DANTAS MARTINS NOGUEIRA - CPF: *31.***.*41-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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14/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/09/2023 13:47
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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05/09/2023 11:59
Recebidos os autos
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05/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/09/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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