TJDFT - 0732297-38.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 22:35
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
30/01/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/08/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732297-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME, RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA, ESAVE VEICULOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de julho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
10/07/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 08:11
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732297-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME, RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA, ESAVE VEICULOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente as partes rés aduzem a ilegitimidade passiva para figurarem na presente demanda, sob o fato de não terem sido elas quem praticaram o ato ilícito.
Outrossim, alegam que a petição inicial é inepta, na medida em que um dos documentos essenciais para a propositura da demanda não foi anexado.
Em questão prejudicial, argumenta que a pretensão relacionada ao pleito indenizatório foi fulminada pela prescrição, uma vez que o suposto ato ilícito foi praticado em 2004.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada às partes rés; logo, estas são legitimadas a resistir aos termos apresentados.
Ademais, a peça inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo certo que a existência ou não de provas relacionadas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão.
Em relação à questão prejudicial, esta merece acolhimento.
Isso porque, a parte autora afirma que o automóvel FIAT/TIPO, placa KBB6915, cujo motor foi objeto de troca pelas partes rés (que supostamente não preencheram, de forma adequada, a nota fiscal, com os dados do novo motor), foi repassado a terceiro em 16/3/2008, tendo sido reprovado na vistoria do DETRAN em face das irregularidades em tela.
Logo, não há que se falar em início do lapso temporal prescricional a partir de setembro de 2022, como alega a parte autora (id. 201948370), porquanto a afirmativa em tela – além de ser contrária ao disposto na peça inicial – não foi minimamente comprovada por meio de provas documentais (registro escrito das tratativas, por exemplo).
Rejeito as preliminares suscitadas e acolho a questão prejudicial de mérito, em relação ao pleito indenizatório.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés a emitirem corretamente a nota fiscal referente ao serviço de troca de motor prestado em 8/3/2004.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes.
A parte autora alega que no dia 8/3/2004 os prepostos das partes rés efetivaram a troca do motor do automóvel FIAT/TIPO, placa KBB6915, mas não emitiram corretamente a nota fiscal relacionada a esta prestação, pois não lançaram os dados da peça instalada (número deste), o que lhe causou prejuízos (impossibilidade de transferência do bem perante o DETRAN).
As partes rés não negam que os serviços de troca de motor foram prestados; contudo, asseveram que a parte autora deixou de cumprir os prazos previstos nos regulamentos infralegais para regularização da situação do bem.
Ao analisar os autos, verifica-se que a troca do motor do automóvel FIAT/TIPO, placa KBB6915 é fato incontroverso.
Do mesmo modo, a parte autora confirma que não efetivou o procedimento em conformidade com o disposto nos regulamentos infralegais vigentes à época (id. 175531645, página 14), pois não comunicou o ocorrido ao DETRAN, tampouco obteve a permissão para a mudança, emitida pelo órgão de trânsito (artigo 5.º da Resolução 282/2008 do CONTRAN).
A regularização da situação relativa ao motor instalado no automóvel com numeração de origem, mas sem registro na base de dados, necessita da apresentação da nota fiscal de aquisição do bem com a indicação do número da peça ou o preenchimento de um dos demais requisitos indicados na norma em tela.
Contudo, a leitura da documentação anexada ao processo revela que o insumo adquirido junto ao terceiro ESAVE não foi devidamente identificado por este (id. 175531645, página 16), o que impede a adoção de qualquer providência pelas partes rés, na condição de prestadoras dos serviços de troca do motor.
Logo, ao considerar que a análise do pedido formulado nestes autos depende de documentação emitida por terceiro (ESAVE), a extinção do processo em relação ao pleito combinatório por ausência das condições da ação é medida que se impõe; cabendo à parte autora obter primeiramente o provimento favorável em face do vendedor do motor ou demandar contra todos os integrantes que participaram da venda e da troca do insumo em comento, de forma conjunta.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao pleito atinente à obrigação de fazer, com base no disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo e Civil e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão de reparação dos danos morais supostamente experimentados pela parte autora em decorrência dos fatos narrados neste processo e Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ceilândia/DF, 27 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
27/06/2024 20:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 20:31
Declarada decadência ou prescrição
-
27/06/2024 20:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/06/2024 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/06/2024 12:15
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 04:29
Decorrido prazo de ESAVE VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 16:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/06/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
14/06/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/06/2024 13:57
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:57
Deferido o pedido de MARCELO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*40-06 (REQUERENTE).
-
29/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
28/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:20
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
15/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/04/2024 16:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/03/2024 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/03/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732297-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME, RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA, ESAVE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 09/04/2024 16:00 SALA 03 - 3NUV.
CUMPRA-SE A DECISÃO ID. 185527851. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-03-16h-3NUV Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelo telefone/Whatsapp: 61-3103-9390, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9) Caso a parte não tenha advogado poderá apresentar defesa escrita e documentos: 9. 1.
Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho. 9.2.
Virtualmente pelo e-mail: [email protected] . • Atenção: Para a remessa por e-mail é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024 12:51:54. -
28/02/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 07:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 07:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732297-38.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO DE ALMEIDA REQUERIDO: AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME, RS AUTO MECANICA E PINTURA LTDA, ESAVE VEICULOS LTDA DECISÃO Designe-se audiência de conciliação.
Anote-se a advogada da parte ré AUTO MECANICA KIMIE LTDA - ME (ID. 184854971).
Intime-a para regularizar a representação processual, anexando aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica.
Após, cite-se a parte ré ESAVE VEICULOS LTDA nos novos endereços indicados.
Intime-se.
Aguarde-se a audiência.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
08/02/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 12:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 21:10
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:10
Deferido o pedido de MARCELO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*40-06 (REQUERENTE).
-
02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCELO DE ALMEIDA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/01/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
25/01/2024 15:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 02:30
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2024 22:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/01/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2024 13:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/12/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/12/2023 21:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
05/12/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2023 18:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/12/2023 09:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 08:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 07:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2023 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/10/2023 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2023 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027621-41.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Kmon Servicos de Transporte de Passageir...
Advogado: Wesley Gomes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2018 18:35
Processo nº 0707399-40.2023.8.07.0009
Sofia Miranda Moura
Irene Alves da Silva
Advogado: Marcelo Alessandro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 09:22
Processo nº 0045932-51.2014.8.07.0001
Suprema Comercial de Alimentos Eireli
Leonardo Martins de Oliveira
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 18:09
Processo nº 0730734-25.2017.8.07.0001
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Rafael Francisco Leite Moura
Advogado: Tatiana Reis Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2017 14:57
Processo nº 0732297-38.2023.8.07.0003
Auto Mecanica Kimie LTDA - ME
Marcelo de Almeida
Advogado: Jose Luiz Soares Xavier Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 15:11