TJDFT - 0757553-75.2022.8.07.0016
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/04/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/04/2025 23:13
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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13/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:55
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 03:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 11:23
Recebidos os autos
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26/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/07/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757553-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a apelação interposta pela parte ré (ID n. 205015469), pois tempestiva e cabível.
Considerando que o recorrente informou que irá apresentar as razões na Instância Superior e que o Ministério Público apôs ciência sem recurso (ID 203318328), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e observadas as cautelas legais. *documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 17:57
Outras decisões
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23/07/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757553-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA foi condenado como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal (ID 203111345).
A Defesa opôs embargos de declaração em face da sentença proferida, alegando que houve omissão acerca das provas que ancoraram a incidência da hipótese do §1º, inciso I do artigo 129 do CP, bem como erro material quanto à pena-base atribuída ao crime de lesão corporal grave (ID 203486026).
O Ministério Público manifestou pela rejeição dos embargos, aduzindo que não há omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a reforma da sentença (ID 204074633).
Os autos vieram conclusos.
Fundamento.
Decido. À míngua das alegações da Defesa Técnica do réu, não ocorreram quaisquer das hipóteses previstas no artigo 619 do Código de Processo Penal que pudessem autorizar o manejo do recurso interposto.
Senão, vejamos: Sobre as provas que fundamentaram a incidência da qualificadora prevista no §1º, inciso I do artigo 129 do CP (lesão corporal de natureza grave), a questão foi devidamente apreciada em tópico específico da sentença, entretanto, com entendimento jurídico diverso do apresentado pelo embargante.
Ora, o que a Defesa almeja é a rediscussão sobre a valoração do conjunto probatório, questionando sua suficiência e correção.
No entanto, é certo que eventual irresignação quanto ao conteúdo meritório do ato judicial deve ser objeto de recurso próprio. É que não se presta a via legal estreita dos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade lógico-formal.
Nesse sentido, oportuno lembrar a jurisprudência consolidada neste TJDFT: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DA DEFESA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
ART. 24-A DA LEI N° 11.340/2006.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ENFRENTADA E DEBATIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração constituem espécie recursal adequada somente ao saneamento de vícios presentes em decisões judiciais, consistentes em obscuridades, contradições, omissões e erros materiais. 2.
A omissão no julgado é caracterizada pela ausência de manifestação expressa do magistrado a respeito de alguma alegação ou pedido formulado pela parte. 3.
Se não há ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas, sim, busca-se reexame de matéria devidamente analisada, para a alteração do resultado exarado, necessária a interposição de outro tipo de recurso. (...). (Acórdão n. 1887864, Embargos de Declaração em Apelação Criminal n. 0711037-90.2023.8.07.0006, 2ª Turma Criminal, Relator Des.
ARNALDO CORRÊA SILVA.
Publicado no DJE: 16/07/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa parcial).
De igual sorte, também não assiste razão à Defesa sobre a alegação de que houve erro material quanto à pena-base atribuída ao crime de lesão corporal grave.
Com efeito, o que houve foi má interpretação da sentença por parte do defensor do acusado.
Pois bem.
Esquematizo, para melhor compreensão: O réu foi condenado pelo crime de lesão corporal de natureza grave (artigo 129, §1º, inciso I, do CP).
A este delito (forma qualificada) é cominada a pena de reclusão, de 01 (um) a 05 (cinco) anos.
A dosimetria da pena é o procedimento pelo qual será identificada a pena concreta/individualizada que será aplicada ao condenado, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, são analisadas as 08 (oito) circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do Código Penal.
De acordo com a melhor jurisprudência sobre o tema, e conforme explicitado com detalhes na sentença condenatória, este juízo tem adotado o entendimento de que a valoração negativa de cada uma dessas 08 (oito) circunstâncias judiciais implicará no aumento de 1/8 (um oitavo) sobre a DIFERENÇA entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato no CP.
Veja-se o que está consignado na sentença: “Com isso, a fração de 1/8 deve incidir, numa matemática simples, não sobre a pena mínima (do contrário a pena mais alta somente poderia alcançar o dobro do mínimo legal, eis que 8/8 é igual a mais um inteiro) e sim sobre a diferença entre os dois parâmetros estabelecidos pelo legislador, a fim de que seja possível atender às penas indicadas pela lei penal aplicável, seja no patamar inferior, seja superior.” Na espécie, a sentença reconheceu que pesam 02 (duas) circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e antecedentes) contra o réu.
Logo, é o caso de aumento de 2/8 (dois oitavos) sobre a DIFERENÇA entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato no CP e não sobre a pena mínima.
No caso do delito de lesão corporal grave, cuja pena abstrata é de 01 (um) a 05 (cinco) anos, a diferença entre as penas é de 04 (quatro) anos.
Logo, o aumento de 2/8 (dois) oitavos deverá incidir sobre essa diferença, isto é, sobre os 04 (quatro) anos.
Esta operação resulta em 12 (doze) meses ou 01 (um) ano.
O que significa que, de referência às circunstâncias judiciais, ao acusado caberá o incremento de 01 (um) ano sobre a pena mínima cominada em abstrato.
Portanto, a pena mínima de 01 (um) ano acrescida de 01 (ano), em razão das circunstâncias judiciais negativamente valoradas, implica na pena-base de 02 (dois) anos.
Exatamente isto foi o que ocorreu na sentença.
E não há o que corrigir.
Em face das considerações alinhadas, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos pela Defesa.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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15/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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15/07/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 12:31
Recebidos os autos
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11/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:31
Outras decisões
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10/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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10/07/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 03:15
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos do Código Penal. -
08/07/2024 14:48
Juntada de Certidão
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08/07/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/07/2024 13:56
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:56
Julgado procedente o pedido
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01/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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30/06/2024 22:54
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:54
Outras decisões
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29/06/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/06/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0757553-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, por meio de seu(s) defensor(es), a apresentar(em) alegações finais, por memoriais, no prazo legal.
Brasília, 21 de junho de 2024 às 14:47:38 KENIA KELY RODRIGUES JACINTHO 5ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2024 14:47
Juntada de Certidão
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21/06/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 11:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/06/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
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10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 02:34
Publicado Ata em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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08/05/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 21:46
Outras decisões
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07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
06/05/2024 21:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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24/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2024 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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03/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 07:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 15:30, 5ª Vara Criminal de Brasília.
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14/03/2024 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCRIBSB 5ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0757553-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA Anoto o saneador de ID n. 153059822, bem como a reforma da decisão de ID n. 157909641 pelo acórdão de ID n. 186400053.
Isto posto, designo o dia 22 de maio de 2024, às 15h30min, para a realização da audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWY4M2IxMTgtYzkzMy00ZjQ5LWJhYzktMTZkZWMwY2MyOWVi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22ceabf8f4-0be1-431c-bc68-3a36e8fbfc79%22%7d Intimem-se e requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia de ID n. 14857229, para comparecimento virtual.
Intime-se o réu, por seu advogado para comparecimento virtual.
Advirtam-se às partes e às testemunhas arroladas que as sessões de julgamento por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência ou logo antes do interrogatório, diretamente na Plataforma Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade, momento em que a gravação da audiência será pausada.
BRASÍLIA, 4 de março de 2024, 15:16:25. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 15:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2024 15:36
Outras decisões
-
04/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
04/03/2024 08:36
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0757553-75.2022.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou ciência às partes sobre o retorno dos a autos.
Caso nada seja solicitado, voltem os autos conclusos para designação de instrução. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:24
Outras decisões
-
19/02/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
19/02/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/02/2024 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:45
Declarada incompetência
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09/02/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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09/02/2024 18:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/02/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2023 13:17
Recebidos os autos
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15/08/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/08/2023 11:18
Recebidos os autos
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15/08/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/08/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2023 20:15
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2023 16:37
Suscitado Conflito de Competência
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06/07/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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09/06/2023 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Grau
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09/06/2023 10:26
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 12:59
Recebidos os autos
-
03/06/2023 12:59
Suscitado Conflito de Competência
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26/05/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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25/05/2023 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 20:19
Recebidos os autos
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18/05/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 00:19
Publicado Ata em 11/05/2023.
-
10/05/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
10/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 13:50
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/05/2023 13:42
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:23
Expedição de Ata.
-
08/05/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2023 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/05/2023 17:17
Declarada incompetência
-
11/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2023 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 13:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 16:00, 5ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
20/03/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
01/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2023 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 14:48
Recebidos os autos
-
08/02/2023 14:48
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/02/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO
-
07/02/2023 16:38
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2023 19:30
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 19:30
Declarada incompetência
-
05/01/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
05/01/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 17:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/12/2022 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2022 12:52
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
19/12/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 17:28
Expedição de Mandado.
-
28/10/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/10/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO ANTONIO ALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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