TJDFT - 0706020-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 20:07
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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23/05/2025 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/05/2025 10:24
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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23/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
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23/01/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 16:17
Juntada de Certidão
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20/01/2025 21:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/01/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 21:25
Recebidos os autos
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17/12/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/12/2024 10:36
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 12:31
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:51
Juntada de Certidão
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18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 21:08
Recebidos os autos
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13/11/2024 21:08
Outras decisões
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06/11/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA, VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA DECISÃO Verifica-se, dos autos, que houve bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, do valor integral da execução, conforme espelho de id. 205259612.
Assim, estando garantida a execução e tendo em vista que os embargos à execução conexos, autos nº 0719804-98.2024.8.07.0001, estão em vias de julgamento, conforme consulta processual, aguarde-se o julgamento dos embargos à execução correlatos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:14
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA, VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre a petição de id. 207385990, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA, VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram bloqueados e transferidos para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 2.613,17 (CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA) e R$ 2.613,17 (VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA), conforme item 2 da Decisão de ID 194897040.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, ficam as partes executadas CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA e VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA intimadas, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 24 de julho de 2024 às 17:58:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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18/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO - CPF/CNPJ: 21.***.***/0001-90 Parte ré: CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA - CPF/CNPJ: *23.***.*43-72 e VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA - CPF/CNPJ: *01.***.*63-50 DECISÃO Recebo a emenda retro.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Considerando-se o comparecimento espontâneo nas partes no id. 193751576, constituindo advogada, e constando do instrumento de procuração conjunto a menção ao presente feito (id. 193753501), tenho por suprida a citação dos executados, ante a inequívoca ciência da demanda, cujo prazo de 3 (três) dias para efetuar o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.613,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), será contado a partir da publicação da presente.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 2.613,17.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Advirta-se, à parte executada, que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.1.
No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.2.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.3.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.4.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187239424 Petição Inicial Petição Inicial 24022100265486200000171372787 187239425 01.
Ata eleição de síndico Recreio Mosssoro Documento de Comprovação 24022100265538300000171372788 187239426 02.
DOC.
SINDICO - RECREIO Documento de Identificação 24022100265570100000171372789 187239427 03.
PROCURAÇAO RECREIO MOSSORÓ-2023-3 Procuração/Substabelecimento 24022100265595800000171372790 187239428 04.
Substabelecimento Procuração/Substabelecimento 24022100265637100000171372791 187239429 05.
Convenção Recreio Mossoró com selo_compressed Documento de Comprovação 24022100265664900000171372792 187239430 06.
PLANILHA DE DEBITO - RECREIO LOJA 07 Documento de Comprovação 24022100265694900000171372793 187239431 07.
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ORÇ. 2022 - AGE 29.03.2022 Documento de Comprovação 24022100265720400000171372794 187239432 07.1.
Ata Retificação Recreio Documento de Comprovação 24022100265752100000171372795 187239433 08.
BOLETOS - RECREIO LOJA 07 Documento de Comprovação 24022100265776700000171372796 187239434 09.
CONTRATO GARANTIDORA - CCF_000256_compressed Contrato 24022100265807900000171372797 187239435 10.
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CERTIDAO - RECREIO LOJA 07 Documento de Comprovação 24022100265882900000171372799 187239437 12.
BOLETO GUIA INICIAL - RECREIO LOJA 07 Guia 24022100265922400000171372800 187239438 13.
COMP.
PAG.
GUIA - RECREIO LOJA 007 Comprovante de Pagamento de Custas 24022100265949000000171372801 187381281 Despacho Despacho 24022123294216200000171486411 187381281 Despacho Despacho 24022123294216200000171486411 187547643 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022303001324500000171644283 189753078 Decisão Decisão 24031223522385000000173598329 189753078 Decisão Decisão 24031223522385000000173598329 189924273 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031403112370100000173751264 192675070 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24040918285920700000176192283 192675071 GuiaComplementar0101883044 (1) Guia 24040918285972400000176192284 192675073 RECREIO LOJA 007 COMP Comprovante de Pagamento de Custas 24040918290014300000176194436 193751576 Petição Petição 24041810425096600000177150632 193753496 CI - CPF VILMA VERSO Documento de Identificação 24041810425137400000177152499 193753498 CI-CPF VIMA FRENTE Documento de Identificação 24041810425170700000177152500 193753499 CNH CARLOS BERNARDES Documento de Identificação 24041810425215200000177152501 193753501 PROCURAÇÃO PROC 2 Procuração/Substabelecimento 24041810425245100000177152503 -
27/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
27/04/2024 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/04/2024 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA, VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA DECISÃO Conforme narrado na inicial, o exequente pretende a inclusão, no presente feito, das taxas condominiais que vierem a vencer no curso da demanda.
Assim, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR DA CAUSA.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS.
CABIMENTO.
PAGAMENTO DO DÉBITO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇAO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. 2.
A quitação do débito após o ajuizamento da demanda e anteriormente à citação, acarreta a perda superveniente do interesse processual, a justificar a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3.
Por força do princípio da causalidade, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, porquanto deu causa ao ajuizamento da demanda, ao deixar de pagar a taxa condominial na data do vencimento. 4.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1290463, 07029596420198070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 23/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, emende-se para retificar o valor da causa, além de proceder ao regular recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 23:52
Recebidos os autos
-
12/03/2024 23:52
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706020-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO EXECUTADO: CARLOS ANTONIO BERNARDES FERREIRA, VILMA FATIMA DO CARMO FERREIRA DESPACHO Os autos vieram conclusos à revelia da ordem natural de conclusão porque cadastrados com informação de prioridade legal com fulcro no Estatuto do Idoso.
Ocorre que não há que se falar em tramitação prioritária, uma vez que a pessoa jurídica não faz jus a este benefício, de modo que não se justifica a apreciação do feito de forma prioritária e em detrimento dos demais feitos em curso perante o Juízo, já conclusos anteriormente.
Ademais, compete ao beneficiário do benefício requerê-lo.
Atente-se o causídico.
Por tal razão, sem urgência detectada, neste ato, promovo a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, ao tempo em que determino nova conclusão do feito para que ingresse na fila de ordem cronológica regular de apreciação por este Juízo, conforme determina o art. 12 do diploma processual civil.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 00:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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