TJDFT - 0740759-87.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740759-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, tratando-se de sentença transitada em julgado em que se julgou improcedentes os embargos à execução, "as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais", conforme previsão do § 13 do art. 85 do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal, in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS DO DEVEDOR.
REEMBOLSO DE CUSTAS ANTECIPADAS.
EXIGIBILIDADE JUNTAMENTE COM O CRÉDITO PRINCIPAL.
ART. 85, § 13, CPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. 2.
Também sobressai do artigo 907 da lei adjetiva que a satisfação do crédito compreenderá o principal atualizado da dívida, juros, custas e honorários advocatícios. 3.
As custas iniciais e os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução devem ser incluídos no débito atualizado da execução de título extrajudicial, em observância à celeridade e economia processuais.
Portanto, cabível a soma dessas despesas ao débito principal sob cobrança. 4.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-DF 07363929120218070000 1425230, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2022) Assim, nada há a prover quanto ao petitório de cumprimento de sentença nos embargos à execução.
Arquivem-se, pois, os autos com as cautelas de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2025 09:44
Recebidos os autos
-
22/08/2025 09:44
Outras decisões
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17/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 02:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:31
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:31
Outras decisões
-
22/01/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/01/2025 15:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 22:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740759-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Foi interposto pela parte VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, recurso de apelação da sentença de id. 201061927, publicada no DJe em 24/06/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de id. 204506390, publicada no DJe em 22/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/08/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740759-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 202011547 opostos pela parte VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A contra a sentença de id. 201061927.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
18/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/07/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:18
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:12
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 19:39
Outras decisões
-
27/06/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/06/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 06:25
Recebidos os autos
-
20/06/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 06:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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06/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:23
Outras decisões
-
23/05/2024 03:22
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740759-87.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VIP CELULAR E ACESSORIOS LTDA EMBARGADO: VALPARAIZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A DECISÃO Recebo a emenda.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:21
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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17/11/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 09:27
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:27
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 15:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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