TJDFT - 0706029-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706029-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração (ID 198846785) opostos pela parte requerente em face da sentença prolatada (ID 196946036) alegando, em síntese, a existência vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, contudo, sem razão a embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso, a parte embargante afirma que a sentença vergastada padece de omissão, uma vez que decidiu pelo cancelamento do gravame sobre o veículo e não determinou a expedição de ofício ao juízo da origem.
Ademais, aduz que esta Magistrada teria errado ao julgar a ação em seu favor, mas determinar que arque com o ônus da sucumbência.
Não há omissões ou outros vícios a serem sanados.
Explico.
De início, saliento que não há necessidade de determinação de expedição de ofício ao juízo de origem, uma vez que, no dispositivo da sentença, houve a determinação de que fosse trasladada a cópia da aos autos da execução, o que já é suficiente para que haja a determinação de desconstituição da penhora.
Ademais, quanto ao ônus sucumbenciais, a sentença explicitou e fundamentou o porquê da sua atribuição ao embargante.
Vejamos cópia da fundamentação: “Quanto ao ônus sucumbencial, o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese (Tema 872) no sentido de que “nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro”.
Saliente-se que esse entendimento, apesar de originalmente destinado às promessas de compra e venda de imóveis não registrados, tem a mesma ratio decidendi, passível de aplicação ao presente caso.
Assim, considerando a inércia da embargante em regularizar a titularidade do automóvel e não havendo provas verossímeis do conhecimento inequívoco do embargado acerca da alienação do bem antes da penhora, não é possível lhe impor a responsabilidade pelo pagamento do ônus sucumbencial.
Nesse sentido, vejamos precedente deste e.
TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA INDEVIDA DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PELO EMBARGANTE JUNTO AO DETRAN/DF.
ART. 123, § 1º DO CTB.
REVELIA.
NÃO RESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PELO EMBARGANTE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENUNCIADO N. 303 DA SÚMULA DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Pelo princípio da causalidade, quem dá causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência, uma vez que não pode o processo reverter em dano de quem tinha razão para instaurar. 2.
Em se tratando de embargos de terceiro, há casos em que o embargante, embora vencedor na ação é o responsável por seu ajuizamento, devendo sobre ele recair as despesas do processo e os honorários advocatícios. 3.
Dispõe o Enunciado n. 303 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. 4.
Embora o Embargante tenha se sagrado vencedor da demanda, deve ele arcar com os ônus da sucumbência, pois ele próprio quem deu causa à propositura ação, já que não promoveu a transferência da titularidade do veículo nos assentamentos do DETRAN/DF dentro do prazo previsto no § 1º do art. 123 do CTB, ante a aplicação do princípio da causalidade. 5.
A inversão do ônus sucumbencial deve se limitar ao pagamento das despesas processuais, não sendo devidos honorários advocatícios ao Embargado, considerando a ausência de defesa. 6.
Recurso provido para reformar a r. sentença e condenar o Embargante no pagamento das despesas processuais. (TJ-DF 07151447720198070020 DF 0715144-77.2019.8.07.0020, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) ” Assim, o que se observa é que a sentença não padece de quaisquer vícios, tendo analisado e decidido todos os pontos suscitados e controvertidos entre as partes.
O que a parte embargante pretende, por via inadequada, é a revisão do entendimento desta Magistrada, em especial quanto aos ônus sucumbências.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pela parte embargante.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) A eventual irresignação da embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhe NEGO PROVIMENTO.
A parte embargante fica, desde já advertida, que a reiteração desta espécie de embargos poderá gerar a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
20/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/06/2024 09:15
Recebidos os autos
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20/06/2024 09:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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03/06/2024 20:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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03/06/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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20/05/2024 11:30
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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13/05/2024 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2024 18:43
Recebidos os autos
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12/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706029-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 18 de abril de 2024 11:39:35.
ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral -
18/04/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706029-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BRAZILIAN CAR VEICULOS LTDA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB DECISÃO Admito os embargos e suspendo o curso da execução n° 0747560-53.2022.8.07.0001 no tocante à penhora do HYUNDAI/TUCSON GLSB, ano 2012/2013, chassi nº 95PJN81EPDB055435, placa JJC1335.
Traslade-se cópia da presente decisão para aqueles autos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 3.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 23:18
Outras decisões
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21/02/2024 08:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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