TJDFT - 0752396-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 21:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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02/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/07/2025 20:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:50
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:50
Outras decisões
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01/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0752396-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME EXECUTADO: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP CERTIDÃO Certifico que, nesta data, procedi a juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores nas eventuais contas bancárias em nome da parte executada no sistema Sisbajud.
Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca desse resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 17 de março de 2025.
FELIPE MOTA BRANDAO DE ARAUJO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
17/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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23/01/2025 21:05
Recebidos os autos
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23/01/2025 21:05
Outras decisões
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14/01/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752396-35.2023.8.07.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME EXECUTADO: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP DESPACHO 1.
Intime-se o exequente para manifestar-se acerca da diligência de id. 213674971, notadamente em relação à proposta de pagamento feita, observado o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. 2.
Após, decorridos os prazos (inclusive para oposição de embargos à execução), voltem conclusos.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
13/12/2024 19:24
Recebidos os autos
-
13/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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07/10/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/09/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2024 18:45
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:45
Outras decisões
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09/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752396-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME EXECUTADO: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O que consta do teor do instrumento de procuração juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
Assim, concedo ao autor o prazo de 15 dias para juntar aos autos procuração com assinatura emitida segundo os padrões da ICP-Brasil, e que permita a verificação de autenticidade por meio dos validadores oficiais ou com firma física, sob pena do indeferimento da inicial.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
30/04/2024 09:27
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/04/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752396-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA TRANSPORTE DE CARGA EM GERAL - ME EXECUTADO: FIBRA CONSTRUCOES EIRELI - EPP DECISÃO O ingresso da execução nesta circunscrição judiciária de Brasília não se justifica em face da documentação apresentada.
O executado é domiciliado em Ceilândia - DF, mesmo local onde as duplicatas postas em execução foram protestadas.
Ora, consoante jurisprudência deste Tribunal, o foro competente para a execução da duplicata é o do local em que ocorreu o protesto.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFICÍO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o artigo 17 da Lei nº 5.474/1968 c/c o artigo 53, inciso III, alínea "d", do CPC/2015, em se tratando de duplicata protestada, o foro competente para julgamento da ação de execução é o lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, no caso, o lugar do protesto. [...] (Acórdão 1150506, 07082031120188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/2/2019, publicado no DJE: 18/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
DUPLICATAS PROTESTADAS.
FORO COMPETENTE.
ART. 17, LEI Nº 5.474/68.
PRAÇA DE PAGAMENTO.
LUGAR DO PROTESTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 17 da Lei nº 5.474/68 estabelece que o foro competente para análise da execução de duplicatas é o do lugar da praça do pagamento do título. 1.1.
Essa regra de competência engloba todas as ações que têm referência na duplicata, como as anulatórias e sustações de protesto, além da própria cobrança. 2.
No caso em análise, como o objeto do feito executivo são duplicatas protestadas, considera-se competente o foro do lugar do protesto, pois este constitui o lugar onde deveriam ter sido feitos os pagamentos. 3.
O foro competente deverá ser o local da praça de pagamento, no caso, no foro do lugar do protesto, pois aí deveria ser o lugar do pagamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.(TJ-DF 07025387220228070000 1428236, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 01/06/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/06/2022)
Por outro lado, a escolha aleatória do Juízo pelo autor torna possível o declínio da competência de ofício pelo Magistrado, sem que isso signifique ofensa à Súmula 33/STJ, conforme já restou decidido neste Sodalício.
Por todos, colaciona-se o seguinte julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DO GUARÁ E VARA CÍVEL DE BRASÍLIA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE.
JULGOU-SE IMPROCEDENTE O CONFLITO. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que também não corresponde aos demais critérios legais de fixação da competência territorial (CPC/15 46 e 53), sob pena de ofensa ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Julgou-se improcedente o conflito de competência, declarando-se competente o Juízo Suscitante, da 6ª Vara Cível de Brasília.
Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitante.
Maioria. (Acórdão n.1012647, 07002286920178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destarte, afigura-se a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, motivo pelo qual declino da competência em favor da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Ceilândia - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 23:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 23:09
Declarada incompetência
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12/01/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/12/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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