TJDFT - 0702002-78.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:03
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 17:03
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 27/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
25/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/09/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO em 12/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702002-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Dê-se vista para a parte autora sobre a manifestação da parte requerida de ID 203254877.
Após, tornem os autos conclusos para análise.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
02/09/2024 16:02
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 03:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:05
Juntada de Petição de impugnação
-
03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702002-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 193071120, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 29 de abril de 2024 17:08:54.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
29/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:29
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 26/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702002-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Cuida-se de ação declaratória c/c com obrigação de fazer, manejada por GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, em que pretende a concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de cobrar dívidas relativa ao Contrato nº 01001162186160000C26: R$ 1.073,60, com vencimento em 12/12/2009, e exclua as ofertas de acordo relativas a tal contrato, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Na hipótese dos autos, a autora se insurge contra o apontamento de dívida prescrita, que teria diminuído seu "score" e a impedido de obter crédito.
DECIDO.
Passo a análise da Tutela Provisória.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito do autor.
No caso dos autos não há divulgação pública do nome do consumidor como devedor em relação às dívidas questionadas, pois o Portal "SERASA limpa nome" ou "Acordo certo" só é acessível com cadastro e senha do consumidor e credor.
Ademais, ainda que eventualmente fulminada a pretensão da ré de cobrança judicial do débito prescrito, subsiste a obrigação natural que não impede que seja feita a cobrança extrajudicial e até mesmo o pagamento espontâneo pela devedora.
De outro lado, tem-se que o sistema de escore de crédito é uma ferramenta utilizada aos fornecedores para avaliar a viabilidade da concessão de crédito a partir de dados estatísticos, constituindo prática lícita no ordenamento jurídico, regulamentada pela Lei 12.414/2011.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação e mediação, por entender que o acordo nesta fase inicial é improvável, sem prejuízo de realizá-la em momento oportuno.
Assim, INTIME-SE a parte requerida do teor da presente decisão e CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
29/02/2024 06:44
Recebidos os autos
-
29/02/2024 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 06:44
Concedida a gratuidade da justiça a GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO - CPF: *16.***.*50-01 (AUTOR).
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/02/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0702002-78.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRAZYELLE KATTRYNE CARDOSO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) demonstrar documentalmente a hipossuficiência econômica alegada, entranhando aos autos comprovante de rendimentos (art. 99, § 2º, do Novo Estatuto Processual Civil) ou, caso não possua vínculo empregatício, os extratos bancários dos três últimos meses e a declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro, ou, alternativamente, recolher as custas do processo.
Note a parte autora que anexou extrato que não identifica o titular da conta e os dados da conta bancária, o que indispensável.
Ademais, deve discorrer acerca dos rendimentos mensais auferidos na atividade de manicure, bem como comprovar os gastos mensais corriqueiros, com apresentação de planilha. 2) trazer expresso nos pedidos "b.1", "b.2" e "g" a descrição completa das dívidas em questão.
Para tanto, apresente nova petição inicial, em peça única consolidada, para fins de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição/indeferimento.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
21/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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