TJDFT - 0701321-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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27/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
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18/05/2025 10:34
Recebidos os autos
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18/05/2025 10:34
Outras decisões
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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15/05/2025 15:53
Juntada de carta de guia
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:11
Expedição de Carta.
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15/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:37
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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14/04/2025 18:33
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:33
Homologada a Desistência do Recurso
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14/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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14/04/2025 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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08/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 04:46
Recebidos os autos
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31/03/2025 04:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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28/03/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 20:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/03/2025 20:58
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/03/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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18/03/2025 12:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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08/03/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701321-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos vieram conclusos para o reexame quanto à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Não há razão para revogação ou reconsideração da medida processual extrema.
Com efeito, os fundamentos que levaram à imperiosidade da constrição cautelar do acusado permanecem inalterados, não havendo que se falar, portanto, na soltura do imputado.
Conforme decisão de ID 158109526, a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a indicar periculosidade social do agente.
Demais disso, a medida também foi imposta para evitar a reiteração delitiva, tudo a evidenciar a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Por fim, trata-se de réu já pronunciado, de modo que incide o disposto na Súmula 21, do Superior Tribunal de Justiça, além de a sessão plenária já estar designada para o dia 26/3/2025, às 13h – ID 219412879.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Aguarde-se o julgamento.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
06/02/2025 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:15
Recebidos os autos
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06/02/2025 09:15
Mantida a prisão preventida
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04/02/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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04/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:02
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:17
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:48
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/03/2025 13:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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28/11/2024 20:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701321-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em conformidade com o art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, segue o sucinto relatório dos presentes autos: O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Rivaldo Gesiel Rabelo da Silva) – denúncia ID 151271317 e aditamento à denúncia de ID 177759711.
A denúncia foi recebida em 08/03/2023 (ID 151419576) e o aditamento à denúncia em 09/11/2023 (ID 1777759711), tendo por base o inquérito policial 49/2023, instaurado perante a 16ª DP.
Em 13/03/2023, este Juízo decretou a prisão preventiva do acusado JEFFERSON MATHEUS no bojo dos autos de nº 0701350-92.2023.8.07.0005, visando assegurar a ordem pública (ID 158109526).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 15/05/2023 (ID 158635404).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 26/10/2023 (ID 176030006), 06/12/2023 (ID 180739630) e 12/03/2024 (ID 189210315).
O réu foi citado em 19/05/2023 (ID 159565228).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 160009907).
No curso da instrução, ouviram-se a vítima, Rivaldo Geisiel Rabelo da Silva; as testemunhas/informantes Raíssa Cortes Lano, Fernanda Carianha dos Santos Cortes, Lisabety dos Santos Santiago, Maria Angélica da Silva e Carmelita Alves dos Santos (ID 177759711); Simone Vitorino Pereira da Silva e Paulo Jorge Nascimento (ID 192952983); bem como foi interrogado o acusado JEFFERSON (ID 192952983).
Posteriormente ao primeiro interrogatório do réu, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça, tendo o acusado sido interrogado novamente no mesmo ato (ID 200139971).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da acusação (ID 200139954).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando a tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, deduzindo a tese de ausência de dolo homicida, além do acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa.
Na hipótese de pronúncia, pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio simples e pela revogação da prisão preventiva, com a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, teceu considerações quanto à eventual aplicação de pena (ID 200651873).
Ao proferir sentença (ID 202160176), este Juízo acolheu a denúncia para PRONUNCIAR o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, para ser submetido a julgamento popular.
Ao ser intimada, a Defesa do réu interpôs recurso em sentido estrito (RESE), ID 204660581, tendo a eg. 2ª Turma Criminal, porém, negado provimento ao RESE (Acórdão de ID 215269443).
Preclusa a pronúncia (certidão de ID 215283254), os autos foram com vista às partes para a fase de especificação de provas.
Prisão preventiva do acusado reavaliada, de ofício novamente, em 25/10/2024 – ID 215504228.
Na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, Acusação e Defesa manifestaram-se regularmente, ID 215891712 (MP) e ID 216768827 (Defesa).
ESSE É O RELATÓRIO.
O processo está em ordem, não havendo qualquer vício a ser sanado.
Defiro os pedidos do Ministério Público e da Defesa quanto ao rol de testemunhas.
Junte-se a folha de antecedentes penais conforme requerido pelas partes.
Em atenção ao pleito defensivo, AUTORIZO, excepcionalmente, que o réu possa, no dia do julgamento, trocar o uniforme do sistema penitenciário por roupas fornecidas pela própria Defesa, vestes estas que deverão ser trazidas pela Advogada no dia do julgamento, com antecedência mínima de 1 (um) hora do início da sessão plenária.
Quanto ao pedido para que o réu permaneça sem algemas durante a sessão plenária, tal pedido será analisado no próprio dia do julgamento, após consulta aos Agentes de Segurança presentes ao local (Policiais Penais, Polícia Militar e Policiais Judiciais do próprio TJDFT).
Em relação ao pedido para que seja autorizada a gravação da sessão plenária, a Defesa deverá reiterar tal pedido a este Juízo no próprio dia do julgamento, esclarecendo pormenorizadamente quais pontos do julgamento pretende gravar, o que será objeto de deliberação do presidente da sessão, ficando esclarecido, desde logo, que será vedada a gravação dos Senhores Jurados e dos atos que exigem sigilo durante o procedimento de julgamento, bem como do representante do Ministério Público, conforme já antecipada pelo representante do Parquet (ID 217938838).
Por fim, sobre o pleito Defensivo para realização da reprodução simulada dos fatos, o caso é de manifesto indeferimento do pleito.
Conforme lição de Guilherme Madeira Denzem: “(...) o pedido de reprodução simulada dos fatos tem que ser feito em bases sólidas e claras, sob pena de indeferimento.” (Curso de Processo Penal, 6ª Ed.
Editora Revista dos Tribunais, p. 228).
Tal requisito não está devidamente atendido no presente caso.
Com efeito, não há complexidade nos autos a justificar e fundamentar tal medida probatória, a qual deve ser adotada, conforme já visto, de forma excepcional, com base em argumentos sólidos e plausíveis.
A alegação Defensiva, em verdade, no entender deste Juízo, se mostra demasiadamente genérica, e não especifica a imperiosidade premente da reprodução simulada.
Conforme dispõe o art. 7º, do Código de Processo Penal, “para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.” Tal meio probatório, conforme já dito, deve ser usado não como regra no processo criminal, tendo cabimento, isto sim, em hipóteses nas quais a dinâmica fática do crime em apuração se mostre excessivamente complexa e idônea a justificar sua aplicação em substituição ou complemento aos meios ordinários de prova.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pleito de reprodução simulada dos fatos.
Designe-se data para sessão de julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
25/11/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:36
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo
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18/11/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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18/11/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:15
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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06/11/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:03
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:03
Mantida a prisão preventida
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23/10/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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23/10/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:15
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:50
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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22/10/2024 11:39
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/08/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:57
Transitado em Julgado em
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09/08/2024 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 23:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:33
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/08/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701321-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDAO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDÃO, qualificado nos autos, imputando-lhe a autoria do delito previsto no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Rivaldo Gesiel Rabelo da Silva) – denúncia ID 151271317 e aditamento à denúncia de ID 177759711.
A denúncia foi recebida em 08/03/2023 (ID 151419576) e o aditamento à denúncia em 09/11/2023 (ID 1777759711), tendo por base o inquérito policial 49/2023, instaurado perante a 16ª DP.
Em 13/03/2023, este MM.
Juízo decretou a prisão preventiva do acusado JEFFERSON MATHEUS no bojo dos autos de nº 0701350-92.2023.8.07.0005, visando assegurar a ordem pública (ID 158109526).
O mandado de prisão preventiva foi cumprido em 15/05/2023 (ID 158635404).
A situação prisional do acusado foi reavaliada, de ofício, nos dias 26/10/2023 (ID 176030006), 06/12/2023 (ID 180739630) e 12/03/2024 (ID 189210315).
O acusado foi citado em 19/05/2023 (ID 159565228).
Apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 160009907).
No curso da instrução, ouviram-se a vítima, Rivaldo Geisiel Rabelo da Silva; as testemunhas/informantes Raíssa Cortes Lano, Fernanda Carianha dos Santos Cortes, Lisabety dos Santos Santiago, Maria Angélica da Silva e Carmelita Alves dos Santos (ID 177759711); Simone Vitorino Pereira da Silva e Paulo Jorge Nascimento (ID 192952983); bem como foi interrogado o acusado JEFFERSON (ID 192952983).
Posteriormente ao primeiro interrogatório do réu, foi ouvida a testemunha Em segredo de justiça, tendo o acusado sido interrogado novamente no mesmo ato (ID 200139971).
Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado, nos exatos termos da acusação (ID 200139954).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição sumária do acusado, sustentando a tese de legítima defesa.
Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal, deduzindo a tese de ausência de dolo homicida, além do acolhimento da tese de inexigibilidade de conduta diversa.
Na hipótese de pronúncia, pugnou pela desclassificação da conduta para homicídio simples e pela revogação da prisão preventiva, com a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
Por fim, teceu considerações quanto à eventual aplicação de pena (ID 200651873).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade do crime de homicídio tentado narrado na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: boletim de ocorrência policial nº 180/2023-1 (ID 148298316); auto de apresentação e apreensão 9/2023 (ID 148298318); auto de reconhecimento do acusado JEFFERSON por fotografia (ID 148298323); relatório de investigações nº 43/2023 (ID 148298324); laudo de exame de arma de fogo (ID 150597811); resumo clínico da vítima (ID 150597819); laudo de exame de corpo de delito indireto da vítima (ID 151825195); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade do delito de homicídio tentado narrado na denúncia, conforme se destacou alhures.
Ademais, há indícios suficientes de autoria em relação ao acusado JEFFERSON MATHEUS.
Com efeito, ouvida em juízo, a vítima (Rivaldo Geisiel Rabelo da Silva) confirmou que o acusado JEFFERSON foi o autor dos disparos de arma de fogo descritos na denúncia.
Em apertada síntese, disse que discutiu com o acusado JEFFERSON, que já era conhecido do declarante, e que ambos estavam drogados, aduzindo que o acusado provavelmente atirou para se defender, pois o declarante pulou um muro e foi em direção ao réu.
Relatou que estava em uma festa na casa de uma vizinha chamada Carmelita, assim como o acusado, acrescentando que Raíssa também estava na festa.
Negou que tenha se relacionado amorosamente com Raíssa.
Destacou que o motivo da discussão que travou com JEFFERSON foi porque o declarante xingou o réu, daí o fato ocorreu quando o declarante pulou o muro para conversar com o réu.
Disse que estava muito louco de droga e que não se lembra de mais detalhes sobre o ocorrido.
Esclareceu que foram efetuados cerca de quatro disparos de arma de fogo, os quais atingiram o declarante, frisando que várias pessoas o ajudaram após os disparos, inclusive sua mãe.
Afirmou que não sabe se JEFFERSON estava se relacionando com Raíssa, mas já tinha visto o acusado manifestando interesse nela, reafirmando que o motivo da discussão não teve a ver com Raíssa.
Posteriormente, disseram ao declarante que o motivo do crime era ciúmes de Raíssa, mas não foi isso que o declarante percebeu no momento do fato.
Quanto ao mais, ressaltou que tinha uma faca à sua disposição quando pulou o muro para falar com o réu, porém, disse que não chegou a empunhar a faca contra ele.
Em linhas gerais, em seus interrogatórios judiciais, o acusado JEFFERSON reconheceu que efetuou os disparos de arma de fogo descritos na denúncia.
No entanto, alegou que agiu em legítima defesa.
Em apertada síntese, relatou que estava em uma festa, onde se desentendeu com a vítima e os dois trocaram empurrões, daí, num dado momento, a vítima pulou um muro e veio para cima do declarante com uma faca e o declarante desferiu os disparos de arma de fogo contra ela para se defender.
Destacou que já conhecia a vítima de vista, aduzindo que os dois não possuíam desavenças.
Afirmou que estava armado porque estava sendo ameaçado de morte pelo ex-marido de sua esposa.
Frisou que a vítima Rivaldo veio para cima do declarante porque estava doidão e querendo se amostrar.
Quanto à Raíssa, disse que sequer a conhecia, aduzindo que estava com sua esposa no local do fato.
Discorreu que, após a discussão com a vítima, foi empurrado para fora da festa onde estavam, daí o acusado pulou o muro e correu para cima do declarante.
No mais, destacou que efetuou cerca de quatro disparos, sendo que um foi para cima, mas, como a vítima continuou vindo para cima do declarante, efetuou disparos contra ela.
Noutro giro, em juízo, a testemunha Raíssa Cortes Lano confirmou que estava no local do fato e que presenciou o momento em que o acusado JEFFERSON efetuou os disparos de arma de fogo contra a vítima.
No entanto, nada mencionou sobre o fato de a vítima estar empunhando faca ou ter iniciado o ataque contra o réu, tendo ressaltado que o réu efetuou o primeiro disparo de arma de fogo antes que a vítima terminasse de descer o muro e que ele efetuou mais disparos enquanto a vítima tentava correr.
Em suma, declinou que: estava na festa onde ocorreu o fato.
Ficou com JEFFERSON no dia do fato.
Não sabe se a vítima tinha interesse na declarante também.
Estava tudo aparentemente bem, mas do nada se iniciou uma desavença entre a vítima e o acusado, por motivo que a depoente desconhece.
Presenciou a discussão verbal entre o acusado e a vítima.
Eles estavam bastante nervosos e se xingando, mas não se ameaçaram.
Após a discussão, JEFFERSON saiu do local e disse que iria embora para casa, enquanto a vítima permaneceu no local da festa.
O acusado foi embora, mas retornou cerca de vinte minutos depois e chamou todo mundo no portão.
O acusado disse para a vítima descer, para os dois conversarem, mas as pessoas que estavam na festa não deixaram que a vítima descesse.
Quando a vítima conseguiu descer, algumas pessoas foram atrás dela.
O fato ocorreu na rua, não na casa.
Presenciou o fato inteiro da escada da casa.
O portão da casa estava trancado, daí a vítima pulou o muro e, quando chegou do outro lado, JEFFERSON sacou a arma e atirou, antes mesmo que a vítima terminasse de descer do muro.
A vítima tentou correr, mas não conseguiu, pois foi atingida por um disparo quando ainda estava descendo o muro, daí o acusado continuou atirando contra a vítima enquanto ela corria.
Ouviu o barulho de cerca de quatro disparos.
Após o fato, ouviu comentários de que o acusado e a vítima haviam se desentendido por conta da depoente, porém, no momento do fato, não teve essa percepção.
Durante a festa, não percebeu se o acusado ou a vítima estavam armados.
Em juízo, a testemunha Em segredo de justiça relatou que estava no local do fato, que o acusado e a vítima se desentenderam e que JEFFERSON atirou na vítima, aduzindo que o motivo do desentendimento foi relacionado a mulher (Raíssa).
Contudo, afirmou que não visualizou o exato momento dos disparos, pois estava do outro lado do muro e só escutou o barulho dos disparos, aduzindo que ajudou a socorrer a vítima após o ocorrido.
Em juízo, a testemunha Fernanda Carianha dos Santos Cortes não apresentou esclarecimentos a respeito da dinâmica do fato ou sua autoria, na medida em que não presenciou o ocorrido.
Entretanto, disse que soube do fato por meio de mensagens, pois Raíssa, que é filha da depoente, estava sendo ameaçada por duas mulheres devido ao ocorrido.
No mais, esclareceu que, pelas mensagens que recebeu, atribuíram a Raíssa a motivação do crime, pois o acusado e a vítima teriam se desentendido devido a ciúmes dela.
Em juízo, a testemunha Lisabety dos Santos Santiago disse que ajudou a socorrer a vítima e que chegou a ver o acusado JEFFERSON com a arma de fogo na mão, porém, afirmou que não presenciou o momento dos disparos, de modo que não apresentou esclarecimentos sobre a dinâmica do fato.
Destacou, porém, que a vítima não portava nenhuma faca, aduzindo que, na realidade, o acusado quem também estava com uma faca na cintura.
Explicou que ouviu a vítima questionando o réu se eles iriam brigar por conta de mulher.
De resto, relatou ter ouvido dizer que o motivo da briga foi um desentendimento envolvendo uma mulher que estava se relacionando com JEFFERSON na época do fato.
Em juízo, a informante Maria Angélica da Silva (mãe da vítima Rivaldo) disse que ouviu barulho de aproximadamente três disparos, no que saiu de casa e viu a vítima travando uma luta corporal com o acusado.
Destacou que, num dado momento, percebeu que o acusado estava armado, daí entrou em luta corporal com ele juntamente com a vítima, com intuito de desarmá-lo.
Explicou que só percebeu que a vítima havia sido alvejada pelos disparos depois que tomou a arma do acusado.
Afirmou que ouviu a vítima questionando ao réu se ele iria matá-lo por conta de mulher.
Frisou que o acusado JEFFERSON portava uma faca tipo peixeira no momento do fato também, aduzindo que a faca estava na cintura dele e que ele fugiu depois que a declarante conseguiu tomar a arma de fogo dele.
Salientou que a vítima não estava portando nenhuma faca.
Quanto ao mais, explanou que, de acordo com a vítima e com todos os que estavam no local do fato, a motivação do crime foi ciúmes de uma menina que estava na festa ocorrida no local.
Em juízo, a testemunha Carmelita Alves dos Santos não apresentou esclarecimentos acerca da dinâmica do fato ou sua autoria.
Em suma, disse que não presenciou o momento em que os disparos foram efetuados, pois o fato ocorreu na rua.
Explicou que, quando desceu para ver o que tinha acontecido, a vítima já estava sendo socorrida e o acusado já havia saído no local.
Declinou que presenciou uma discussãozinha entre o acusado e a vítima na casa da depoente, mas achou que não era nada demais, aduzindo que, após a discussão, JEFFERSON saiu da casa da depoente e Rivaldo permaneceu no local.
Acrescentou que estava dentro de casa no momento em que os disparos foram efetuados.
No mais, discorreu que o motivo da discussão foi Raíssa, menina que também estava na festa na casa da depoente.
Em juízo, a informante Simone Vitorino Pereira da Silva (esposa do acusado JEFFERSON) disse que estava com o acusado na festa que ocorreu no dia do fato.
Afirmou que, num determinado momento, o acusado passou pela vítima e os dois acabaram se esbarrando.
Declinou que a vítima estava com uma faca e o acusado estava com uma arma de fogo, aduzindo que a vítima foi para cima do acusado com a faca, no que JEFFERSON pulou um muro e a vítima foi atrás.
No mais, relatou que não viu o que aconteceu depois que o acusado e a vítima pularam o muro, pois a declarante permaneceu dentro da casa.
Em juízo, o informante Paulo Jorge Nascimento (tio do acusado JEFFERSON) afirmou que não presenciou o fato, porém, relatou o que ficou sabendo por intermédio de terceiros.
Disse que, pelo que ouviu dizer, houve uma confusão entre o acusado e a vítima em uma festa, no que a vítima correu para pegar uma faca.
Explanou que ficou sabendo que o acusado atirou na vítima.
Quanto ao mais, declinou informações sobre a conduta social do acusado.
Pois bem.
Cotejando os depoimentos colhidos em juízo, percebe-se que não há controvérsia acerca da autoria dos disparos de arma de fogo descritos na denúncia, na medida em que o acusado JEFFERSON reconheceu ter sido o autor de tal ação, bem como fora apontado como autor dos disparos pela vítima e por praticamente todas as testemunhas/informantes ouvidas em juízo.
A controvérsia paira sobre as circunstâncias em que os disparos de arma de fogo foram efetuados.
Isso porque o acusado JEFFERSON, em linhas gerais, alegou que efetuou os disparos em situação de legítima defesa, pois teria agido depois de a vítima partir para cima dele com uma faca.
Endossando a versão do acusado, têm-se os depoimentos judiciais da própria vítima e da informante Simone Vitorino Pereira da Silva (esposa do acusado JEFFERSON).
Ocorre que, em sentido diverso, tem-se o depoimento judicial da testemunha Raíssa Cortes Lano, o qual aponta que o acusado supostamente teria iniciado os disparos de arma de fogo contra a vítima quando ela estava terminando de pular um muro, bem como teria efetuado outros disparos enquanto a vítima tentava correr para sair do local do fato.
Ademais, a testemunha Lisabety dos Santos Santiago e a informante Maria Angélica da Silva Pontes relataram que quem portava uma faca no momento dos disparos era o acusado, e não a vítima.
Portanto, verifica-se que há mais de uma versão colhida em juízo para a dinâmica dos fatos narrados na denúncia, de modo que a análise do caso deve ser remetida ao Conselho de Sentença, que é o juízo natural para realizar cognição exauriente acerca de crimes dolosos contra a vida, definindo qual das versões irá prevalecer.
Deveras, havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa, a acusação deve ser admitida e remetida ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa.
A esse respeito, confira-se, mutatis mutandis: [...] RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
BSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
DÚVIDA.
COMPETÊNCIA DO JÚRI.
Como é cediço, para a decisão de pronúncia, suficientes a certeza a respeito da existência do crime e a presença de indícios da autoria imputada ao réu (art. 413 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que a decisão de pronúncia constitui juízo fundado de suspeita, significando que a acusação é admissível, ao contrário do juízo de certeza, que se exige para a condenação.
Para a pronúncia, prevalece a regra in dubio pro societate, não se aplicando o provérbio in dubio pro reo.
Eventuais dúvidas quanto à prova são resolvidas em favor da sociedade, vale dizer, cabe ao Tribunal do Júri decidir a respeito.
Assim, em havendo dúvida quanto à tese de legítima defesa alegada pelo réu, a acusação deve ser admitida e remetida ao juízo natural da causa, no caso, o Tribunal do Júri.
Recurso desprovido (Acórdão n. 1201454, 20180710024994RSE, Relator: MÁRIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 12/09/2019, Publicado no DJE: 23/09/2019.
Pág.: 117/124).
Sublinhado acrescido.
Outrossim, de acordo com o laudo de exame de corpo de delito da vítima juntado aos autos, ela foi atingida por mais de um disparo de arma de fogo, inclusive no tórax (região do corpo que, ao menos em tese, é de considerável letalidade), de modo que eventual tese de ausência de dolo também deve ser analisada pelo colegiado competente, por meio de emissão juízo de certeza a respeito do ocorrido Portanto, não há falar, ao menos nesse momento processual, em reconhecimento judicial de legítima defesa ou ausência de dolo, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença.
Em relação à qualificadora do delito de homicídio concernente ao motivo fútil, merece ser acolhida, devendo ser submetida ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o crime supostamente teria sido praticado por ciúmes da vítima em relação à Raíssa Cortes Lano, pessoa com quem o acusado supostamente mantinha ou pretendia manter um relacionamento afetivo (nesse sentido, têm-se os depoimentos judiciais das testemunhas Em segredo de justiça, Carmelita Alves dos Santos e Fernanda Carianha dos Santos Cortes, além do depoimento judicial da informante Maria Angélica da Silva Pontes).
Destarte, havendo a mera possibilidade de que a qualificadora do delito de homicídio atinente ao motivo fútil tenha ocorrido, deverá tal circunstância ser submetida aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pela combativa Defesa técnica.
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
Por fim, pela análise dos depoimentos colhidos em juízo e na Delegacia, percebe-se que há mais de uma versão a respeito da sequência e da dinâmica dos fatos, o que também reforça a necessidade de submissão do caso ao Conselho de Sentença, para que emita juízo de certeza sobre o fato e defina qual versão irá prevalecer.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a acusação, para PRONUNCIAR JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDÃO, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Rivaldo Geisiel Rabelo da Silva).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de sua custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 158109526), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública.
Assim, mantenho o acusado JEFFERSON MATHEUS preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 21:12
Recebidos os autos
-
30/06/2024 21:11
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/06/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/06/2024 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 16:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
14/06/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 02:48
Publicado Notificação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/04/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
11/04/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
31/03/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 10:59
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:59
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
14/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2024 03:00
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701321-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDÃO, vulgo “Jefinho”, permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 158109526), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato e periculosidade social do agente, bem como evitar a reiteração delitiva.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Quanto à instrução processual, já uma primeira audiência com oitiva testemunhal, não tendo sido possível o encerramento da colheita de provas em razão de ter havido aditamento Ministerial da peça acusatória, fator este que levará à oitiva de novas testemunhas e interrogatório do réu.
O feito, portanto, vem tendo regular trâmite processual.
Por fim, a audiência em continuação já está designada para o dia 11/4/2024, às 14.
Destarte, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória do denunciado.
Aguarde-se a audiência em continuação.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
12/03/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:49
Mantida a prisão preventida
-
07/03/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
07/03/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0701321-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JEFFERSON MATHEUS DOS SANTOS BRANDAO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Tribunal do Júri, Dr.
Taciano Vogado Rodrigues Júnior, fica designado o dia 11/04/2024 14:00, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL.
Certifico, outrossim, que o acusado foi requisitado junto ao PPDF/WEB para participar da audiência por videoconferência sob o protocolo nº 31274 A audiência será realizada exclusivamente por meio do aplicativo Microsoft Teams através do seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/QUy8jA Será assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, podendo ser realizada antes do início da audiência diretamente no Microsoft Teams ou por meio da linha telefônica instalada na respectiva sala de videoconferência.
Para tanto (entrevista reservado com o réu), deve o Advogado/Defensor Público acessar a sala de videoconferência com antecedência mínima de 15 minutos antes do horário de início da audiência.
As vítimas/testemunhas arroladas também serão ouvidas por meio do aplicativo Microsoft Teams.
Planaltina/DF, 15 de fevereiro de 2024.
LEANDRO DE MELO RIBEIRO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
22/02/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
09/01/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 21:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:30
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
13/12/2023 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
13/12/2023 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:02
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
21/11/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
13/11/2023 15:21
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
10/11/2023 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:45
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
08/11/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:54
Mantida a prisão preventida
-
20/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/10/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 00:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2023 00:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 17:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
28/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 13:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/06/2023 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/05/2023 21:30
Recebidos os autos
-
26/05/2023 21:30
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
26/05/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
25/05/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 00:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Planaltina
-
17/05/2023 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/05/2023 11:21
Outras decisões
-
17/05/2023 10:50
Juntada de laudo
-
17/05/2023 10:20
Juntada de gravação de audiência
-
17/05/2023 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:13
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/05/2023 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 22:10
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2023 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2023 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 17:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
09/03/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2023 19:03
Recebidos os autos
-
08/03/2023 19:03
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
06/03/2023 15:00
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/03/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2023 18:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/02/2023 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2023 23:07
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2023 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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