TJDFT - 0716154-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716154-08.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GLEIDES DE SOUZA COSTA, FRANCICLEIDE DE SOUSA COSTA IACCINO, MARIA MARTA DE SOUSA COSTA, PATRICIA DE SOUZA COSTA, ROGERIO DE SOUZA COSTA, JOZILENE DE SOUZA COSTA, FRANCIMAR DE SOUSA COSTA REQUERENTE: MARCOS DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCI NARCIZA DE SOUZA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se por mais 90 dias, conforme requerido pela inventariante, na petição de Id. 247120628.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:32
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:32
Deferido o pedido de GLEIDES DE SOUZA COSTA - CPF: *13.***.*63-20 (INVENTARIANTE).
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26/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/08/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCIMAR DE SOUSA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de JOZILENE DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de ROGERIO DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de PATRICIA DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA MARTA DE SOUSA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE DE SOUSA COSTA IACCINO em 20/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:20
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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23/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 23:04
Recebidos os autos
-
20/05/2025 23:04
Deferido o pedido de GLEIDES DE SOUZA COSTA - CPF: *13.***.*63-20 (INVENTARIANTE).
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18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de IMÓVEL A SER AVALIADO em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de IMÓVEL A SER AVALIADO em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/04/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/04/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/04/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716154-08.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GLEIDES DE SOUZA COSTA, FRANCICLEIDE DE SOUSA COSTA IACCINO, MARIA MARTA DE SOUSA COSTA, PATRICIA DE SOUZA COSTA, ROGERIO DE SOUZA COSTA, JOZILENE DE SOUZA COSTA, FRANCIMAR DE SOUSA COSTA REQUERENTE: MARCOS DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCI NARCIZA DE SOUZA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Diante da informação da inventariante de que o imóvel não se situa em área rural, expeça-se mandado de avaliação do imóvel situado na Quadra 110, conjunto A, casa 29, Setor 10, Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás, GO.
No mais, dê-se vista aos requerentes e ao Ministério Público sobre os documentos anexados com a certidão de id. 228191749, referentes à resposta da CODHAB em relação ao imóvel situado na QNO 015 Conjunto C Casa 015 - Ceilândia/DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/03/2025 10:12
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 16:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 23:28
Recebidos os autos
-
04/02/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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28/01/2025 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
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27/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716154-08.2022.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GLEIDES DE SOUZA COSTA, FRANCICLEIDE DE SOUSA COSTA IACCINO, MARIA MARTA DE SOUSA COSTA, PATRICIA DE SOUZA COSTA, ROGERIO DE SOUZA COSTA, JOZILENE DE SOUZA COSTA, FRANCIMAR DE SOUSA COSTA REQUERENTE: MARCOS DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCI NARCIZA DE SOUZA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA DESPACHO Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o determinado em ID 214447442 e apresentar certidão atualizada da matrícula do imóvel que pretende alienar, advertindo-a que o descumprimento implicará no indeferimento do pedido de expedição de alvará.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/11/2024 19:53
Recebidos os autos
-
24/11/2024 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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23/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/10/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Autos n. 0716154-08.2022.8.07.0003 INVENTARIADO(A): FRANCI NARCIZA DE SOUZA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA Valor da causa: R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais) DECISÃO 1.
Defiro parcialmente o pedido retro, concedendo o prazo de 60 dias improrrogáveis para cumprimento da decisão de id. 197519560. 2.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito Substituto, na data da certificação digital. -
02/07/2024 00:23
Recebidos os autos
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02/07/2024 00:23
Outras decisões
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01/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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01/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUZA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 28/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 19:29
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:29
Outras decisões
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07/05/2024 04:24
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 06/05/2024 23:59.
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30/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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29/04/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/04/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
1.
Indefiro o pedido expresso na petição Num. 174943675 – Pág. 1/3, referente à venda do imóvel denominado Quadra 110, conjunto A, casa 29, Setor 10, Parque da Barragem, Águas Lindas, GO, uma vez que há diversos documentos pendentes que devem ser providenciados pela inventariante, especialmente a comprovação da propriedade do bem pelos autores da herança. 2.
Ademais, a alienação de bens no curso do inventário é medida excepcionalíssima, e, no presente caso, não há motivo relevante que justifique tal autorização, notadamente considerando a presença de herdeira incapaz.
Qualquer eventual alienação do bem reclama a comprovação de que o negócio jurídico se mostre vantajoso, nos termos do art. 1.750 do Código Civil. 3.
Intime-se o inventariante a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do item “b”, da manifestação ministerial Num. 187315240 – Pág. 1/3. 4.
Cite-se o herdeiro Marcos de Souza Costa no endereço declinado na inicial (página 6), nos termos do art. 721 do CPC, para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde logo, autorizada a expedição de carta precatória, se o caso, inclusive em caráter itinerante e com prazo de 60 dias para cumprimento (art. 261 do CPC). 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ceilândia, DF, 20 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
20/03/2024 18:15
Recebidos os autos
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20/03/2024 18:15
Deferido em parte o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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22/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/02/2024 15:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:35
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:35
Outras decisões
-
06/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
05/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 10:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:52
Outras decisões
-
16/10/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 10/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:45
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 02:43
Publicado Certidão em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716154-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GLEIDES DE SOUZA COSTA, FRANCICLEIDE DE SOUSA COSTA IACCINO, MARIA MARTA DE SOUSA COSTA, PATRICIA DE SOUZA COSTA, ROGERIO DE SOUZA COSTA, JOZILENE DE SOUZA COSTA, FRANCIMAR DE SOUSA COSTA HERDEIRO: MARCOS DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCA NARCIZA DE SOUZA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES COSTA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 18:35:03.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
18/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VFAMOSCEI 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0716154-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: GLEIDES DE SOUZA COSTA, FRANCICLEIDE DE SOUSA COSTA IACCINO, MARIA MARTA DE SOUSA COSTA, PATRICIA DE SOUZA COSTA, ROGERIO DE SOUZA COSTA, JOZILENE DE SOUZA COSTA, FRANCIMAR DE SOUSA COSTA HERDEIRO: MARCOS DE SOUZA COSTA INVENTARIADO(A): FRANCISCA NARCIZA DE SOUZA COSTA, FRANCISCO RODRIGUES COSTA CERTIDÃO De ordem do Juiz de Direito, Dr.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO, fica deferido o prazo de 15 (quinze) dias, ficando a inventariante ciente de que até o término do prazo concedido, deverá se manifestar, independentemente de nova intimação.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 18:35:03.
RICARDO ALBUQUERQUE LIMA Servidor Geral -
14/09/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 22:57
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 14:21
Decorrido prazo de GLEIDES DE SOUZA COSTA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
1.Defiro a gratuidade das despesas do processo aos requerentes, na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC. 2.
Prestigiando os princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, artigos 4º e 6º do CPC, faculto ao inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo na forma do art. 321 caput e parágrafo únicos do CPC, a fim de: 2.a) Juntar os documentos atualizados (RG; CPF e certidão de nascimento ou casamento) dos herdeiros Gleides de Souza Costa, Maria Marta de Sousa Costa, Jozilene de Souza Costa, Patrícia de Souza Costa e Francimar de Souza Costa, com as retificações ordenadas nos itens 6 e 7, da decisão pretérita de Num. 132578950 – Pág. 1/3, pertinentes à correta grafia dos nomes dos falecidos Francisco Rodrigues Costa e Francisca Narciza de Souza Costa, conforme o caso; 2.b) Esclarecer se já houve a quitação da promessa de venda anotado na matrícula do imóvel QNO 15, conjunto C, lote 15, Ceilândia Norte, DF (AV-1/66.424 - Num. 147685635 – Pág. ½), devendo, em caso afirmativo, juntar carta/declaração de quitação; 2.c) Indexar certidão de matrícula atualizada do imóvel Quadra 110, conjunto a, casa 29, Setor 10, Parque da Barragem, Águas Lindas de Goiás, GO, atualizada, emitida pelo cartório de registro de imóveis competente, comprovando a propriedade do bem em relação aos autores da herança. 3.
Noutro pórtico, observa-se que o nome dos autores da herança constam cadastrados junto ao sistema PJe como Francisco Rodrigues Costa e Francisca Narciza de Souza Costa.
O cadastro do referido sistema é vinculado aos dados da Receita Federal do Brasil.
Ocorre que os nomes corretos dos falecidos, constantes nas certidões de casamento e óbito é Francisco Rodrigues da Costa e Franci Narciza de Souza Costa, conforme Num. 127884375 – Pág. 1, Num. 135836296 – Pág. 1, Num. 127884375 – Pág. 1. 4.
Nesse mesmo sentido, o nome da herdeira Jozilene de Souza Costa Santana consta cadastrado junto ao sistema PJe como Jozilene de Souza Costa (nome de solteira).
Ocorre que o nome correto da herdeira, constante na certidão de casamento é Jozilene de Souza Costa Santana, conforme Num. 127881771 – Pág. 1. 5.
Dito isso, deverá o inventariante, no mesmo prazo, promover as diligências necessárias junto à Receita Federal para retificar o nome dos falecidos e da herdeira Jozilene de Souza Costa Santana em seus CPFs e, após retificação, deverá juntar aos autos cópia dos documentos atualizados (CPF e RG), além das seguintes certidões, com as devidas correções na grafia dos nomes dos falecidos (atente-se o inventariante ao fato de que, como as certidões são vinculadas ao CPF, deverá juntá-las apenas após os nomes dos falecidos estarem devidamente corrigidos): 5.a) Certidão negativa de tributos federais em nome do falecido Francisco Rodrigues da Costa; 5.b) Certidão negativa de Tributos distritais em nome do falecido Francisco Rodrigues da Costa; 5.c) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido Francisco Rodrigues da Costa; 5.d) Certidões unificadas de protestos emitidas pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome dos falecidos Francisco Rodrigues da Costa e Franci Narciza de Souza Costa; 5.e) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecidos Francisco Rodrigues da Costa; 5.f) Certidões negativas do SPC e Serasa atualizadas com baixa das restrições existentes em nome da falecida Franci Narciza de Souza Costa (Num. 135836308 – Pág. 1) 6.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 4 de julho de 2023 20:25:54.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
19/07/2023 14:18
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/01/2023 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2022 00:18
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
28/11/2022 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
21/11/2022 18:45
Recebidos os autos
-
11/11/2022 09:21
Expedição de Termo.
-
10/11/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/11/2022 17:56
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
04/10/2022 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2022 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/08/2022 02:23
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
28/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2022 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
26/07/2022 20:19
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 23:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/07/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:29
Declarada incompetência
-
14/06/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER JUNQUEIRA PRADO
-
13/06/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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