TJDFT - 0703384-58.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 12:56
Baixa Definitiva
-
18/09/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 12:55
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM CELULAR SA em 17/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE TITULARIDADE EM LINHA TELEFÔNICA.
INDEVIDA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que não tem responsabilidade sobre o ocorrido.
Defende a inocorrência de falha na prestação de serviço.
Alega a inexistência de dano moral e subsidiariamente pleiteia pela redução do quantum indenizatório.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 62225954 e ID 62225956.
Contrarrazões apresentadas (ID 62225959). 3.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, narra a autora que em 16 de janeiro de 2024, ficou surpresa ao perceber a ausência de qualquer tipo de sinal em seu celular.
Ao buscar informações, descobriu que golpistas haviam alterado a titularidade de sua linha telefônica móvel junto à empresa requerida, o que lhes permitiu acessar aplicativos em seu celular, incluindo o da instituição financeira onde possui conta.
A empresa requerida, em sua defesa, argumenta que nada disso ocorreu e que a titularidade da linha nunca foi alterada. 5.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que a responsabilidade civil no CDC se assenta sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
No caso de existir mais de um responsável pelo dano, todos responderão solidariamente (CDC, art. 7º e art. 25, §1º). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do §3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que “o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...”. 7.
No caso em tela, destaca-se o que foi dito pelo juiz de primeira instância, argumento com o qual se concorda integralmente.
Transcreve-se: “(...) No caso de alegação de fraude com documentação pessoal, como no caso dos autos, é ônus da requerida trazer aos autos a comprovação de que os fatos alegados não ocorreram.
Veja que a requerente junta um protocolo no dia 16/1/2024, recebido via mensagem, de que a solicitação foi atendida.
Certamente, essa solicitação que fora atendida é a solicitação de mudança de linha que estelionatários fizeram [id. 187131594 - Pág. 4].
A requerida deveria trazer o conteúdo do protocolo n. 2024043817601, bem como do protocolo 2024043821765.
Também deveria trazer o conteúdo do protocolo juntado pela autora n. 2024046090627 [id. 187131594 - Pág. 1], Somente com a produção da prova pela requerida poderíamos desvendar o conteúdos dos protocolos, o que não foi feito pela requerida. (...)” 8.
Diante disso, resta evidente a falha na prestação de serviço da recorrente, que não cumpriu com seus efetivos deveres de segurança, permitindo assim, que os golpistas conseguissem alterar facilmente a titularidade da linha telefônica da autora, o que consequentemente, resultou em prejuízos financeiros e morais para a consumidora.
Portanto, deve a recorrida ser indenizada pelos danos sofridos. 9.
Com relação aos danos morais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pela recorrida, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação. 10.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa a evitar novas demandas no mesmo sentido.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa.
Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra -se razoável e proporcional ao caso. 11.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
26/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:02
Conhecido o recurso de TIM CELULAR SA - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e provido em parte
-
23/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/07/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711491-73.2023.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sara Pimentel do Nascimento Bezerra
Advogado: Milton Souza Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 10:13
Processo nº 0711491-73.2023.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Milton Souza Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 14:16
Processo nº 0713254-58.2022.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Vieira da Cunha Advogados Associados
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2024 14:52
Processo nº 0713254-58.2022.8.07.0001
Vieira da Cunha Advogados Associados
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Laenio Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2022 19:47
Processo nº 0722426-30.2023.8.07.0020
Claudiano Particheli Machado
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 14:17