TJDFT - 0702947-21.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 14:17
Transitado em Julgado em 14/04/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702947-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: IMPORT BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 54490018, na data de 27/1/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução são as duplicatas acostadas no ID 6179187, p. 16/50, vencidas no período de 25/7/2016 a 30/8/2016.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (5/2/2021 - ID 86438594), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 6/2/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das duplicatas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quarta-feira, 13 de Março de 2024, às 14:18:32.
Documento Assinado Digitalmente -
14/03/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 20:11
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:11
Declarada decadência ou prescrição
-
13/03/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702947-21.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA EXECUTADO: IMPORT BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:42:10.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
21/02/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
12/05/2021 14:55
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
10/05/2021 20:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2021 14:03
Arquivado Provisoramente
-
17/03/2021 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 18:47
Expedição de Certidão.
-
29/02/2020 02:34
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 07:17
Publicado Decisão em 04/02/2020.
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03/02/2020 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 16:58
Recebidos os autos
-
27/01/2020 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/01/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/01/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2019 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/11/2019 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2019 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 10:40
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/11/2019 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 12:52
Expedição de Certidão.
-
19/11/2019 12:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2019 00:28
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2019 18:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2019 18:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2019 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2019 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2019 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2019 04:16
Decorrido prazo de IMPORT BRASIL LTDA - ME em 24/05/2019 23:59:59.
-
18/03/2019 02:35
Publicado Edital em 18/03/2019.
-
15/03/2019 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2018 11:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2018 11:21
Juntada de Certidão
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24/08/2018 17:12
Expedição de Edital.
-
28/05/2018 12:39
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 19:15
Recebidos os autos
-
15/05/2018 19:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/05/2018 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2018 02:43
Publicado Certidão em 10/05/2018.
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09/05/2018 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 17:46
Expedição de Certidão.
-
05/03/2018 17:46
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2017 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2017 20:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2017 20:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2017 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2017 13:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2017 03:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 02:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2017 02:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 13:36
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 13:36
Expedição de Mandado.
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07/09/2017 03:16
Decorrido prazo de SUPERMED COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA em 06/09/2017 23:59:59.
-
30/08/2017 02:09
Publicado Certidão em 30/08/2017.
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29/08/2017 20:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2017 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2017 17:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2017 13:03
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2017 16:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2017 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/07/2017 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2017 14:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/07/2017 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:29
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
05/07/2017 18:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2017 15:17
Recebidos os autos
-
26/06/2017 12:39
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
20/06/2017 21:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2017 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2017 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2017 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/06/2017 16:42
Expedição de Mandado.
-
05/06/2017 16:42
Expedição de Mandado.
-
28/04/2017 17:23
Recebidos os autos
-
28/04/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2017 15:44
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
31/03/2017 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2017
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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