TJDFT - 0704568-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
-
07/04/2025 13:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:03
Outras decisões
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/04/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 18:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 11:44
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/12/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 11:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 20:47
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:47
Julgado improcedente o pedido
-
09/09/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704568-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL Despacho Instadas a se manifestarem a respeito da produção de outras provas, a parte embargada requereu o julgamento antecipado da lide; já a parte embargante exibiu novos documentos (ID 206079559, págs. 1 a 6).
Nesse sentido, dê-se vista dos autos à embargada, pelo prazo de 15 dias, na forma do art. 437, §1º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704568-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL Certidão Nos termos da Portaria n.º 1/2019 do CJU, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, justificando-as no prazo de 15 (quinze) dias, com indicação expressa do ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:31
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/04/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704568-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL 'Decisão Defiro à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias, conforme postulado.
Transcorrido o lapso, sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 11:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:00
Deferido o pedido de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *14.***.*48-46 (EMBARGANTE).
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704568-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BIANCA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: DIOGO LAHORGUE DE ORTEGAL 'Decisão A embargante aduz, em síntese, ter locado a Marcos Rosas Degaut Pontes (de 1º/07/2023 a 31/12/2025) o imóvel localizado na SMDB, Conjunto 10, Lote 01, Casa D, CEP 71.680-100, Brasília/DF, sendo a real beneficiária dos locativos, os quais foram penhorados no processo de execução número 0704894-37.2022.8.07.0001, em curso neste Juízo, do qual não faz parte.
Depois de tecer outras considerações e coligir julgados, invoca o art. 1.390 do Código Civil, para dizer que sendo ela a usufrutuária do imóvel, "tem direito à posse, ao uso, à administração e a percepção de frutos", sendo impenhoráveis os locativos.
Pretende, por fim, a suspensão das medidas constritivas e a procedência do seu pedido para desconstituir a penhora, com a condenação dos embargados ao pagamento das verbas de sucumbência.
Feita essa ligeira digressão fática, convém pontuar a necessidade de emenda à inicial.
Dessa forma: 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora; (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso, inclusive com observância da regra dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC, se o caso. 3.
Na forma do art. 1.391 do Código Civil, "O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis".
Desse modo, deverá a embargante provar sua condição de usufrutuária ou esclarecer o motivo por que o contrato de locação de imóvel de titularidade de terceiro (cujos locativos foram penhorados) foi celebrado em seu nome. 4.
Deverá, ainda, juntar a certidão atualizada da matrícula do imóvel em questão. 5.
Além disso, em observância ao contraditório e à ampla defesa, deverá a embargante dizer se tem (e qual) algum grau de parentesco com os executados Orlando Lamounier Paraiso Junior e Alessandra Alves Vieira Lamounier Paraiso ou relação (de qualquer natureza jurídica) com as pessoas jurídicas executadas (Cidade Serviços e Mão de Obra Especializada Ltda e City Service Segurança Ltda). 6.
Por derradeiro, há de esclarecer se ela ou aquele que supostamente lhe deu o imóvel em usufruto tinha ciência da execução em curso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
21/02/2024 13:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:39
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705523-40.2024.8.07.0001
Liberta Assessoria Financeira LTDA - EPP
Rafael Silva Mesquita
Advogado: Shaianne Espindola Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 16:23
Processo nº 0733578-06.2021.8.07.0001
Condominio Jardins das Acacias
Antonia Bezerra Santana
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2021 11:39
Processo nº 0727353-09.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Central Park
Rna Stutape Servicos de Reprografia e Co...
Advogado: Tulius Marcus Fiuza Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2017 16:49
Processo nº 0702947-21.2017.8.07.0001
Supermed Comercio e Importacao de Produt...
Import Brasil LTDA - ME
Advogado: Cristiane Lima de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2017 11:31
Processo nº 0700573-27.2020.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Luciano Leite Mattos
Advogado: Goretfran da Silva Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2020 18:13