TJDFT - 0713921-21.2021.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 16:15
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DAMACENO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO MATSUURA CAMPOS em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713921-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MATSUURA CAMPOS, FERNANDA SOUZA DAMACENO EXECUTADO: NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA., MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/08/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/08/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
26/08/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/08/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/08/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO MATSUURA CAMPOS em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DAMACENO em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713921-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MATSUURA CAMPOS, FERNANDA SOUZA DAMACENO EXECUTADO: NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA., MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES DECISÃO Intimem-se as partes autoras (RENATO MATSUURA CAMPOS, FERNANDA SOUZA DAMACENO) para se manifestar acerca da petição de ID nº. 200667889, no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:11
Outras decisões
-
13/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 03:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de RENATO MATSUURA CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DAMACENO em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
18/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713921-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO MATSUURA CAMPOS, FERNANDA SOUZA DAMACENO EXECUTADO: NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA., MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$1.436,84) de ativos financeiros em nome da parte executada MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio. Águas Claras/DF,/DF, 16 de julho de 2024 13:04:54. -
16/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
25/06/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/06/2024 04:29
Decorrido prazo de NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 14:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:20
Outras decisões
-
03/06/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/05/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DAMACENO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de RENATO MATSUURA CAMPOS em 19/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:46
Outras decisões
-
02/04/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:53
Outras decisões
-
21/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713921-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO MATSUURA CAMPOS, FERNANDA SOUZA DAMACENO REQUERIDO: NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA., MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Segunda-feira, 11 de Março de 2024 -
11/03/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713921-21.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RENATO MATSUURA CAMPOS, FERNANDA SOUZA DAMACENO REQUERIDO: NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA., MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo Banco Central atestam o bloqueio PARCIAL (R$296,42) de ativos financeiros em nome da parte executada MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA e foram encontrados somente veículos com restrição anterior em nome de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES.
Com efeito, nos termos da Portaria nº. 01/2016 deste Juízo, INTIME-SE a parte executada para, caso queira, apresentar impugnação à penhora do valor bloqueado, no prazo de 5 dias.
INTIME-SE, ainda, a parte credora para ciência de referido bloqueio.
Sem prejuízo do disposto acima, de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, expeça-se mandado de intimação da parte executada e de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o saldo remanescente da dívida. Águas Claras/DF,/DF, 20 de fevereiro de 2024 17:13:42. -
20/02/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/02/2024 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:31
Decorrido prazo de NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA. em 08/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:21
Outras decisões
-
11/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/12/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DAMACENO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:10
Decorrido prazo de RENATO MATSUURA CAMPOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:21
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 16:44
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 05:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 14:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/02/2023 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/01/2023 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/12/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 01:13
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/12/2022 15:57
Recebidos os autos
-
06/12/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/11/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
11/11/2022 00:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/11/2022 16:44
Recebidos os autos
-
08/11/2022 16:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/10/2022 01:10
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE SOUZA GONCALVES em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RENATO MATSUURA CAMPOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de FERNANDA SOUZA DAMACENO em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/10/2022 15:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
17/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
10/10/2022 00:34
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 17:22
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2022 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/09/2022 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 00:18
Recebidos os autos
-
19/09/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2022 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Certidão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
26/06/2022 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:34
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/06/2022 17:11
Recebidos os autos
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de LIMPEZA TOTAL LTDA - ME em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/06/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
30/05/2022 14:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de NBRAND BRASIL FRANCHISING E SERVICOS LTDA. em 11/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 00:28
Decorrido prazo de LIMPEZA TOTAL LTDA - ME em 11/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 02:27
Publicado Decisão em 04/05/2022.
-
04/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 14:20
Recebidos os autos
-
02/05/2022 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/05/2022 14:15
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de LIMPEZA TOTAL LTDA - ME em 05/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
04/04/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:58
Publicado Decisão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:10
Recebidos os autos
-
24/03/2022 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/03/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/03/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 14:59
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
01/02/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/02/2022 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/02/2022 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2022 00:06
Recebidos os autos
-
01/02/2022 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/01/2022 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
28/01/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/01/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
26/01/2022 14:36
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 13:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/11/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/11/2021 13:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 12:34
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2021 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/11/2021 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
03/11/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2021 00:09
Recebidos os autos
-
03/11/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2021 20:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2021 20:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2021 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 01:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2021 13:02
Recebidos os autos
-
10/09/2021 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2021 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/09/2021 18:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/09/2021 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702956-80.2017.8.07.0001
Massa Falida de Saude Sim em Liquidacao ...
Just Life Beneficios LTDA
Advogado: Kathia Aguiar Zeidan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2017 11:52
Processo nº 0734172-83.2022.8.07.0001
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Nilva de Oliveira Lima
Advogado: Nilva de Oliveira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2022 17:13
Processo nº 0703372-44.2024.8.07.0020
Jamile Angelica Romao Freire
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Nathalia Maria Oliveira Crisostemo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 12:58
Processo nº 0018655-94.2013.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Village 284 Participacoes e Comercio de ...
Advogado: Ramiro Freitas de Alencar Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2019 18:50
Processo nº 0713921-21.2021.8.07.0020
Renato Matsuura Campos
Fernanda Souza Damaceno
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2023 12:09