TJDFT - 0739218-56.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:42
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VÍCIO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os vícios passíveis de análise na via estreita dos embargos de declaração são aqueles existentes na motivação lógica interna e, não, entre os argumentos da parte e os fundamentos do decisum. 2.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a matéria, devendo a parte interpor o recurso cabível para tal finalidade. 3.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
12/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 02:15
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 22:02
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN - CPF: *36.***.*63-97 (EMBARGANTE) e não-provido
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06/09/2024 19:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739218-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN EMBARGADO: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K D E S P A C H O Por ora, nada a prover, uma vez que a questão ventilada na petição de ID 63538404 será apreciada por ocasião do julgamento colegiado.
Aguarde-se o julgamento do recurso por esta eg.
Turma Cível.
Brasília, 3 de setembro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
04/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 19:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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02/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 22:04
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/07/2024 15:01
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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18/07/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PRELIMINAR.
DOCUMENTO NOVO.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CASO EXCEPCIONAL.
CONTEÚDO DECISÓRIO.
CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
AÇÃO ANTERIOR EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DECISÃO REFORMADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Não se tratando de documento novo, é vedada a apreciação da documentação apresentada nesta instância recursal, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. 2.
O pronunciamento judicial que determina a emenda à inicial é, em regra, irrecorrível.
Contudo, se o ato impugnado possui conteúdo com carga decisória, deve o recurso de agravo de instrumento ser conhecido. 3.
Mesmo sendo extinto o processo anterior por ilegitimidade da parte, a citação válida possui o condão de interromper a prescrição, notadamente quando há aparência de correta propositura da ação. 4.
Para a configuração da litigância de má-fé, faz-se necessária a comprovação de que a parte tenha agido com dolo, que não pode ser presumido, bem como do objetivo de causar dano processual à parte contrária, agindo com deslealdade processual.
Não constatada a conduta dolosa dos agravantes, tampouco incidindo esses em uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:58
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (EMBARGANTE) e provido em parte
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05/07/2024 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 15:39
Recebidos os autos
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22/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 20:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/03/2024 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0739218-56.2022.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K AGRAVADO: MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RURAL RESIDENCIAL R.K. contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial nº 0713863-26.2022.8.07.0006, movida em desfavor de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN, determinou a emenda da petição inicial para que fossem excluídas do cálculo do valor executado as taxas condominiais vencidas até 21/10/2017, em razão da prescrição quinquenal, decisão nos seguintes termos (ID 141077262, autos originários): “Emende-se para excluir do débito as taxas vencidas até 21/10/2017, pois alcançadas pela prescrição quinquenal.
Adianto que o ajuizamento da ação anterior não interrompeu o fluxo do prazo prescricional, vez que não protocolada contra a ora devedora.
Prazo: 15 dias.” (ID 141077262, autos originários) Em suas razões recursais (ID 41419195), narra o condomínio agravante: a) que a agravada é proprietária/titular dos direitos possessórios sobre uma casa localizada no condomínio (Conjunto Antares, Quadra “I”, Casa 20) e, nesta condição, é responsável pelo pagamento das despesas e contribuições condominiais correspondentes ao imóvel na forma da Convenção Condominial e do art. 1336, inciso I do Código Civil; b) que a agravada não cumpriu com as obrigações condominiais desde março/2004 até dezembro/2019; c) que o condomínio agravante somente tomou conhecimento que a agravada era a responsável pelo pagamento das despesas condominiais em junho/2020; d) que, em maio/2015, o condomínio agravante ajuizou ação monitória (autos n. 0005955-03.2015.8.07.0006) para reconhecer o débito condominial; e) que a ação monitória foi proposta em face do espólio de Walter Naves de Figueiredo, então constante dos registros do condomínio agravante como proprietário do imóvel; f) que, em novembro/2015, foi proferida sentença reconhecendo o débito condominial e a prescrição até 13/05/2010; g) que o referido espólio interpôs apelação, tendo sido a sentença reformada para reconhecer a prescrição de 10 anos; h) que, em sede de recurso especial, o acórdão foi reformado para reconhecer a prescrição de 5 anos, trânsito em julgado ocorrido em 27/06/2016; i) que, retornados os autos ao juízo a quo para início da fase de cumprimento de sentença, foi proposto acordo entre as partes visando o pagamento do débito condominial a partir da penhora e leilão do imóvel; j) que, após a penhora do imóvel, a ora agravada opôs embargos de terceiros (autos n. 2017.06.1.007065-8), no âmbito do qual proferida sentença que a reconheceu como legítima possuidora dos direitos possessórios sobre o bem imóvel, trânsito em julgado em junho/2020; k) que aquela ação monitória foi extinta em face do espólio de Walter Naves de Figueiredo; l) que o condomínio agravante requereu o prosseguimento do feito em face da ora agravada, com a substituição do polo passivo, pedido indeferido pelo juízo a quo sob o fundamento de que a agravada não teria feito parte do polo passivo daquela ação; e m) que ao condomínio credor foi facultado o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial em face da real devedora, qual seja, a agravada.
Sustenta, assim, que, a partir da data do trânsito em julgado da sentença do processo nº 0005955-03.2015.8.07.0006, em 23/09/2016, o condomínio agravante, nos termos do art. 206-A do Código Civil, teria o prazo de 5 (cinco) anos para exigir pelos meios legais o pagamento do débito.
Aduz que aquele processo continuou em curso, em nenhum momento tendo sido suspenso, de modo que a prescrição intercorrente não se iniciou.
Argumenta que a lei é omissa quanto à execução em face de devedor incorreto, todavia, nos termos do art. 202, inciso I do Código Civil, a citação válida do Espólio de Walter Naves teria interrompido a prescrição, alcançando os créditos ora cobrados da agravada.
Ressalta que não tinha ciência de que a agravada seria a legítima proprietária do imóvel.
Alega que a dívida oriunda do imóvel é de natureza propter rem, ligada à coisa e não à pessoa, de modo que não deveria prosperar alegação que ocorrida a prescrição porque a ação não foi proposta contra a agravada.
Repisa que nos autos do processo 0005955-03.2015.8.07.0006, que tramitou perante o juízo a quo, foi prolatada decisão no sentido de que o condomínio agravante não poderia seguir com a ação em face da agravada, mas que poderia ajuizar nova ação de cobrança das taxas condominiais incidentes sobre o imóvel.
Não obstante, em sede da ação de execução extrajudicial originária, o juízo a quo afirmou ter ocorrido a prescrição, o que significaria controvérsia nas decisões e insegurança jurídica.
Requer, assim, a) o conhecimento e o provimento do presente recurso, com efeito suspensivo à decisão interlocutória, pelo disposto no art. 1019, I, do CPC, no sentido de suspender os efeitos da prescrição, para prosseguir o processo em 1ª instância com a cobrança integral do débito até o julgamento deste recurso; e b) o provimento do presente recurso para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, no sentido de julgar procedente a não prescrição do débito condominial exigido na ação de nº 0713863-26.2022.8.07.0006.
Preparo regular (ID 41449624). É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os pressupostos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, pretende o condomínio a suspensão dos efeitos da decisão agravada, que, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal das taxas condominiais vencidas até 21/10/2017, determinou a emenda da petição inicial da ação de execução de título extrajudicial originária.
Argumenta, em síntese, que a efetivação da citação do antigo proprietário quando do ajuizamento da ação monitória visando a cobrança de taxas condominiais referentes ao imóvel localizado no condomínio agravante (Conjunto Antares, Quadra “I”, Casa 20) teria interrompido o prazo prescricional da pretensão, de modo que o crédito perseguido em sede da ação executiva extrajudicial originária, ajuizada em face da nova proprietária, não teria sido atingido.
Como cediço, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, inciso II c/c 1.019, I, do CPC).
Portanto, no momento, a análise a ser realizada nesta fase incipiente está restrita ao pedido de concessão do efeito suspensivo, o que se fará à luz dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede da presente análise perfunctória, não estão presentes os requisitos autorizadores para o deferimento do pedido liminar.
Na presente análise preliminar, tenho que não se faz possível firmar, de plano, a probabilidade do direito alegado pelo condomínio agravante, uma vez que a controvérsia acerca da ocorrência ou não da interrupção da prescrição referente às taxas condominiais anteriores a outubro de 2017 demanda melhor aprofundamento, a ser garantido com a devida formação do contraditório.
De mais a mais, o caso não apresenta, prima facie, perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. É que, em consulta aos autos originários, verifica-se que o juízo a quo, em sede de juízo de retratação, condicionou o prosseguimento do feito originário ao julgamento do presente agravo de instrumento.
Confira-se: “A parte autora agravou da decisão de Id 141077262.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Considerando que o recurso se refere à ordem de emenda, quanto à exclusão de valores atingidos pela prescrição, é prudente o aguardo do julgamento do agravo, para o posterior prosseguimento do feito, a fim de evitar atos processuais inúteis ou a necessidade de repetição de alguns atos.” (ID 143721559, autos originários) Assim, tendo em vista que o próprio juízo a quo determinou que se aguardasse o desfecho do presente agravo de instrumento, prudente a formação do contraditório com a devida análise da controvérsia recursal pelo órgão colegiado.
Ante todo o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada que, caso queira, responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entenda ser necessária (art. 1.019, II, CPC).
Comunique-se ao juízo de origem e venham as informações.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
20/02/2024 18:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/02/2024 18:19
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:49
Conhecido o recurso de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN - CPF: *36.***.*63-97 (EMBARGANTE) e provido
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08/12/2023 00:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 17:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2023 21:52
Recebidos os autos
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15/09/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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24/08/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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14/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:05
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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03/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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01/08/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 23:09
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/07/2023 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
27/07/2023 14:21
Desentranhado o documento
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26/07/2023 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 25/07/2023 23:59.
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21/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/07/2023 14:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 15:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/06/2023 20:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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28/06/2023 19:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:00
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/06/2023 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/05/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2023 18:19
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
23/03/2023 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
15/02/2023 19:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/02/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA FLAUSINO ROLFSEN em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 00:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 06/02/2023 23:59.
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24/12/2022 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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01/12/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 19:04
Expedição de Ofício.
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29/11/2022 19:12
Recebidos os autos
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29/11/2022 19:12
Efeito Suspensivo
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18/11/2022 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/11/2022 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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18/11/2022 17:09
Recebidos os autos
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18/11/2022 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/11/2022 15:11
Juntada de Petição de comprovante
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18/11/2022 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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