TJDFT - 0736734-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 22:40
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de THIAGO ROBERTO MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:16
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE RECURSAL.
VIOLAÇÃO.
REJEIÇÃO.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
CONTRATO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO QUE MASCARA ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO FINANCEIRO.
G44 BRASIL S/A.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 20.
APLICAÇÃO DO CDC NA HIPÓTESE.
TERMO DE ADESÃO.
CONTRATO DE INVESTIMENTO.
NULIDADE.
RESCISÃO.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DO CAPITAL APORTADO.
DEDUÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Afasta-se a preliminar de violação à dialeticidade recursal quando a ratio decidendi do pronunciamento judicial foi devidamente atacada pelo recurso. 2.
Patente a ausência de interesse recursal dos Réus quanto ao pleito de que sejam descontados dos valores a serem restituídos os rendimentos auferidos e já recebidos pelo Apelado tendo em vista que o pedido foi acolhido pelo d.
Juízo a quo. 3.
Embora as litigantes tenham ajustado contratos de natureza empresarial, a reclamar disciplina pelo Código Civil, a situação versa sobre suposta prática, pelos sócios e sociedades empresárias participantes, de “pirâmide financeira”, utilizando-se de uma relação de natureza estatutária para captar diversos investidores, com a promessa de retorno financeiro expressivo. 4.
Restou pacificado por esta eg.
Corte de Justiça o entendimento de que o contrato de adesão à sociedade em conta de participação firmado entre as partes detém cunho consumerista em favor do investidor ocasional, que não desenvolve a atividade de investimento de maneira reiterada e profissional (IRDR 20). 5.
No Ato Declaratório nº 16.167, de 15 de março de 2018, a CVM – Comissão de Valores Mobiliários informou que G44 BRASIL Intermediações Financeiras Eireli, a sócia Joselita de Brito de Escobar e o preposto Saleem Ahmed Zaheer não integram o sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, nem estão autorizados a captar clientes residentes no Brasil para realizar investimentos no mercado financeiro. 6.
Os contratos foram firmados entre as partes litigantes após a determinação exarada pela CVM de suspensão de oferta pública de valores mobiliários pela parte Requerida.
Nesse contexto, diante da manutenção das atividades irregulares pela Ré G44 Brasil S/A, somada às evidências da operação de esquema de pirâmide financeira, ressoa patente a ilicitude do objeto do negócio jurídico firmado entre as partes, nos moldes do disposto nos artigos 104, inciso II, e 166, ambos do Código Civil. 7.
Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, que não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169 do CC/02), devem as partes retornar ao status quo ante, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Assim, impõe-se a devolução do valor aportado pela parte Autora, descontados os rendimentos auferidos e já recebidos, a fim de evitar o enriquecimento ilícito de qualquer das litigantes. 8.
Apelação parcialmente conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
10/07/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (APELANTE), G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL' - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (APELANTE), G44 BRASIL SCP - CNPJ: 31.***.***/0001-04 (APELANTE), G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS
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10/07/2024 12:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/06/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/06/2024 19:05
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/04/2024 16:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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26/03/2024 15:19
Recebidos os autos
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26/03/2024 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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