TJDFT - 0702608-87.2021.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 19:05
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 18:42
Juntada de Alvará de levantamento
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14/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702608-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, aguarde-se o prazo para manifestação da parte autora.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024 13:18:39.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2024 06:44
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:38
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702608-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA, conforme determinação contida no ID. 200226609.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Sebastião/DF, 12 de julho de 2024 18:28:04.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:07
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2024 03:52
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 11:05
Recebidos os autos
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14/06/2024 11:05
Outras decisões
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14/06/2024 10:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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14/06/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 16:19
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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10/06/2024 10:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:44
Publicado Despacho em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 19:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/06/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702608-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ANTONIO MARTINS DA SILVA REU: ANDRE DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Antônio Martins da Silva em desfavor de André da Silva Souza, tendo por objeto o bem imóvel situado na “Avenida Visconde de Mauá, Chácara 14-A, Bairro Bonsucesso, São Sebastião-DF”, consubstanciado em gleba de 2 (dois) hectares.
Após regular trâmite do feito, restou prolatada sentença de mérito (ID 122841203, págs. 11/12) reintegrando o autor na posse do imóvel e julgando improcedente o pedido dúplice, formulado pelo demandado, atinente ao pagamento de indenização.
Não obstante, em virtude do recurso de apelação interposto pela parte demandada, sobreveio acórdão dando parcial provimento ao apelo para “condenar o autor a pagar ao requerido/apelante os gastos relativos às acessões realizadas no imóvel, cuja importância deverá ser apurada em liquidação de sentença” (ID 155769415, pág. 7).
O trânsito em julgado foi certificado em ID 155769435 (pág. 1).
Dada a inércia da parte requerida, pugnou a parte autora, por intermédio do petitório de ID 183537194 (págs. 1/3), pela avaliação das acessões levantadas pelo réu no bem imóvel em referência, a ser realizada por Oficial de Justiça Avaliador.
Ato contínuo, nos termos da decisão prolatada em ID 183571269, constatou-se que a hipótese dos autos é singela, de modo que a mera avaliação se evidenciou suficiente para o deslinde da controvérsia, a qual é atribuição do Oficial de Justiça, conforme preconizado no artigo 175, inciso III, do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, motivo pelo qual este Juízo determinou a expedição de mandado de avaliação a fim de se aferir o valor das acessões erigidas no imóvel localizado na “Avenida Visconde de Mauá, Chácara 14-A, Bairro Bonsucesso, São Sebastião-DF”.
O Mandado de Avaliação foi cumprido por Oficial de Justiça Avaliador, sobrevindo aos autos o Laudo de Avaliação, acostado em ID 186967065 (págs. 1/2), acompanhado das fotografias colacionadas em ID 186967065 (págs. 3/10), no qual se avaliou as acessões erigidas em R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
O requerente apresentou petitório em ID 189770422 manifestando concordância com o valor apurado, bem como ofertando proposta de parcelamento do débito ao ora demandado.
O requerido, por sua vez, discordou da avaliação realizada e manifestou desejo de ser indenizado “pelo valor que efetivamente despendeu para a construção das benfeitorias”, no importe de R$ 29.375,72 (vinte e nove mil trezentos e setenta e cinco reais e setenta e dois centavos), nos termos do petitório de ID 188605158 (págs. 1/2), instruído com a documentação colacionada em ID 188605159 (págs. 1/3). É a síntese dos fatos.
Decido.
Cuida-se a hipótese de questão que prescinde de dilação probatória, uma vez que os elementos presentes, máxime o laudo de avaliação do imóvel (acessões), já são suficientes para o deslinde desse incidente.
O presente incidente visa definir o valor devido pelo autor ao réu referente aos “gastos relativos às acessões realizadas no imóvel, cuja importância deverá ser apurada em liquidação de sentença” (ID 155769415, pág. 7).
Para apurar o valor das acessões erigidas no imóvel supramencionado foi determinada por este juízo a realização de avaliação judicial, já que tal diligência se evidenciou suficiente para o deslinde da controvérsia, nos termos da pretérita decisão prolatada em ID 183571269, a qual não foi objeto de impugnação por quaisquer das partes.
Com efeito, no caso em tela, não se evidencia complexidade na apuração do “quantum debeatur” em relação à indenização pelas acessões erigidas no respectivo bem imóvel.
Assim, a avaliação das acessões, por meio do Oficial de Justiça Avaliador, se demonstrou medida apta ao dimensionamento da quantia devida, prestigiando-se, ainda, os princípios da celeridade e economia processual.
De fato, o objeto de avaliação (acessões) não exige conhecimento técnico específico para ser avaliado capaz de sugerir qualquer incapacidade do Oficial de Justiça Avaliador designado para efetuar a diligência.
Cumpre ressaltar que o Oficial de Justiça Avaliador é detentor de fé pública, não havendo qualquer indício de que o valor avaliado seja desproporcional ao comumente praticado na região do imóvel em referência, tampouco ocorrência de erro ou dolo do servidor avaliador.
Neste sentido, a avaliação, discriminada no laudo colacionado em ID 186967065 (págs. 1/2), guarda total compatibilidade com as fotografias do objeto avaliado, acostadas em ID 186967065 (págs. 3/10), evidenciando a razoabilidade do montante apontado.
Neste toar, a irresignação apresentada pelo demandado no petitório de ID 188605158 (págs. 1/2) carece de fundamentos plausíveis, já que a mera listagem unilateral dos materiais supostamente adquiridos e utilizados nas acessões erigidas no bem imóvel objeto do litígio é incapaz de, por si só, comprovar o montante despendido.
Ora, os documentos colacionados em ID 188605159 (págs. 2/3) apresenta uma lista de materiais (denominada “Mercadorias do orçamento”) cuja aquisição sequer é comprovada nos autos, já que não se promoveu a juntada das respectivas notas fiscais, tampouco recibo de pagamento atinente aos supostos valores despendidos a título de mão de obra.
Vale dizer, não comprovou o demandado a quantia que alega ter despendido, inexistindo,
por outro lado, qualquer motivo para desabonar o trabalho realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador na confecção do laudo em análise.
Em suma, inexiste qualquer argumento plausível para afastar as conclusões adotadas pelo Oficial de Justiça Avaliador.
Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO de ID 186967065 (págs. 1/2) para declarar o valor das acessões erigidas no imóvel localizado na “Avenida Visconde de Mauá, Chácara 14-A, Bairro Bonsucesso, São Sebastião-DF” no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela do TJDFT, desde data da feitura do laudo (02/02/2024) e incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (23/03/2023 – vide ID 155769435, pág. 1).
Finalmente, na liquidação, a controvérsia que se pode instaurar diz respeito apenas à quantidade da condenação, mas não à sua qualidade, não cabendo honorários advocatícios ou a alteração dos arbitrados na sentença de mérito.
Operada a preclusão desta decisão, intimem-se as partes para que promovam o escorreito andamento do feito (pagamento voluntário do débito e/ou deflagração da fase de cumprimento de sentença), no prazo de 5 (cinco) dias, nos devidos termos, sob pena de arquivamento.
Na mesma oportunidade, diga o requerido se aceita a proposta de acordo sinalizada pelo autor em sua manifestação de ID 189770422.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 21 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
22/03/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 19:52
Outras decisões
-
21/03/2024 00:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/03/2024 22:39
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:02
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702608-87.2021.8.07.0012 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada da diligência de ID 186967064, nos termos da decisão de ID 183571269, intime-se a parte autora e a parte demandada, através dos patronos constituídos nos autos, a fim de se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, em observação ao contraditório.
São Sebastião/DF, 20 de fevereiro de 2024 16:49:50.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
20/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:51
Outras decisões
-
12/01/2024 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
12/01/2024 16:27
Processo Desarquivado
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 09:01
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:34
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
16/11/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/07/2022 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
16/07/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 15/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2022 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
20/06/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 16:06
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 25/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:25
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
29/04/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/04/2022 14:30
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
27/04/2022 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/04/2022 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 22/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/03/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
08/03/2022 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/03/2022 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Certidão em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
05/03/2022 07:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 21/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 16/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:03
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/03/2022 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
-
28/01/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
28/01/2022 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2022 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/01/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS DA SILVA em 06/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:59
Publicado Decisão em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
24/11/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 17:25
Recebidos os autos
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24/11/2021 17:25
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2021 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
24/11/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
09/11/2021 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2021 12:53
Recebidos os autos
-
05/11/2021 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/11/2021 14:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 00:43
Publicado Despacho em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:47
Recebidos os autos
-
27/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/10/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:39
Publicado Certidão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 07:00
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - (outros motivos)
-
30/08/2021 20:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2021 14:39
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
26/08/2021 08:38
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião para CEJUSC-SAOSEB - (outros motivos)
-
25/08/2021 18:42
Recebidos os autos
-
25/08/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/08/2021 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
29/07/2021 16:41
Recebidos os autos
-
29/07/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/07/2021 09:20
Expedição de Certidão.
-
26/07/2021 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de ANDRE DA SILVA SOUZA em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/06/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 16:58
Expedição de Ofício.
-
02/06/2021 02:34
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
01/06/2021 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
28/05/2021 18:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/05/2021 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/05/2021 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2021 02:30
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
13/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
11/05/2021 17:48
Recebidos os autos
-
11/05/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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