TJDFT - 0716236-11.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de KV CARROS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:07
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA, SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2025 13:16:56.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
15/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:53
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
15/01/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/12/2024 11:06
Transitado em Julgado em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/11/2024 01:55
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 28/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KV CARROS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Outras decisões
-
07/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA, SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada para esclarecer a juntada do documento sem petição, ID 211892120.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 18:07:04.
PEDRO IVO AZEVEDO ARAUJO Servidor Geral -
05/10/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 03:20
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 09:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSIAS DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA, SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Intime-se a primeira e segunda executada, POR PUBLICAÇÃO, eis que possuem advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Intime-se o terceiro, quarto e quinto réus, por mandados AR, nos endereços de IDs 163127074, ID 163475168 e 163475821, respectivamente, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 11:47
Recebidos os autos
-
23/09/2024 11:47
Outras decisões
-
20/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/09/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 05:00
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KV CARROS LTDA em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: JOSIAS DA SILVA CARVALHO EXECUTADO: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA, SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento de sentença.
Antes de receber o cumprimento de sentença, determino a expedição de ofício de levantamento da importância arrestada ao ID 160772285, com escopo de realizar a pagamento parcial do débito.
Intimo o credor para que apresente seus dados bancários no prazo de 05 dias, para a expedição de ofício de transferência da quantia supra mencionada.
Após a expedição da retro mencionada quantia (a qual sofre a atualização bancária na conta judicial), deverá o credor, no prazo de 15 dias, apresente nova petição de cumprimento de sentença adequando o valor remanescente devido, instruído com planilha de cálculos, abatendo-se corretamente o valor levantado, sob pena de encaminhamento dos autos ao arquivo.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:56
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:56
Outras decisões
-
05/09/2024 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
04/09/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
27/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/08/2024 13:03
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA CARVALHO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DA SILVA CARVALHO REU: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA REVEL: SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo as partes sido intimadas a produzirem novas provas, estas quedaram-se inertes, motivo pelo qual, encerro a fase instrutória.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:05
Outras decisões
-
26/06/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA CARVALHO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:13
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DA SILVA CARVALHO REU: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS REVEL: SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citado para apresentar contestação, o réu FILIPE VENÂNCIO DOS SANTOS quedou-se inerte, motivo pelo qual decreto-lhes a revelia, para fins processuais, nos termos dos artigos 76, § 1º, II e 346, caput, ambos do CPC.
Concedo às partes, agora com todas devidamente citadas, a especificarem as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:44
Outras decisões
-
23/05/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/05/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
13/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
12/04/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
12/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:16
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:13
Decorrido prazo de JOSIAS DA SILVA CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716236-11.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIAS DA SILVA CARVALHO REU: KV VEICULOS LTDA, KV CARROS LTDA, FILIPE VENANCIO DOS SANTOS REVEL: SILVIO BATISTA DA SILVEIRA, KALEBY WENDERSON SA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, os réus integram a cadeia de vendas de veículos, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, no prazo de 15 dias.
Informo aos réus que invertido o ônus da prova, é deles a obrigação de comprovar que o contrato firmado era apenas de intermediação e não de entrada para aquisição do veículo.
Deverão, sob pena de trazerem para si o ônus da prova, os documentos comprobatórios desta situação ventilada.
Após, façam-se conclusos os autos para o saneamento.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:40
Outras decisões
-
21/02/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/02/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:10
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
01/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 16:19
Outras decisões
-
01/12/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de KV CARROS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:00
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de KV CARROS LTDA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de KV VEICULOS LTDA em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
16/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:47
Outras decisões
-
09/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/10/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de KALEBY WENDERSON SA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de SILVIO BATISTA DA SILVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 03:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 18:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 03:21
Decorrido prazo de FILIPE VENANCIO DOS SANTOS em 14/09/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:27
Publicado Edital em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:23
Expedição de Edital.
-
20/07/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/07/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2023 03:09
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:10
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:04
Outras decisões
-
04/07/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/07/2023 00:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 09:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:21
Outras decisões
-
28/06/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 19:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 11:29
Recebidos os autos
-
02/06/2023 11:29
Outras decisões
-
02/06/2023 07:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/05/2023 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 10:55
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:55
Outras decisões
-
28/05/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/05/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/05/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:43
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:56
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 19:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 19:50
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 21:48
Recebidos os autos
-
11/05/2023 21:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/05/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2023 12:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
05/05/2023 01:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 11:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/04/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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