TJDFT - 0705920-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:13
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 16:14
Conhecido o recurso de ALAN OLIVEIRA ANDRADE - CPF: *27.***.*36-33 (AGRAVANTE), AURIENE ALVES MATOS - CPF: *84.***.*22-34 (AGRAVANTE) e ERYKI DA SILVA VELOSO - CPF: *43.***.*00-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/05/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:49
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AURIENE ALVES MATOS em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALAN OLIVEIRA ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ERYKI DA SILVA VELOSO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 03:20
Juntada de entregue (ecarta)
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0705920-05.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ERYKI DA SILVA VELOSO, ALAN OLIVEIRA ANDRADE, AURIENE ALVES MATOS AGRAVADO: JOAO DE PAULO DA SILVA GOMES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por Eryki da Silva Veloso, Alan Oliveira Andrade e Auriene Alves Matos contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama (ID 186024624 do processo n. 0701244-02.2024.8.07.0004) que, nos autos da ação ordinária ajuizada contra João de Paulo da Silva Gomes, indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao réu, ora agravado, a remoção de restrição administrativa perante o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás e, ainda, fornecer o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo objeto do negócio jurídico firmado entre as partes.
Em suas razões recursais (ID 55031375), o agravante pontua que o autor Éryki adquiriu do agravado o veículo Renault Kwid Zen 10MT, placa PRY7919, com pagamento em prestações, assinalando o saldo devedor de R$17.657,22 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Esclarece que, antes da quitação do bem, alienou o veículo para a autora Auriene que, por sua vez, vendeu para o autor Alan.
Salienta que em razão de desavenças com o vendedor originário, ora recorrido, diante da recusa do alienante em fornecer o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV), o pagamento das parcelas remanescentes foi suspenso.
Ademais, pela ausência de referido documento e pela pendência de débitos, o veículo foi objeto de apreensão administrativa.
Aduz que, “Após isso, foi ajustado entre Éryki e o Agravado que se Alan realizasse o pagamento dos débitos, da multa, das diárias do depósito do veículo e das taxas exigidas pelo DETRAN, o réu faria a retirada do veículo e entregaria a Alan.” No entanto, sustenta o descumprimento do pactuado pelo recorrido, porquanto, após a liberação do automóvel pelo Departamento Estadual de Trânsito, o agravado não restituiu a posse aos agravantes, permanecendo com o veículo e suscitando permissivo contratual para tanto (cláusula terceira da avença).
Ato contínuo, após identificar o veículo estacionado em local público e pela recusa do agravado em restituir o automóvel, o agravante Alan, com a cópia da chave, retomou a posse do bem.
Diante de tal fato, o recorrido registrou ocorrência de furto com inserção de restrição administrativa no sistema eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás.
Assim, ajuizaram a demanda na origem com requerimento de tutela de urgência para impor ao réu agravado a obrigação de fazer consistente na entrega do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) do veículo, a fim de evitar nova apreensão, bem como em retirar a sinalização de furto efetuada no órgão de trânsito.
Contudo, a medida foi indeferida pelo Juízo a quo.
Requer, portanto, o deferimento da antecipação da tutela recursal nos termos acima delineados.
No mérito, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do presente recurso para reformar a r. decisão com o deferimento da tutela provisória.
Preparo recolhido (IDs 55873852 e 55873853). É o relato do necessário.
Decido. 2.
O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal logo após o recebimento do agravo.
Para antecipação dos efeitos da tutela recursal, aplicam-se os requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, reputam-se ausentes ao menos um dos requisitos.
Consoante narrativa exposta na petição inicial, trata-se de negócio jurídico originariamente firmado pelo agravante Éryki com o agravado João para aquisição de veículo automotor que, ainda na pendência de quitação, foi alienado por mais duas vezes, isto é, inicialmente para a agravante Auriene e, por fim, ao agravante Alan.
Portanto, a situação fática é complexa e necessita de acurada apreciação da cadeia de negociações sobre o bem.
Assim, a análise da probabilidade do direito vindicado, na hipótese, exige aprofundado exame da matéria de fundo do recurso, inviável no presente momento processual, especialmente sem oportunizar o exercício do contraditório pelo recorrido.
Diante do exposto, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, para deferir a antecipação da tutela, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela vindicada.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
21/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 16:04
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
20/02/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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16/02/2024 23:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/02/2024 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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