TJDFT - 0706466-60.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:00
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
11/03/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706466-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO AGRAVADO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA D E C I S Ã O Homologo o pedido de desistência (id 56159872) do agravo de instrumento interposto M.
M.
A.
D.
S., menor púbere representada por sua genitora. (Código de Processo Civil, art. 998).
Publique-se.
Após, certificado o trânsito em julgado, comunique-se ao e.
Juízo originário e arquivem-se os autos deste recurso.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
28/02/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 13:45
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:45
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2024 02:20
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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26/02/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706466-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO AGRAVADO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA D E C I S Ã O Não conheço do “pedido de reconsideração com liminar” da decisão de indeferimento da medida de urgência em sede de agravo de instrumento, à míngua de previsão legal, a par da decisão desta Relatoria ter analisado (e refutado) todos os argumentos ora repisados.
Desse modo, deverá a agravante, se for o caso, se valer da via processual adequada à pretendida revisão da decisão desta Relatoria.
Pedido de reconsideração não conhecido.
Publique-se.
Após, aguarde-se o prazo para contrarrazões ao agravo de instrumento.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
24/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0706466-60.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: M.
M.
A.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO AGRAVADO: CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por M.
M.
A.
D.
S. (menor púbere – a completar dezessete anos de idade em 26 de abril próximo - representada por sua genitora) contra a decisão de indeferimento de tutela antecipatória nos autos 0703368-07.2024.8.07.0020 (2ª Vara Cível de Águas Claras/DF).
A matéria devolvida diz respeito à viabilidade (ou não) de imediata realização de matrícula da autora perante o curso supletivo (CESAD - Centro Especializado em Educação a Distância Ltda), ora agravado, com aplicação subsequente das avaliações, a fim de se obter, caso aprovada, o certificado de conclusão do Ensino Médio.
Eis o teor da decisão ora revista: Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por M.
M.
A.
D.
S., menor púbere, assistido por sua genitora CRISTINA GUILHERME RAIMUNDO, em desfavor de CESAD - CENTRO ESPECIALIZADO EM EDUCACAO A DISTANCIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 19/02/2024, foi aprovada no Curso de Odontologia na Faculdade Estácio e na Centro Universitário do Planalto Central - UniCeplac, mesmo ainda cursando o Ensino Médio.
Relata que tentou matricular na instituição requerida a fim de ser submetida ao exame supletivo de conclusão de Ensino Médio ara, no caso de lograr aprovação, obter o Certificado de conclusão, a ser apresentado à Universidade onde foi aprovada no vestibular.
Aduz que a requerida negou a matrícula sob alegação de que a resolução 1/2018, de 18/12/2018, veda a matrícula para aluno menor de 18 ano e que não possui idade mínima necessária para a conclusão do curso de educação de jovens e adultos (EJA).
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, ao final requereu: “O benefício da justiça gratuita, em conformidade com a Legislação e com a documentação apresentada; Que seja concedida a antecipação de tutela, inaudita altera parte, autorizando-se a autora a realizar as provas de conclusão do Ensino Médio no curso supletivo, fornecido pelo Centro Especializado em Educação à Distância – CESAD – Pró-Educ, emitindo-se ao final, o necessário certificado, diploma, histórico escolar em tempo hábil; A intimação do ilustre representante do Ministério Público, caso necessário; A Citação do Réu para que ofereça resposta no prazo, caso queira, sob pena de revelia; Que seja julgado procedente o pedido, confirmando-se a liminar eventualmente deferida, autorizando-se a autora a realizar as provas de conclusão do Ensino Médio no curso supletivo, fornecido pelo Centro Especializado em Educação à Distância – CESAD – Pró-Educ, emitindose, ao fim, o necessário certificado, diploma, histórico de conclusão em tempo hábil.” É o que importa relatar.
DECIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 300 do CPC.
A Educação para Jovens e Adultos (EJA) foi criada com a finalidade de minorar os efeitos negativos decorrentes da evasão escolar, possibilitando a capacitação e obtenção de certificado de conclusão de curso em menor tempo para os estudantes os quais já ultrapassaram a idade padrão de 15 (quinze) anos no Ensino Fundamental e 18 (dezoito) anos no Ensino Médio.
Nesse passo, verifico que a requerente tem menos de 18 (dezoito) anos de idade, de modo que não preenche os requisitos estabelecidos pela Lei para o acesso à EJA.
Além disso, sobre o tema, foi instaurado pelo TJDFT o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0005057-03.2018.8.07.0000, ainda não transitado em julgado, que fixa a seguinte tese jurídica: “Tese(s) Firmada(s): De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (Lei nº 9.394/1996), a Educação de Jovens e Adultos - EJA (ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo, pois, ser utilizado, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria".
Nesse passo, em obediência ao disposto no art. 985 do CPC, uma vez firmada a tese, é dever do juiz aplicá-la.
No caso, inexiste probabilidade do direito.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD e INFOSEG), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça a parte autora.
Anote-se.
INTIME-SE o Ministério Público, em face do interesse de incapaz.
A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “no dia 19/02/2024, a Autora foi aprovada no Curso de Odontologia na Faculdade Estácio e na Centro Universitário do Planalto Central - UniCeplac, mesmo ainda cursando o Ensino Médio”; b) “o curso em que a estudante foi aprovada é o sonho que ela sempre teve, inclusive mesmo nesta situação que enfrentamos, com a pandemia que afeta todo nosso país, a Autora se dispôs a ir em busca de seus sonhos e objetivos”; c) “diante da negativa do Requerido e por ainda não possuir o diploma de conclusão do Ensino Médio, a Autora perderá o prazo de matrícula na Universidade, que se encerrará no dia 23/02/2024, corre risco de não poder cursar uma importante graduação, e perder o sonho tão almejado, devido à exigência do réu”; d) “sempre frequentou colégio com excelente aproveitamento como se constata em seu histórico escolar do Colégio Único, extremamente exigente, com notas acima da média”; e) “obteve bolsa de estudos, que nos 3 (três) primeiros meses irá pagar o valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) e após irá pagar R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em um curso que a média é de 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)”.
Postula (liminar e mérito) a concessão da medida de urgência, para “autorizar a autora a realizar as provas de conclusão do Ensino Médio no curso supletivo, fornecido pelo Centro Especializado em Educação à Distância – CESAD – Pró-Educ, emitindo-se, ao fim, o necessário certificado, diploma, histórico de conclusão em tempo hábil”. É o breve relato.
Parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.019, I e III).
A matéria em debate reside na possibilidade (ou não) da matrícula da agravante (menor de 18 anos de idade) em curso de ensino supletivo.
Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
Em análise do suporte fático-probatório, nutro a concepção jurídica de que não estão satisfatoriamente demonstrados os pressupostos da urgência da medida a justificar a pronta intervenção do Poder Judiciário.
No caso concreto, a agravante, aluna do último ano do ensino médio, regularmente matriculada em escola particular, prestou vestibular (e foi aprovada) para curso superior de Odontologia em instituição de ensino igualmente privada.
Nessa linha, sem desmerecer o esforço e dedicação da estudante, a aprovação em vestibular das instituições privadas (ainda que de excelência como a instituição de ensino em foco) apresenta menor grau de dificuldade do que os certames para os cursos ofertados pelas Universidades Públicas.
Assim, caso, por ora, seja negado o avanço nos estudos, a agravante terá ainda outras oportunidades de ingresso ao curso superior, quando concluir regularmente o ensino médio.
Em relação ao requisito essencial para o acesso ao ensino supletivo (idade), na modalidade Educação de Jovens e Adultos, de fato, tenho colocado em plano secundário, em situações excepcionalíssimas, a norma infraconstitucional (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, art. 38, inc.
II), em que a parte interessada está na iminência de completar dezoito anos de idade, comprova certa maturidade (psicológica) e excelência do aprendizado (discente), entre outros fatores, para que tenha a possibilidade de vir a cursar a universidade (ou faculdade), se aprovada nas provas do supletivo.
No entanto, no caso concreto, a autora ainda completará 17 anos (em 26 de abril de 2024), ou seja, falta, praticamente, pouco mais de um ano para atingir a idade legalmente exigida. É de se observar que o objetivo primordial da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional é desenvolver, na sociedade, as condições de igualdade para o acesso e permanência na escola.
Nesse norte, a finalidade do ensino supletivo é proporcionar acesso à educação àquelas pessoas (de idade mais avançada) que não puderam concluir os estudos regularmente no tempo adequado, por motivos diversos (necessidade de ingressar precocemente no mercado de trabalho; responsabilidades familiares; dificuldades financeiras).
Assim, tangenciar a norma, de maneira genérica e irrestrita, considerando tão somente a aprovação em vestibular, desvirtua totalmente a interpretação teleológica da norma.
Feitas essas considerações, entendo que, no caso específico, não se visualiza situação tão extraordinária a se justificar a concessão de medida liminar, também excepcional.
Nesse sentido, há de se prestigiar o entendimento, ainda que não unânime, da 2ª Turma Cível, em virtude da não excepcionalidade do caso concreto, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
MATRÍCULA.
ENSINO SUPLETIVO.
NEGATIVA.
CRITÉRIO ETÁRIO.
REALIZAÇÃO DO EXAME PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E INGRESSO NA GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR (TEMA 13).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 38, § 1º, II, da Lei n. 9.394/96 preconiza que os exames de cursos supletivos, no que se referem à conclusão do ensino médio, devem ser realizados para os maiores de 18 (dezoito) anos.
De outro lado, os arts. 208, V, da CF e 4º, V e VII, da Lei n. 9.394/96 garantem o acesso aos níveis mais elevados do ensino segundo a capacidade de cada um e a oferta de educação escolar regular a jovens e adultos, com características e modalidades adequadas as suas necessidades e disponibilidades. 2.
Não obstante a divergência jurisprudencial estabelecida sobre a possibilidade ou não de se condicionar a matrícula em curso supletivo do ensino médio ao fato de o aluno contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos, a e.
Câmara de Uniformização do TJDFT, no julgamento do IRDR n. 0005057-03.2018.8.07.0000 (Tema 13), fixou a seguinte tese jurídica: "De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Educação de Jovens e Adultos - EJA (antigo ensino supletivo) está reservada ao estudante jovem e adulto que não teve acesso ou continuidade de estudos nos ensinos fundamental e médio pelo sistema regular de ensino na idade própria, não podendo ser utilizada, independentemente da idade do aluno matriculado no ensino regular, como forma de avanço escolar e fórmula de obtenção de certificado de conclusão do ensino médio para fins de matrícula em instituição de ensino superior, devendo a progressão ser obtida sob a forma da regulamentação administrativa própria". 3.
Em conformidade com o disposto nos arts. 980, parágrafo único e 1.040, III, ambos do CPC, deve ser prestigiada a conclusão desta e.
Corte de Justiça no IRDR n. 2018.00.2.005071-9 (autos eletrônicos n. 0005057-03.2018.8.07.0000), de forma a manter a decisão que indeferiu a matrícula do autor-apelante no estabelecimento de ensino apelado. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, Relatora: SANDRA REVES, Acórdão 1419128, PJe: 9/5/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EDUCAÇÃO.
VESTIBULAR.
APROVAÇÃO.
MENOR DE DEZOITO ANOS.
CURSO SUPLETIVO.
AVANÇO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
IRDR N. 13. 1.
A exigência de idade mínima de dezoito (18) anos para realização de exame supletivo, imposta pelo art. 38, § 1º, inc.
II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394/1996), não afronta o disposto no art. 208, inc.
V, da Constituição Federal. 2.
A educação de jovens e adultos (EJA) destina-se àquelas pessoas que não tiveram oportunidade de acesso ou de continuidade dos estudos na idade adequada, indo de encontro à finalidade do instituto a pretensão de utilizá-lo antes dos dezoito (18) anos.
Art. 37 da Lei n. 9.394/1996. [...] 4.
A tese fixada no IRDR n. 13 deixa clara a necessidade de se diferenciar os institutos da progressão ou avanço escolar de um lado e do ensino supletivo de outro, de forma que não há como se aplicar as disposições legislativas inerentes a um ao outro e, consequentemente, não há como se utilizar do EJA como forma de avanço ou progressão escolar. 5.
O avanço ou progressão escolar deve se dar em conformidade com o mérito, e pela via apropriada, mediante procedimento a ser conduzido pela própria escola que acompanha o aluno, e não subvertendo a instituição da EJA, que não se destina aferir o mérito do aluno.
Estas conclusões independem, inclusive, de se tratar de aluno maior ou menor de dezoito (18) anos, pois este é um critério para a realização de exames supletivos para a conclusão do ensino médio no âmbito da EJA. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TJDFT. 2ª Turma Cível, Relator Designado: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Acórdão 1393173, 07259133920218070000, DJe: 11/7/2023) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos legais à concessão da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 1.019, I) Indefiro o pedido liminar.
Comunique-se ao douto Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
Intime-se a parte agravada para manifestação.
Ouça-se o Ministério Público.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/02/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:48
Outras Decisões
-
22/02/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/02/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/02/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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