TJDFT - 0715022-98.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 22:14
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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19/08/2025 22:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 16:10
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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12/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 21:21
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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19/05/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 13:18
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 16:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/02/2025 16:18
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:16
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 18:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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12/02/2025 18:15
Juntada de Certidão
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08/01/2025 14:49
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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08/01/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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19/09/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715022-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de novo pedido formulado por Em segredo de justiça (ID 210311502), requerendo a restituição do veículo de marca VW, modelo AMAROK CD 4x4 HIGH, Placa PAK1H15, Renavam *10.***.*15-95, Ano/Modelo 2015/2015 de cor Branca (cf.
AAA de id 162786523).
Alega a requerente que a sentença proferida nos autos do processo de n° 0702372-77.2022.8.07.0020, da 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária teria reconhecido sua propriedade sobre tal veículo, ressaltando que aludida sentença já transitara em julgado em julgado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido, por entender que a sentença proferida no juízo cível teria determinado a restituição do aludido veículo (ID 210624209).
DECIDO.
De acordo com o disposto no art. 118 do Código de Processo Penal, "antes de transitar em julgado a sentença final, as coisa apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo".
No caso, o veículo em questão fora apreendido no contexto de investigação de suposto crime de estelionato.
Suposto crime teria sido cometido no contexto de negociação de um bem imóvel.
Pelo que se infere da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária, nos autos da ação de rescisão contratual proposta pela requerente Em segredo de justiça contra ELIELSON ALVES DA SILVA e KESSIA ROSELY DOS SANTOS NOBRE DA SILVA , tal demanda fora julgada procedente com a rescisão do contra, tendo as partes sido devolvidas ao estado anterior, colhendo-se ainda do julgado que a autora terá que devolver aos requeridos os valores desembolsados a título de pagamento parcial do valor do bem imóvel negociado assim como o veículo ora reclamado.
Por outro lado, da determinação de restituição das partes ao estado anterior, alega a requerente ter direito de ficar com o veículo em questão, como forma de compensação de valores, uma vez que tal veículo já se encontra documentado em seu nome.
Ou seja, examinando a sentença do juízo cível, a rigor a requerente (autora da ação cível) teria que devolver aos requeridos o veículo de reclamado.
Entretanto, alega a requerente que referido veículo já se encontra documentado em seu nome, por isso tem direito em se manter na propriedade de tal veículo em razão das compensações que terão que ocorrer na fase de cumprimento da sentença.
Vê-se, portanto, que embora a caminhonete em questão não mais interesse às investigações que tramitam nesta Vara, certo é que remanesce litígio envolvendo mencionado veículo, o que impede o deferimento do pedido de restituição, em face do que estabelece o art. 120 do CPP.
Ante o exposto, DETERMINO a vinculação do veículo marca VW, modelo AMAROK CD 4x4 HIGH, Placa PAK1H15, Renavam *10.***.*15-95, Ano/Modelo 2015/2015 de cor Branca ao Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras (processo nº 0702372-77.2022.8.07.0020) a quem compete decidir sobre a destinação de tal veículo, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal.
Confiro a esta decisão força de ofício ao referido juízo cível.
Publique-se .
Intimem-se. Águas Claras/DF, 11 de setembro de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2024 10:30
Recebidos os autos
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15/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:30
Outras decisões
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10/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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10/09/2024 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 18:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:20
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2024 15:20
Desentranhado o documento
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08/05/2024 17:06
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 14:58
Expedição de Ofício.
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09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 06:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:10
Expedição de Ofício.
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03/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715022-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DESPACHO A propósito do Ofício de ID 191190816, através do qual a autoridade policial comunica a impossibilidade de manutenção da alocação do veículo VW/GOL TRAK, cor vermelha, placa PBB1872/DF, na Divisão de Custódia de Bens - DCB/PCDF, por ausência de vagas, OFICIE-SE ao DETRAN/DF solicitando informar sobre a possibilidade de remoção do veículo supracitado para o Depósito daquele Órgão até que seja dada a destinação final ao mencionado veículo.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 01 de abril de 2024.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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01/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
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25/03/2024 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
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02/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715022-98.2022.8.07.0007 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INVESTIGADO: ELIELSON ALVES DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de nomeação de depositário fiel de veículo formulado por E.
S.
D.
J. (ID 149689734 e 184549824), nos seguintes termos: 1.
Que seja autorizado o depósito do veículo VW Amarok em nome da vítima (AAA nº242/2023 – ID 162786523), a título de depositário fiel até o fim do processo criminal, para que aquele bem continue a ser utilizado, mantido e cuidado.
Tal medida é bem-vinda tanto para que se preserve o bem para futura reparação à vítima ou declarado seu perdimento ao Estado. 2.
Que seja autorizado o também o depósito do veículo Honda Fit em nome da vítima (AAA nº 06/2023 – ID 148134669), a título de depositário fiel até o fim do processo criminal, para que aquele bem continue a ser utilizado, mantido e cuidado.
Tal medida é bem-vinda tanto para que se preserve o bem para futura reparação à vítima ou declarado seu perdimento ao Estado.
Alega ser proprietário do veículo de marca VW, modelo AMAROK CD 4x4 HIGH, Placa PAK1H15, Renavam *10.***.*15-95, Ano/Modelo 2015/2015 de cor Branca, pois, teria adquirido o veículo através de negócio jurídico realizado com possuidor anterior.
Para comprovar a propriedade juntou o documento de id 149689740, argumentando que possui o domínio do veículo, além de ser devidamente registrado em seu nome no DETRAN.
Em relação ao veículo Honda Fit, placa PBE2F37, alega não possuir nenhuma documentação que demonstre a posse/propriedade do veículo, no entanto, ainda assim requer o perdimento em face de possível indenização a ser paga ao final de eventual processo criminal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido por entender que há dúvidas quanto à propriedade efetiva dos bens.
Além disso, entende que a dúvida quanto à propriedade deve ser sanada na esfera cível (ID 186672748). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que, a conduta, objeto de investigação criminal, também foi discutida na seara cível, no processo de n° 0702372-77.2022.8.07.0020, cuja sentença, ainda não transitada em julgado, determinou a rescisão do negócio jurídico celebrado entre as partes, retornando-as ao estado anterior à celebração, com a consequente reintegração de posse da autora sobre o imóvel objeto da lide e a consequente devolução dos veículos e valores recebidos a quem anteriormente possuía o domínio.
Observa-se, ainda, que em que pese o bem não seja relevante para que seja desvendada a senda delitiva, a posse e propriedade dos veículos supramencionados ainda está sendo objetivamente discutida em processo cível, uma vez que as partes recorreram da sentença proferida no juízo cível.
Ademais, o artigo 120 do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de restituição desde que não exista dúvida quanto ao direito de quem a requeira.
Conforme se extrai do autos, a fundamentação para o perdimento e restituição em relação ao veículo Honda Fit se pauta numa indenização futura, incerta e ilíquida por supostos danos causados ao imóvel restituído à requerente, em face do desfazimento do negócio jurídico realizado.
O que não pode respaldar uma decisão perdimento de bem, pois ainda há dúvidas quanto ao direito mencionado pela parte.
No que tange o veículo VW AMAROK, a dúvida quanto ao direito se pauta na sentença proferida no juízo cível, que determinou o desfazimento do negócio jurídico, trazendo como consequência a desconstituição do domínio do imóvel pela requerente.
Além disso, o fato de ter havido recurso contra a sentença cível proferida, não permite concluir que a requerente possui, neste momento, o direito de domínio do bem.
Dessa forma, o §4º do artigo 120 do Código de Processo Penal, estabelece que em caso de dúvidas sobre o verdadeiro dono a discussão ocorrerá no juízo cível competente.
Trata-se também de entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.
PROPRIEDADE DUVIDOSA.
ANÁLISE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
JUÍZO CÍVEL.
POSSIBILIDADE DE DETERIORAÇÃO.
ENTREGA A DEPOSITÁRIO.
ARTIGO 120, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo dúvida sobre a real propriedade de bem móvel (veículo automotor), a qual se transmite pela tradição, e considerando que tanto o vendedor quanto o comprador são vítimas de estelionato praticado por terceiro, a controvérsia deve ser solucionada no juízo cível, nos termos do artigo 120, § 4 º, do Código de Processo Penal.2.
Registrada a possibilidade de deterioração do bem no pátio da Delegacia, e a fim de se garantir o menor prejuízo às partes, deve ser o veículo entregue ao apelante, mediante termo de depósito, com o devido bloqueio de eventual transferência junto aos DETRANs, até posterior análise pelo juízo cível competente. 3.
Recurso parcialmente provido.” (Acórdão 1192823, 20191110004432APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 8/8/2019, publicado no DJE: 15/8/2019.
Pág.: 420-427) Por essa razão, entendo que a medida mais adequada é que o requerimento para nomeação como depositário fiel seja realizado no âmbito cível, resguardando a segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de E.
S.
D.
J. como depositária fiel dos veículos mencionados (VW AMAROK e HONDA FIT).
Assim como indefiro o pedido de perdimento do veículo Honda Fit, que sequer foi requerido pelo Ministério Público.
Publique-se Intimem-se. Águas Claras/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Lorena Alves Ocampos Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 20:14
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:14
Indeferido o pedido de #Oculto#
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16/02/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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15/02/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 18:39
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 12:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
30/09/2023 09:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2023 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Declarada incompetência
-
29/08/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
29/08/2023 16:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/06/2023 00:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2023 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
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18/02/2023 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 16:03
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/08/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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