TJDFT - 0736170-23.2021.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
16/05/2024 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 17:45
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/04/2024 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/04/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736170-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ADAO DURAES VARGAS EXECUTADO: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das considerações apresentadas pelo exequente, observa-se que houve um equívoco na atualização do débito, referente à cobrança dos honorários dos dois executados sem observar a proporcionalidade da condenação pró-rata.
Tal equívoco configura-se como um erro material, não caracterizando litigância de má-fé, uma vez que o patrono foi diligente ao discriminar detalhadamente os valores arbitrados na sentença exequenda.
Considerando a retificação da planilha de atualização do débito, que apurou o valor total de R$ 1.636,01, bem como a natureza do incidente processual, que se trata de impugnação específica ao cumprimento de sentença por excesso de execução em face dos valores constritos via sistema SISBAJUD, entendo que não há previsão legal para a fixação de honorários sucumbenciais nesse contexto, uma vez que não houve proveito econômico obtido pelo devedor e o valor da dívida permanece inalterado.
Assim, acolho as alegações do exequente e determino a conversão do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD em penhora e procedo à liberação da quantia bloqueada em excesso, nos termos da planilha de atualização do débito retificada.
Dê-se ciência às partes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736170-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ADAO DURAES VARGAS EXECUTADO: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das considerações apresentadas pelo exequente, observa-se que houve um equívoco na atualização do débito, referente à cobrança dos honorários dos dois executados sem observar a proporcionalidade da condenação pró-rata.
Tal equívoco configura-se como um erro material, não caracterizando litigância de má-fé, uma vez que o patrono foi diligente ao discriminar detalhadamente os valores arbitrados na sentença exequenda.
Considerando a retificação da planilha de atualização do débito, que apurou o valor total de R$ 1.636,01, bem como a natureza do incidente processual, que se trata de impugnação específica ao cumprimento de sentença por excesso de execução em face dos valores constritos via sistema SISBAJUD, entendo que não há previsão legal para a fixação de honorários sucumbenciais nesse contexto, uma vez que não houve proveito econômico obtido pelo devedor e o valor da dívida permanece inalterado.
Assim, acolho as alegações do exequente e determino a conversão do bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD em penhora e procedo à liberação da quantia bloqueada em excesso, nos termos da planilha de atualização do débito retificada.
Dê-se ciência às partes.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
02/04/2024 10:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:21
Indeferido o pedido de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO - CPF: *07.***.*02-04 (EXECUTADO)
-
22/03/2024 04:26
Decorrido prazo de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/03/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736170-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ADAO DURAES VARGAS EXECUTADO: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 19:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736170-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ADAO DURAES VARGAS EXECUTADO: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a pesquisa Sisbajud em nome do executado e no valor indicado pelo credor.
Diante do pedido do exequente, utilizo a opção de repetição programada da ordem até a data limite de 30 dias após a data de cadastro.
Aguarde-se resposta.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
27/02/2024 07:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 07:43
Deferido o pedido de BRUNO ADAO DURAES VARGAS - CPF: *62.***.*85-12 (EXEQUENTE).
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736170-23.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO ADAO DURAES VARGAS EXECUTADO: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO CERTIDÃO Transcorreu o prazo conferido na decisão de ID 182408172 sem manifestação de EXECUTADO: JOACY VICTOR MAIA ARAUJO.
Fica a parte credora intimada a indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º), prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 10:34:51.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
21/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 10:35
Decorrido prazo de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO - CPF: *07.***.*02-04 (EXECUTADO) em 15/02/2024.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
21/12/2023 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/12/2023 05:20
Recebidos os autos
-
19/12/2023 05:20
Outras decisões
-
18/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/12/2023 15:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 13:14
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA em 22/08/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 23:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA em 18/07/2022 23:59:59.
-
18/07/2022 23:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 22:46
Recebidos os autos
-
20/06/2022 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/03/2022 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/03/2022 08:46
Recebidos os autos
-
24/03/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/03/2022 23:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 00:33
Publicado Certidão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de UANDERSON JOSE DE OLIVEIRA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MESQUITA R C FERRAGEM LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de MESQUITA COMERCIAL DE FERRAGEM LTDA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
21/02/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/01/2022 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
31/01/2022 18:03
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2022 17:17
Recebidos os autos
-
27/01/2022 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:02
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de JOACY VICTOR MAIA ARAUJO em 12/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:41
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:38
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2021.
-
25/10/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
-
22/10/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 12:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2021 02:53
Publicado Despacho em 19/10/2021.
-
18/10/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 12:13
Recebidos os autos
-
15/10/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/10/2021 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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