TJDFT - 0723759-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/07/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2024 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0723759-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que junto, abaixo, o saldo atualizado das contas judiciais vinculadas aos presentes autos.
Em cumprimento à Portaria nº 01/2017, deste Juízo, INTIMO a partes para informarem nos autos os dados de suas respectivas contas bancárias ou PIX (somente chaves que utilizam o CPF são aceitas pelo sistema), para transferência dos valores mediante alvará eletrônico. -
08/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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27/06/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 19:12
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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12/06/2024 10:10
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de IVANILDO CARLOS DE SOUZA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:21
Homologado o pedido
-
03/05/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
02/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE os interessados para ciência e eventual manifestação acerca do ofício do IPREVDF de ID 192209626, o qual comunicou a momentânea indisponibilidade dos valores inicialmente pretendidos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, RETORNEM os autos para efetiva decisão acerca dos embargos de declaração de ID 188303652. -
08/04/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:38
Outras decisões
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de IVANILDO CARLOS DE SOUZA em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 11:27
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Assim, CONVERTO a decisão em diligência, ao passo que DETERMINO a expedição de OFÍCIO ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREVDF, preferencialmente, por intermédio de endereço eletrônico institucional, para que informe acerca da existência e proceda à transferência do saldo eventualmente devido à de cujus MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, a título de acerto de contas, para uma conta bancária vinculada aos presentes autos e Juízo.
ATRIBUO o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento do determinado, sob pena das cominações legais.
Cumprida a determinação, RETORNEM os autos conclusos para a efetiva apreciação dos embargos de declaração. -
04/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:39
Outras decisões
-
01/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
01/03/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2024 02:59
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Circunscrição de Taguatinga PROCESSO N.: 0723759-56.2023.8.07.0007 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Inventário e Partilha SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por IVANILDO CARLOS DE SOUZA, CÉLIA DA CONCEIÇÃO SOUSA MARIANO, EDGAR PEREIRA DE SOUZA e WILLIAM PEREIRA DE SOUZA, subordinado às disposições da Lei n.6.858/80, com que pretendem o recebimento de valores devidos e não recebidos em vida por MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, falecida em 10/9/2023, a título de saldo de salário, no valor de R$ 5.362,30 (cinco mil trezentos e sessenta e dois reais e trinta centavos).
As custas e despesas de ingresso foram recolhidas (ID 177675722).
Determinou-se a emenda da petição inicial (ID 177812980 e 181155468).
Em resposta, os interessados apresentaram a emenda à inicial e anexaram documentos (ID 180987569 e 182152578).
Em 18/12/2023, recebeu-se a emenda de ID 182052578.
Determinou-se a consulta por intermédio do SISBAJUD de ativos financeiros em nome do falecido e, se o caso, a transferência para conta judicial vinculada aos autos (ID 182243419).
Anexou-se resultado INFRUTÍFERO da pesquisa SISBAJUD (ID 182648737).
Intimados a manifestarem-se acerca do resultado da pesquisa SISBAJUD, os requerentes permaneceram silentes (ID 187293863).
Desnecessária a intervenção do Ministério Público, porquanto inexiste interesse de parte menor ou incapaz. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica do resultado da pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD (ID 182648738), inexistem ativos financeiros de titularidade da falecida.
Diante disso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir dos autores.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Taguatinga/DF, na data registrada no sistema PJe. assinado eletronicamente VANESSA DUARTE SEIXAS Juíza de Direito -
26/02/2024 16:15
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. -
21/02/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
21/02/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:09
Indeferido o pedido de IVANILDO CARLOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*04-53 (REQUERENTE)
-
21/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
16/02/2024 05:59
Decorrido prazo de IVANILDO CARLOS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/12/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
21/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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20/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 13:30
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:28
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:28
Recebida a emenda à inicial
-
15/12/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:26
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 18:26
Deferido o pedido de IVANILDO CARLOS DE SOUZA - CPF: *39.***.*04-53 (REQUERENTE).
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11/12/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
07/12/2023 16:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:50
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 16:59
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
09/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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