TJDFT - 0721680-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
25/11/2024 15:01
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:01
Determinado o arquivamento
-
22/11/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:22
Determinado o arquivamento
-
14/11/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 19:56
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 18:00
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Narra a requerente que, em 25 de abril de 2023, foi surpreendida com o lançamento de débito na Fatura de Energia da Unidade n.º 1.626.149-6, sob a rubrica “Parcelamento Débito”, no valor de R$ 7.696,91 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), cuja origem é desconhecida e fora devidamente contestada junto à Requerida.
Ressalta a ausência de notificação acerca de débitos anteriores da unidade consumidora, não reconhece a adesão a qualquer parcelamento junto à Concessionária de energia na forma lançada na fatura, e nem a existência de qualquer dívida.
Portanto, propõe a presente ação para ver declarada a inexistência do débito no valor de R$ 7.696,91 (sete mil seiscentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos).
Requereu, ainda, o depósito judicial dos valores que entende devidos, com a exclusão do débito apontado acima.
Decisão no ID 160279363 concedeu a tutela provisória para que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica da autora.
Depósitos judiciais das faturas demonstrados nos IDs 159678877 e 163244627.
A requerida apresentou contestação, em que alega, preliminarmente, incorreção do valor da causa.
Entende que a atribuição do valor de R$ 120.401,19 (cento e vinte mil quatrocentos e um reais e dezenove centavos) não corresponde ao proveito econômico a ser aferido com a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 15.393,82 (quinze mil, trezentos e noventa e três reais e oitenta e dois centavos), o qual se trata do valor total do parcelamento que a parte autora requer a declaração de inexistência.
No mérito, alega que constatou fraude na unidade da requerente, que usurpava energia elétrica para utilização sem o devido registro.
Informa que houve procedimento administrativo impulsionado pela lavratura do TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO, conforme previsão da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL.
Informa que a requerente foi devidamente cientificada da inconsistência encontrada no aparelho medidor, tendo sido, inclusive, dada a oportunidade do acompanhamento na inspeção técnica, o qual foi feito pelo preposto da requerente, conforme documentação apresentada nos autos.
Após a inspeção realizada, procedeu ao refaturamento dos valores referentes à energia não contabilizada, que correspondente ao consumo não faturado durante o período de 11/2020 até 10/2021.
A requerida apresentou, ainda, reconvenção, em que cobra o valor do débito de R$ 15.399,91 (quinze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), referente ao consumo não faturado durante o período de 11/2020 até 10/2021.
Em réplica, a autora alegou que o valor atribuído à causa é justamente o somatório das faturas que pretende ver declaradas quitadas, objeto dos depósitos em consignação e com o desconto do parcelamento indevidamente lançado nas faturas pela Requerida, ou seja, R$ 120.401,19 (cento vinte mil quatrocentos e um reais e dezenove centavos).
Alega que é nula a inspeção realizada na data de 13/12/2021, pois não foi oportunizado à Requerente questionar o alegado consumo não medido, haja vista a inexistência de uma carta ou documento de notificação informando sobre tal situação.
Conforme consta no termo entregue ao preposto da Requerente, deveria ter sido garantido o direto de ampla defesa conforme a Resolução ANEEL n.º 414/2010, contudo, a requerida simplesmente lançou valores na conta de energia sob a rubrica parcelamento, sem que a tenha havido qualquer manifestação acerca da cobrança ou adesão ao parcelamento.
Alega que não houve o envio da Carta n.º 00051/2023 apontada na defesa e que tal documento sequer foi juntado aos autos como prova, tendo a requerida, tão somente, mencionado em sua contestação que o teria enviado.
Do mesmo modo, ao contrário do que alegou a requerida, não houve a devida cientificação da requerente acerca da suposta inconsistência no medidor, não tendo sido dada a oportunidade de realizar o devido questionamento acerca da conclusão do TOI.
Alega que não se trata, portanto, de identificação de possível adulteração do medidor, mas sim de problema derivado de curto circuito causado pela variação de energia, cuja responsabilidade seria da requerida.
Apresentou, ainda, contestação à reconvenção, em que alega não houve fatura relativa ao Termo de Ocorrência, nenhum das provas anexadas aos autos aponta para cobrança do referido valor, tampouco demonstram que a Reconvinda teria sido devidamente cientificada da diferença que culminou na rubrica parcelamento nas faturas do meses de abril e maio de 2023.
Réplica à contestação à reconvenção no ID 176581752, em que a reconvinte reiterou os termos anteriores.
Em decisão de saneamento (ID 176842197) foi rejeitada a preliminar de impugnação ao valor da causa, reconhecida a relação de consumo entre as partes e fixados os seguintes pontos controvertidos: a) existência do débito no valor total de R$ 15.399,91, referente ao consumo não faturado durante o período de 11/2020 até 10/2021 e adesão ao parcelamento; b) regularidade do processo administrativo para apuração das inconsistências apuradas; c) ocorrência de fraude no medidor da requerente.
Também houve a distribuição do ônus da prova. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A matéria posta em discussão não é nova e diz respeito da validade do termo de ocorrência de irregularidade (TOI) emitido pela concessionária de energia elétrica e consequentemente da cobrança do débito apurado em sequência.
O TOI 164172 foi juntado aos autos em ID 186331097 e aponta que a irregularidade se deu em razão de circuito interrompido com neutro partido, o que impediu o registro córrego do consumo de energia elétrica, tendo sido realizada a troca do cabo e a partir de então o registro do consumo normalizado (ID 186331097 - Pág. 2).
Note-se que em nenhum momento a ré imputa à autora responsabilidade por fraude, o que poderia caracterizar eventualmente crime, mas apenas registrou a impossibilidade de medição correta do consumo, com a alteração do equipamento e posterior cobrança retroativa.
A alegação de violação ao contraditório e ampla defesa não persiste pelo simples fato que a inspeção foi acompanhada por um funcionário da parte autora, que assinou o termo de inspeção, MATEUS BRAGA SOUZA.
Nesse sentido, a autora poderia ter questionado, como de fato questionou a cobrança, mas independentemente da responsabilidade pelo defeito que impediu a medição, está claro nos autos, por falta de prova em contrário, que a medição estava incorreta e que por isso a ré procedeu com a cobrança dos valores faltantes, nos termos das Resoluções da ANEEL e por isso, não vislumbro ilegalidade no TOI ou na conduta da requerida.
Logo, a ação principal deve ser julgada improcedente.
Por consequência, o pedido reconvencional deve ser acolhido integralmente.
A reconvinte busca apenas judicialmente o ressarcimento pelo valor devido pelo consumo não registrado de energia elétrica, que como se viu foi apurado de forma lícita, já que oportunizado o acompanhamento de funcionário da autora, que ficou com cópia do procedimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal, nos termos do artigo 487, I do CPC, conforme explicitado acima.
Com isso, revogo a tutela provisória de ID 160279363.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar a reconvinda a pagar a reconvinte a quantia de R$ 15.399,91 (quinze mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde abril de 2023.
Em razão da sucumbência, condeno a reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada nesse ato.
Publique-se e intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
30/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:19
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
04/03/2024 10:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/02/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721680-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SIC - COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DESPACHO Intime-se o autor para se manifestar sobre os documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/12/2023 16:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 04/12/2023.
-
05/12/2023 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2023 13:22
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/09/2023 19:03
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 01:40
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2023 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 13:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2023 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/08/2023 00:18
Recebidos os autos
-
01/08/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 23/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:44
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:10
Recebidos os autos
-
29/05/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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